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Jurisprudência


TJPA 0033389-28.2013.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.006539-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA. ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES (OAB/PA Nº 19.345) E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ AUGUSTO MODESTO LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança de interiorização com pedido de tutela antecipada (proc. n.0033389-28.2013.814.0301), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Após a devida instrução processual, o MM Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 24/26, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o autor apresentou a petição de interposição do recurso, à fl. 27. Às fls. 28/36, foram apresentadas as razões recursais, onde o apelante alega que faz jus a receber o valor do adicional de interiorização por ter prestado serviços no interior do Estado no período de 01/03/1993 até 24/06/2002 em Marituba/BPRV, totalizando 09 (nove) anos de serviço prestado no interior do Estado. Aduz que não há razão de se aplicar aos militares estaduais, caso do apelante, a Lei Complementar nº 027/95 (que dispõe acerca da Região Metropolitana de Belém), uma vez que o município de Marituba pode ser considerado interior, apesar de compor a região metropolitana de Belém, a unidade policial está localizada fora da Capital, motivo pelo qual deve ser pago o adicional. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e após o seu regular trâmite seja dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial. Às fls. 41/45, o apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público se manifestou às fls. 53/56 pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida in totum a decisão combatida. Após regular distribuição em 11/03/2014, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, o autor/apelante é policial militar, conforme identidade militar, juntada à fl.18/19, lotado no interior de Marituba, onde exerceu suas funções, segundo consta da Certidão de fl. 20. Ocorre, que pelo que se extrai da leitura do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 027/1995, o Município de Marituba/PA, no qual o apelante exerceu suas funções, constitui área pertencente à região Metropolitana de Belém, senão vejamos: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; (...). Destaco ainda, que apesar do Município de Marituba deter autonomia política, não o desmembra enquanto município da área Metropolitana de Belém. Da matéria em debate, cito o entendimento Jurisprudencial do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MARITUBA. MUNICÍPIO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330299731, 133407, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MARITUBA. MUNICÍPIO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330305546, 133329, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 14/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDOR MILITAR IMPOSSIBILIDADE SERVIDOR ELABOROU SUAS ATIVIDADES EM OUTEIRO E MUNICÍPIO DE MARITUBA OUTEIRO DISTRITO DE BELÉM MUNICÍPIO DE MARITUBA PERTENCENTE A ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM LEI Nº 027/1995 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201330305281, 133080, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 08/05/2014). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013.5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Conclui-se portanto, que o adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. Dessa forma, entendo que o Juízo decidiu corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do referido adicional, pois este já é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04553036-08, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2014
Data da Publicação : 13/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04553036-08
Tipo de processo : Apelação
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