TJPA 0033316-56.2013.8.14.0301
SESSÃO DE DIREITO PRIVADA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033316-56.2013.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 148 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO PARA O MENOR. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 105, IV DO CÓDIGO JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é compete para julgar ação de tutela do menor W.S.O., proposta por M.L.S.O. irmão mais velha do adolescente. A ação foi originalmente distribuída ao juízo DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL que, em despacho (fls. 35), determinou a redistribuição dos autos para as VARAS DE FAMÍLIA DE BELÉM. Os autos foram então redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM o qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. O Ministério Público (fls. 52/56) manifestou-se opinando ser competente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é competente para julgar e processar a presente ação de tutela de menor. Quanto ao tema a questão deve ser analisada por meio de interpretação sistemática entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a resolução n. 023/2007-GP deste Tribunal de Justiça e o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.0081/81). O artigo 148 do ECA delimita as hipóteses de competência para o processamento e julgamento de ações no Juízo da Infância e da Juventude. Vide infra: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Por uma análise superficial do dispositivo, principalmente no que toca seu parágrafo único, alínea ¿a¿, seria possível inferir a competência da Vara de Infância e Juventude neste caso. Contudo, é imperioso que se aplique o artigo 148, parágrafo único, alínea ¿a¿ do ECA exclusivamente quando presentes as hipóteses do artigo 98 do mesmo diploma legal. Com efeito, é a existência de situação de risco aos menores de idade que ensejará a competência da vara especializada para julgar os pedidos de guarda e tutela, conforme pode ser visto: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer situação irregular ou de risco, situações idôneas a ensejar a atração da competência da vara especializada. Neste contexto, é preciso observar o plexo normativo estadual e, especificamente no que concerne a esse caso, é basilar a interpretação conjunta do artigo 105 da lei 5.008/81, com o artigo 2º, III da Resolução n. 023/2007-GP. De acordo com o ato normativo supracitado, a competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes é da 3ª Vara Cível da Capital. Urge ressaltar, entretanto, que tal competência não será fixada pelo simples fato de figurar um destes grupos ou sujeitos em qualquer dos polos da ação, mas sempre que incidir uma das causas legalmente previstas no Código Judiciário do Estado do Pará. Este, por sua vez, prevê que: Art. 105. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; b) as contas de tutores e curadores, bem como, as dos curadores "Ad-bona" nos casos estabelecidos em lei; c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea "a" deste inciso; d) as habilitações à sucessão dos bens dos defuntos e ausentes. II- Proceder à arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e de eventos, e pô-los sob a administração de um Curador. III- Abrir a sucessão provisória e definitiva, nos termos da Legislação em vigor. IV- Dar e remover tutor e curador de órfãos e interditos. Portanto, a hipótese se amolda ao citado Artigo 105, IV do Código Judiciário do Estado do Pará, restando cristalina a competência do Juízo da Vara especializada em órfãos, para processar e julgar a demanda, ou seja, a 3ª vara Cível da Capital. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente JUÍZO 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 11 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.01915864-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
SESSÃO DE DIREITO PRIVADA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033316-56.2013.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 148 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO PARA O MENOR. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 105, IV DO CÓDIGO JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é compete para julgar ação de tutela do menor W.S.O., proposta por M.L.S.O. irmão mais velha do adolescente. A ação foi originalmente distribuída ao juízo DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL que, em despacho (fls. 35), determinou a redistribuição dos autos para as VARAS DE FAMÍLIA DE BELÉM. Os autos foram então redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM o qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. O Ministério Público (fls. 52/56) manifestou-se opinando ser competente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é competente para julgar e processar a presente ação de tutela de menor. Quanto ao tema a questão deve ser analisada por meio de interpretação sistemática entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a resolução n. 023/2007-GP deste Tribunal de Justiça e o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.0081/81). O artigo 148 do ECA delimita as hipóteses de competência para o processamento e julgamento de ações no Juízo da Infância e da Juventude. Vide infra: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Por uma análise superficial do dispositivo, principalmente no que toca seu parágrafo único, alínea ¿a¿, seria possível inferir a competência da Vara de Infância e Juventude neste caso. Contudo, é imperioso que se aplique o artigo 148, parágrafo único, alínea ¿a¿ do ECA exclusivamente quando presentes as hipóteses do artigo 98 do mesmo diploma legal. Com efeito, é a existência de situação de risco aos menores de idade que ensejará a competência da vara especializada para julgar os pedidos de guarda e tutela, conforme pode ser visto: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer situação irregular ou de risco, situações idôneas a ensejar a atração da competência da vara especializada. Neste contexto, é preciso observar o plexo normativo estadual e, especificamente no que concerne a esse caso, é basilar a interpretação conjunta do artigo 105 da lei 5.008/81, com o artigo 2º, III da Resolução n. 023/2007-GP. De acordo com o ato normativo supracitado, a competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes é da 3ª Vara Cível da Capital. Urge ressaltar, entretanto, que tal competência não será fixada pelo simples fato de figurar um destes grupos ou sujeitos em qualquer dos polos da ação, mas sempre que incidir uma das causas legalmente previstas no Código Judiciário do Estado do Pará. Este, por sua vez, prevê que: Art. 105. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; b) as contas de tutores e curadores, bem como, as dos curadores "Ad-bona" nos casos estabelecidos em lei; c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea "a" deste inciso; d) as habilitações à sucessão dos bens dos defuntos e ausentes. II- Proceder à arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e de eventos, e pô-los sob a administração de um Curador. III- Abrir a sucessão provisória e definitiva, nos termos da Legislação em vigor. IV- Dar e remover tutor e curador de órfãos e interditos. Portanto, a hipótese se amolda ao citado Artigo 105, IV do Código Judiciário do Estado do Pará, restando cristalina a competência do Juízo da Vara especializada em órfãos, para processar e julgar a demanda, ou seja, a 3ª vara Cível da Capital. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente JUÍZO 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 11 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.01915864-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01915864-57
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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