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Jurisprudência


TJPA 0033251-95.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.     Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2.      Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 3.      Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária (proc. Nº2013.3.025391-9), que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor do agravado, GLEDSON ANTONIO DO NASCIMENTO DINIZ, para determinar que o Ente Estatal afaste a incidência do redutor constitucional, com relação as benesses adquiridas antes da promulgação da EC. nº 41/2003.            Em suas razões (fls. 002/21), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, fundamentado no fato de que a incidência de tal redutor constitucional sobre as vantagens pessoais do agravado encontra-se acolhido pelo art. 37, XI, da CF/88, art. 17 do ADCT e art. 9º da EC 41/2003, e tendo em vista os efeitos da respectiva Emenda Constitucional, não há como o agravado alegar direito adquirido, considerando que a aplicação do redutor constitucional teria efeito tanto para as remunerações percebidas após a EC 41/2003 como para aquelas auferidas pelo servidor antes desta.            Juntou documentos às fls. 21/102.            Às fls. 105/110, em sede de decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento.            Foi apresentado pedido de reconsideração, na forma de Agravo Interno (fl. 114/133)            Houve Acórdão, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento (fls. 134/139),            Foi apresentado Embargos de Declaração (fl. 141/144)            É o Relatório, síntese do necessário.            DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.             Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.             Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.             Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada.            Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso resta prejudicado, ante a prolação da sentença no juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, determinando que o ESTADO DO PARÁ afaste a incidência do redutor constitucional, no que diz respeito às vantagens pessoais do autor, adquiridas antes da promulgação da EC nº 41/2003, determinando ainda, a permanência do montante nominal da remuneração do servidor, até que as alterações posteriores do teto ou remuneração (aumentos e reposições) absorvam os valores excedentes ao redutor constitucional. Ademais, caso tenha sido aplicado o cálculo do redutor constitucional, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia referente ao redutor aplicado, acrescida de juros e correção monetária, a serem apuradas em execução de sentença, tudo nos termos da fundamentação, de acordo com o artigo 269, I, CPC. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual Pátrio. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se, sob as formas e penas da lei. Belém, 10 de março de 2016. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA¿            Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            À secretaria para as devidas providências.            Belém, 13 de junho de 2016.  DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.02385096-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02385096-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento