TJPA 0033308-16.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.030907-6. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES: ALEXANDRE GOMES REIS ALMIRA MARIA VIEIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ARIOLINO NERES SOUSA JUNIOR ¿ OAB/PA 14.629. IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE GOMES REIS e ALMIRA MARIA VIEIRA DE SOUSA, contra ato refutado como ilegal do EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando as suas nomeações e posses respectivamente nos cargos de Professor AD-4 EDUCAÇÃO FISICA e Técnico em Educação, sob o argumento de que apesar de terem sido devidamente aprovados no concurso C-125, mas foram preteridos na ordem de convocação por terceiros admitidos de forma temporária e precária. Narram os impetrantes que são candidatos aprovados no Concurso C-125 da SEAD/SEEL. O Sr. Alexandre Gomes classificado na 215ª posição para o cargo de Professor com Magistério Superior em Educação Física, o qual dispunha segundo o Edital 86 (oitenta e seis) vagas ao passo que a Sra. Almira Maria foi classificada na 2.028ª posição para o cargo de Técnico em Educação, tendo sido ofertada para este cargo 1.933 vagas. Alega que o Estado apesar de já ter chamado todos os aprovados dentro do número de vagas mas em seguida passou a contratar vários temporários em prejuízo aos aprovados no cadastro de reserva. Requer liminar para que a autoridade impetrada apresente listagem das contratações temporárias. Ao final, salientam possuir direito líquido e certo a serem nomeados e empossados em seus respectivos cargos. A ação foi originariamente proposta perante o 1º grau, tendo aquele Juízo indeferido a liminar requerida (fl. 82). Em contestação o Estado do Pará apresentou preliminar: a) de incompetência do Juízo de primeiro grau; b) ausência de provas pré-constituídas; c) impossibilidade jurídica do pedido e d) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito: a) ausência de direito liquido e certo na medida em que todos os aprovados dentro do número de vagas foram chamados, bem como ambos os concurso públicos estão com prazo de validade encerrado desde 9 de julho de 2010 e 31 de julho de 2010. Salienta por fim que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar. Informações prestadas pela autoridade impetrada, renovando os argumentos esposados pelo Estado do Pará. Parecer da douta Promotoria de Justiça às fls. 246/248, opinando pelo reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo planicial. Em decisão de fl. 249 foi reconhecida a incompetência e determinada a remessa do feito a esta Egrégia Corte. Devidamente distribuídos os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária. A questão ora em análise versa sobre suposto direito líquido e certo do impetrante a ser inscrito no concurso regido pelo Edital n. 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ pólo de Redenção na condição de deficiente. Pois bem, passo a analisar. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante. O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009. Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder. A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança. Para Gregório Assagra de Almeida : ¿Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (¿); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc¿. ¿O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir. Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade¿. No caso dos autos, verifica-se que o s impetrante s alega m terem sido preteridos, pois apesar de estarem no cadastro de reserva foram contratadas outras pessoas como temporárias . Ora, analisando detidamente os documentos anexados verifica-se que mesmo que os impetrantes comprovassem de plano suas alegações de que teriam sido contratados temporários em número suficiente para sua preterição, reconhecem que muitas contratações não indicam a função a ser desempenhada pelos temporários, fato que por si só exige instrução probatória a fim de verificar se aqueles contratados precariamente estão ou não a ocupar de fato cargos que deveriam ser preenchidos através de concurso público. Ora, ¿a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida¿ (RMS 44.560/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) O indeferimento da inicial implica a prolação de sentença sem resolução de mérito porque baseada nas hipóteses elencadas nos arts. 5º, 6º, §5º, e 10º, todos da Lei nº 12.016/2009: Art. 5 o . Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (Vetado) Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. .... § 5 o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ... Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Frente a necessidade de dilação probatória para maior elucidação dos fatos, deve ser extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo. Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, inciso I combinado com 295, parágrafo único, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, que suspendo, visto a Assistência Judiciária Gratuita concedida nesta oportunidade. Intimem-se. Decorrido o prazo dê-se baixa e arquive-se. Belém, 25 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04759955-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.030907-6. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES: ALEXANDRE GOMES REIS ALMIRA MARIA VIEIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ARIOLINO NERES SOUSA JUNIOR ¿ OAB/PA 14.629. IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE GOMES REIS e ALMIRA MARIA VIEIRA DE SOUSA, contra ato refutado como ilegal do EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando as suas nomeações e posses respectivamente nos cargos de Professor AD-4 EDUCAÇÃO FISICA e Técnico em Educação, sob o argumento de que apesar de terem sido devidamente aprovados no concurso C-125, mas foram preteridos na ordem de convocação por terceiros admitidos de forma temporária e precária. Narram os impetrantes que são candidatos aprovados no Concurso C-125 da SEAD/SEEL. O Sr. Alexandre Gomes classificado na 215ª posição para o cargo de Professor com Magistério Superior em Educação Física, o qual dispunha segundo o Edital 86 (oitenta e seis) vagas ao passo que a Sra. Almira Maria foi classificada na 2.028ª posição para o cargo de Técnico em Educação, tendo sido ofertada para este cargo 1.933 vagas. Alega que o Estado apesar de já ter chamado todos os aprovados dentro do número de vagas mas em seguida passou a contratar vários temporários em prejuízo aos aprovados no cadastro de reserva. Requer liminar para que a autoridade impetrada apresente listagem das contratações temporárias. Ao final, salientam possuir direito líquido e certo a serem nomeados e empossados em seus respectivos cargos. A ação foi originariamente proposta perante o 1º grau, tendo aquele Juízo indeferido a liminar requerida (fl. 82). Em contestação o Estado do Pará apresentou preliminar: a) de incompetência do Juízo de primeiro grau; b) ausência de provas pré-constituídas; c) impossibilidade jurídica do pedido e d) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito: a) ausência de direito liquido e certo na medida em que todos os aprovados dentro do número de vagas foram chamados, bem como ambos os concurso públicos estão com prazo de validade encerrado desde 9 de julho de 2010 e 31 de julho de 2010. Salienta por fim que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar. Informações prestadas pela autoridade impetrada, renovando os argumentos esposados pelo Estado do Pará. Parecer da douta Promotoria de Justiça às fls. 246/248, opinando pelo reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo planicial. Em decisão de fl. 249 foi reconhecida a incompetência e determinada a remessa do feito a esta Egrégia Corte. Devidamente distribuídos os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária. A questão ora em análise versa sobre suposto direito líquido e certo do impetrante a ser inscrito no concurso regido pelo Edital n. 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ pólo de Redenção na condição de deficiente. Pois bem, passo a analisar. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante. O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009. Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder. A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança. Para Gregório Assagra de Almeida : ¿Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (¿); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc¿. ¿O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir. Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade¿. No caso dos autos, verifica-se que o s impetrante s alega m terem sido preteridos, pois apesar de estarem no cadastro de reserva foram contratadas outras pessoas como temporárias . Ora, analisando detidamente os documentos anexados verifica-se que mesmo que os impetrantes comprovassem de plano suas alegações de que teriam sido contratados temporários em número suficiente para sua preterição, reconhecem que muitas contratações não indicam a função a ser desempenhada pelos temporários, fato que por si só exige instrução probatória a fim de verificar se aqueles contratados precariamente estão ou não a ocupar de fato cargos que deveriam ser preenchidos através de concurso público. Ora, ¿a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida¿ (RMS 44.560/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) O indeferimento da inicial implica a prolação de sentença sem resolução de mérito porque baseada nas hipóteses elencadas nos arts. 5º, 6º, §5º, e 10º, todos da Lei nº 12.016/2009: Art. 5 o . Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (Vetado) Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. .... § 5 o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ... Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Frente a necessidade de dilação probatória para maior elucidação dos fatos, deve ser extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo. Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, inciso I combinado com 295, parágrafo único, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, que suspendo, visto a Assistência Judiciária Gratuita concedida nesta oportunidade. Intimem-se. Decorrido o prazo dê-se baixa e arquive-se. Belém, 25 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04759955-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Data da Publicação
:
13/01/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04759955-51
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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