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Jurisprudência


TJPA 0033364-83.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0033364-83.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: CARLOS JONNATHAB MELO MARTINS ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO ITAUCARD S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I e 284 do Código de Processo Civil, vez que ausente documento essencial a comprovação da mora do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de CARLOS JONNATHAB MELO MARTINS. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Cuida o caso em testilha de Ação de Busca e Apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária, cujas partes estão devidamente identificadas. O requerente foi intimado, na forma do art. 236 do Código Processo Civil, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, completasse a exordial, trazendo à colação a carta de notificação extrajudicial realizada na circunscrição do devedor, nos termos do Provimento nº 003/2006 da CJRMB, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, ambos do Código Processo Civil. O caderno processual revela-nos que o requerente, no prazo legal, ao invés de dar cumprimento a diligência que lhe fora ordenado, preferiu ingressar com pedido, diga-se de passagem sem respaldo legal, de suspensão do processo com argumento, destituído de prova, de que as partes estão tentando acordo. . Destarte, considero que o requerente, no prazo legal, não completou a petição inicial, deixando de colecionar aos autos a prova de constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, realizada pelo cartório de título e documentos da circunscrição do mesmo, conforme recomenda o Provimento nº 003/06 da CJRMB, situação que impõe o indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, A TEOR DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O REQUERENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANOTE-SE COMO SENTENÇA SEM MÉRITO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, PROCEDENDO-SE COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 23 de fevereiro de 2.012 Dr. Raimundo das Chagas Filho Juiz de Direito¿ Contra a supracitada decisão, o Requerente interpôs o presente Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a desnecessidade da comprovação da mora par ao processamento do feito, sendo este apenas requisito para o deferimento liminar, a devida constituição em mora decorrente do simples inadimplemento, a desnecessidade de expedição da notificação por intermédio de cartório circunscrito na mesma comarca de domicilio do devedor, a afronta ao art. 130 da lei nº 6.015/73, a inexistência de força normativa legal aos provimentos expedidos pelo CNJ, a afronta ao princípio do livre convencimento do magistrado, o cerceamento de defesa ante a possibilidade de emenda da inicial para sanar a irregularidade, bem como a ausência de intimação pessoal do autor. Recebida no somente no efeito devolutivo. Não constam nos autos contrarrazões do Apelado. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. Relatei o necessário.   D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.    Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador.   Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69.   Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor.   A propósito:   Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor.   Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor.   No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor.   Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida.   Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via Carta Registrada (AR), por intermédio do Cartório de Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor constante no contrato e efetivamente ali tendo sido recebida, não há que se cogitar da necessidade de emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular.   Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012)   Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente.   Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara. (Processo: AI 70047419775 RS. Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento: 29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00997127-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00997127-62
Tipo de processo : Apelação
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