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Jurisprudência


TJPA 0033372-32.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00333723220108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA Nº 9943) APELADO: ALLAN LIMA LOPES (DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA - OAB/PA Nº 11480) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.  SÚMULA 340 STJ. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 21 ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. LEI FEDERAL QUE SE SOBREPÕE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/02. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o falecimento (pincípio do tempus regit actum). Enunciado da Súmula nº 340/STJ. 2 - Não há que se falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedente Recurso Especial Repetitivo (Resp 1369832/SP) 3 - A Lei Federal nº 9.717/1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. 4 - Caso em que o óbito da ex-segurada ocorreu em 09/04/2010, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/02 que estabelece o pagamento do benefício de pensão por morte até os 18 anos, sem previsão legal de extensão do pagamento almejado até a conclusão de curso superior, todavia a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, razão pela qual o apelado faz jus ao pagamento da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da referida Lei. Precedente STJ; 4 - Remessa necessária e Apelação, sentença parcialmente reformada para desobrigar o IGEPREV a estender o pagamento do benefício de pensão por morte ao apelado até a conclusão do curso superior, mas concedendo o pagamento retroativo do aludido benefício da data do falecimento até o limite estabelecido na Lei n. 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos da ação previdenciária para concessão de pensão por morte movida por ALLAN LIMA LOPES, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de pensão por morte, a contar da data do falecimento da ex-segurada, mãe do autor, em 09/04/2010, até a data em que concluiu o nível superior, limitado pela prescrição quinquenal.            Condenou, ainda, ao pagamento de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais)            A ação foi ajuizada objetivando que o apelante concedesse ao apelado o benefício de pensão por morte pelo falecimento de sua mãe em 09/04/2010, por não ter condições de prover o seu sustento ante sua condição de estudante universitário, com 20 anos à data do ajuizamento da ação.            A liminar foi indeferida por meio da decisão de fls. 32/33.            Inconformado, o apelante alega, em síntese, a perda da qualidade de beneficiário do estudante universitário por ausência de previsão legal, tendo em vista que no presente caso o óbito da ex-segurada ocorreu em 09/04/10, devendo ser aplicada a lei vigente à época do fato gerador, qual seja a Lei nº 039/02 c/c 195, §5º da CF/88, que garantia ao apelado o recebimento do referido benefício até os 18 anos de idade.            Ressalta o Enunciado da Súmula nº 340 do STJ e o entendimento das cortes superiores pela aplicação do princípio tempus regit actum.            Alega que a sentença está equivocada ao assentir o direito de perceber pensão previdenciária para os filhos de segurados até os 24 anos de idade na condição de universitários, vez que totalmente contrária aos artigos 6º, II e 14, III, da Lei Complementar nº 039/02.            Defende que a não aplicação da lei previdenciária para o caso é contrária ao princípio da não majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total previsto no artigo 195, §5º da CF/88 e ao princípio da legalidade (artigo 37 CF/88).            Transcreve diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar o alegado, ressaltando que o entendimento daquela Corte é reiterado no sentido de impossibilidade de continuidade de recebimento da referida pensão por absoluta ausência de previsão legal.            Discorre, ainda, sobre violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como sobre as limitações legais à concessão da pensão por morte em observância aos termos da Lei Federal nº 9717/98 e da Lei Complementar 101/2000.            Por tais razões, requer o conhecimento do recurso e seu provimento com a reforma da sentença impugnada.            Por meio do despacho de fl. 105, o juízo de 1º Grau recebeu o apelo no duplo efeito, tendo sido ofertadas contrarrazões às fls. 106/114.            Regularmente distribuído o feito, determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 119/121 pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reconhecimento do direito ao benefício até o limite de idade 21 anos previsto na Lei nº 8.213/1991.            É o relatório. Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reparos e, ainda que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, a e b do CPC/2015 c/c 133, XII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com Súmula e acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.            Em apertada síntese, o presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de procedência parcial do pedido de pagamento dos valores retroativos de pensão por morte da data do falecimento da ex-segurada em 09/04/2010 até a data em que o autor concluiria seu nível superior, sob o argumento de que a Lei vigente à época do fato gerador garantia o benefício apenas até os 18 anos.            Assiste razão ao apelo em parte, senão vejamos.            Constato que merece reforma a sentença apelada, uma vez que contrária ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, RESP n. 1369832/SP, no qual, fixou a tese de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, não havendo o que se falar em pagamento de pensão ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, nos termos da seguinte PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc.I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)            In casu, a sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento do benefício de pensão por morte retroativo desde o falecimento da ex segurada em 09/04/2010 até quando concluísse o nível superior.            Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 39/02 em seu artigo 6º, IV previa a condição de segurado aos ¿filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692, de 11 de agosto e 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial¿, porém tal previsão legal foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 44/2003, sendo que na data do óbito da genitora do recorrido a lei de regência apresentava a seguinte redação: ¿Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) (...)¿.            Da detida análise dos autos, verifica-se que o apelado diante do falecimento de sua mãe em abril de 2010 pleiteou o recebimento do benefício de pensão por morte quando estava com 19 anos de idade (nascimento em 10/10/90), em razão de estar cursando ensino superior.            Assim, nos termos da Legislação previdenciária vigente à época, qual seja, o artigo 6º da Lei Complementar nº 39/02 acima transcrito, restou assegurado o pagamento do referido benefício aos dependentes do segurado menores de 18 anos e aos que fossem considerados inválidos e incapazes, desde que solteiros e sem renda.            Todavia, apesar da inexistência de lei estadual vigente ao tempo do fato gerador do benefício estendendo a pensão por morte conforme pleiteado na inicial e deferido pela diretiva apelada, imperioso destacar que a Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, senão vejamos:   ¿Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.            Destaco o teor de tal dispositivo, porque apesar de entender pela inexistência de amparo legal ao pedido de extensão do benefício de pensão por morte até 24 anos ou até a conclusão de ensino superior, verifico que a Lei nº 8.213/1991 que disciplina sobre o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, considera como dependente do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, nos termos do 16, I, sendo devida a pensão por morte até essa idade (artigo 77, §2º, II): ¿Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;  (...)¿ ¿Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. (...)¿                    Portanto, por mais que a norma estadual aplicável ao caso em tela estabeleça o pagamento da pensão por morte até os 18 (dezoito) anos de idade, entendo que deve prevalecer a regra geral prevista na Legislação Federal que prevê o pagamento do benefício de pensão por morte até 21 anos de idade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DO SEGURADO. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2. Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3. Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4. Recurso provido.¿ (RMS 29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)            Assim, diante da legislação previdenciária aplicável ao caso dos autos, não há como ser reconhecido o direito ao pagamento do benefício de pensão por morte retroativo à data do óbito da segurada até a conclusão do curso superior, comportando alteração a decisão recorrida, nos termos do Enunciado da Súmula 340/STJ, uma vez que não observou a legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado, devendo ser parcialmente provido o recurso para reconhecer a existência de direito do apelado ao referido pagamento somente até os 21 anos de idade.            A propósito, sobre o tema, destaco recentes julgados do C. STJ, no mesmo sentido da tese fixada pela sistemática do recurso repetitivo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)            Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, onde o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária; 4. A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência; 5. E a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade; 6. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos, para reformar a sentença atacada.  (2016.04614612-64, 167.638, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA. Proc. 2014.04526822-80, Ac. 132.738, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014)            Portanto, diante da fundamentação exposta e da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (Resp 1369832/SP), bem como o Enunciado da Súmula nº 340 do C.STJ, em observância à legislação aplicável ao caso em comento, não há como reconhecer a existência de direito do recorrido nos moldes como requerido na inicial.            Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial e com fulcro no artigo 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas a, b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do apelo, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apelada, desobrigando o apelante ao pagamento do benefício de pensão por morte até a conclusão do ensino superior pelo recorrido, mas reconhecendo o direito ao pagamento retroativo da pensão por morte da data do falecimento em 09/04/2010, até a data em que o autor/apelado completou 21 (vinte um) anos de idade (10/10/2011), limite estabelecido pela Lei nº 8213/91, nos termos da fundamentação.            Após o decurso do prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.            Belém, 28 de março de 2017.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.01282863-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.01282863-91
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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