TJPA 0033281-33.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0033281-33.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS, contra os vs. Acórdãos 177.567 e 184.737, assim ementados: Acórdão nº. 177.567: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS - INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Uma vez reconhecido inequivocamente o suposto direito através do Decreto nº 711/1995 e não havendo negativa expressa da Administração Pública aos autores/apelados, o prazo prescricional se renovou mês a mês, diante da omissão da Administração em conceder a referida vantagem, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porém, impõe-se aplicar o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, ou seja, o quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32; 2- Por ocasião da propositura ação de cobrança, os autores estavam na ativa, conforme se vê dos comprovantes de pagamento juntados, expedidos pela Secretaria de Estado de Administração, a quem compete a movimentação e pagamento de pessoas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado rejeitada; 3- A petição inicial apresenta pedido certo de incorporação e pagamento do percentual de 22,45%, com base em Laudo Pericial Contábil, trazido aos autos sob a forma de prova emprestada do Processo nº 2001.1.018306-7. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada; 4- In casu, não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Sentença reformada, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus sucumbencial, porém ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores/apelados amparados pela gratuidade de justiça. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (2017.02512923-82, 177.567, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-07-03) Acórdão nº. 184.737: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.1022 DO CPC/2015. 1. Reexame necessário e recurso de apelação em ação de cobrança para incorporação e pagamento do percentual de 22,45% julgado improcedente. Recurso devidamente analisado e fundamentado; 2. Os Embargos de Declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 3. Não se ressente, o acórdão embargado, de contradição, diante da inexistência dos vícios internos no julgado. A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia; 4. Uma vez ausente o vício deduzido pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/15; 5. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.05339575-60, 184.737, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-19) Contrarrazões apresentadas às fls. 463-478. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso extraordinário impugna acórdãos publicados após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que os insurgentes não satisfizeram o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso extraordinário após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que as partes ora recorrentes foram intimadas do v. acórdão n. 184.737 através da publicação no Diário de Justiça em 19/12/2017 (fl. 443v), sendo o recurso extraordinário interposto em 15/02/2018, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 09/02/2018, ainda que não contabilizados os dias de recesso forense de 20/12/2017 à 06-01/2018, bem como o período de 07 à 20/01/2018 (férias dos advogados - Portaria n. 33/2016) e os dias considerados finais de semana (21, 27 e 28/01/2018 e 03 e 04/02/2018). Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: ¿Art. 1.029. ... §3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave¿. (grifei) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES P/residente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. C.266/2018 Página de 3
(2018.02063019-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0033281-33.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por TELMA SUELI NUNES CONCEIÇÃO E OUTROS, contra os vs. Acórdãos 177.567 e 184.737, assim ementados: Acórdão nº. 177.567: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS - INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Uma vez reconhecido inequivocamente o suposto direito através do Decreto nº 711/1995 e não havendo negativa expressa da Administração Pública aos autores/apelados, o prazo prescricional se renovou mês a mês, diante da omissão da Administração em conceder a referida vantagem, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porém, impõe-se aplicar o prazo relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, ou seja, o quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32; 2- Por ocasião da propositura ação de cobrança, os autores estavam na ativa, conforme se vê dos comprovantes de pagamento juntados, expedidos pela Secretaria de Estado de Administração, a quem compete a movimentação e pagamento de pessoas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado rejeitada; 3- A petição inicial apresenta pedido certo de incorporação e pagamento do percentual de 22,45%, com base em Laudo Pericial Contábil, trazido aos autos sob a forma de prova emprestada do Processo nº 2001.1.018306-7. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada; 4- In casu, não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Sentença reformada, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus sucumbencial, porém ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores/apelados amparados pela gratuidade de justiça. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. (2017.02512923-82, 177.567, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-07-03) Acórdão nº. 184.737: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.1022 DO CPC/2015. 1. Reexame necessário e recurso de apelação em ação de cobrança para incorporação e pagamento do percentual de 22,45% julgado improcedente. Recurso devidamente analisado e fundamentado; 2. Os Embargos de Declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 3. Não se ressente, o acórdão embargado, de contradição, diante da inexistência dos vícios internos no julgado. A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia; 4. Uma vez ausente o vício deduzido pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/15; 5. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.05339575-60, 184.737, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-19) Contrarrazões apresentadas às fls. 463-478. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso extraordinário impugna acórdãos publicados após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que os insurgentes não satisfizeram o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso extraordinário após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que as partes ora recorrentes foram intimadas do v. acórdão n. 184.737 através da publicação no Diário de Justiça em 19/12/2017 (fl. 443v), sendo o recurso extraordinário interposto em 15/02/2018, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 09/02/2018, ainda que não contabilizados os dias de recesso forense de 20/12/2017 à 06-01/2018, bem como o período de 07 à 20/01/2018 (férias dos advogados - Portaria n. 33/2016) e os dias considerados finais de semana (21, 27 e 28/01/2018 e 03 e 04/02/2018). Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: ¿Art. 1.029. ... §3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave¿. (grifei) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES P/residente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. C.266/2018 Página de 3
(2018.02063019-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02063019-87
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão