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Jurisprudência


TJPA 0033414-12.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.025413-0 RECURSO : AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:BANCO BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADOS:BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROSAGRAVADA:MYLENE DE SOUZA BRITOADVOGADOS:IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Bradesco Seguro S/A, empresa seguradora situada à Av. Paulista nº 1415, parte Bela Vista, São Paulo SP, inscrita no CNPJ 330551460001-93, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, que lhe move Mylene de Souza Brito. Tramita na 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, processo nº 0033414-12.2011.814.0301, ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, intentada pela agravada contra o agravante, visando o recebimento de verba indenizatória oriunda de acidente automobilístico, em sinistro ocorrido em 16 de outubro de 2010. Em decisão interlocutória proferida em 26 de agosto de 2014 e publicada em 05 de setembro de 2014, que ora agrava-se, o julgador a quo assim decidiu: Nomeio para proceder a perícia na autora o médico, Dr. Jorge Oliveira Vaz, telefones: 4009-2264/32238624/88858686, cujo endereço encontra-se disponível na Secretaria desse Fórum Cível, o qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando-se que seus honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), serão pagos na conformidade do art. 3º do provimento conjunto 004/2012 CJRMB/CJCI(...). Aduz o agravante que, caso a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém seja mantida, o recorrente terá seus direitos vilipendiado por ser o valor excessivo atribuído à perícia. Em sede de pedidos requer: Concessão de efeito suspensivo a decisão agravada até o julgamento do mérito da ação de cobrança intentada. Juntou diversos documentos: Substabelecimento; certidão; procuração da agravada; cópia da decisão agravada; cópia da capa dos autos principais; cópia da petição inicial; documentos de identificação pessoal e demais documentos necessários. É o necessário a relatar. Decido monocraticamente. O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO visa a concessão de efeito suspensivo ou a reforma do despacho com caráter decisório proferido pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, C/C ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, arbitrou honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo teor transcrevo, in verbis: DESPACHO 1- Nomeio para proceder a perícia na Autora o médico, Dr. Jorge Oliveira Vaz, telefones: 4009-2264/ 3223-8624 / 9985-8686, cujo endereço encontra-se disponível na Secretaria desse Fórum Cível, o qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, mencionando-se que seus honorários periciais, que ora arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), serão pagos na conformidade do art.3º do Provimento Conjunto 004/2012-CJRMB/ CJCI; 2- Expeça-se a solicitação devida à presidência desse Tribunal, para pagamento dos honorários acima determinados, na forma do parágrafo primeiro do art.2º do Provimento Conjunto supra mencionado; 3- Intimem-se as Partes, por meio de seus Procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias ratificarem/indicarem assistentes técnicos e elaborarem quesitos. Int. No caso dos autos, importante consignar que o agravante, Bradesco Seguros S/A, a priori, não tem interesse para recorrer da decisão agravada que fixou na AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de verba honorária pericial, eis que tal verba, segundo a decisão recorrida e com fulcro no Provimento Conjunto 004/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, será preliminarmente paga às custas do Estado do Pará (rubrica do Tribunal de Justiça do Estado), senão, vejamos o teor do provimento supradito: As Desembargadoras Dahil Paraense de Souza, Corregedora de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, e Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, usando de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o art. 5º da CF/88, que garante a gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos: CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2011, do CNJ que dispõe sobre o pagamento de honorários aos peritos acionados pelos Tribunais Estaduais: CONSIDERANDO (...) CONSIDERANDO (...) RESOLVE: Art. 1º (...). Art. 2º - A solicitação do Magistrado deverá ser direcionada à presidência do Tribunal, que determinará o pagamento do perito, através da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças. Parágrafo primeiro A solicitação deverá indicar obrigatoriamente: o número do processo; nome das partes e respectivos CPF/CNPJ; valor dos honorários; número da conta bancária informado pelo perito; natureza e características da perícia; declaração do magistrado de reconhecimento do direito à justiça gratuita; certidão de trânsito em julgado e da sucumbência na perícia; se for o caso: endereço, telefone e inscrição no INSS do perito. Art. 3º - O valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo Magistrado, que deverá levar em consideração a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Parágrafo primeiro (...). Parágrafo segundo (...). Art. 4º (...). Art. 5º (...). Art. 6º (...). Todavia, para que esta relatora tenha meios de analisar, sob o prisma do princípio da causalidade, se o agravante ao final da demanda arcará com as despesas honorárias do perito, deve haver necessariamente a resolução do mérito da ação ordinária e eventual sucumbência do agravante. Ademais, ainda que perfunctoriamente, não vislumbro ser o valor arbitrado a título de honorários periciais excessivos, estando, portanto, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Observo que a perícia envolve certa complexidade, levando em consideração tratar-se de acidente automobilístico, onde utiliza-se não só meios de anamneses, mas, também, a produção de exames complementares. Ademais, deve ser considerado o valor do atual salário mínimo, sendo R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), bem como, os parâmetros utilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 127/2011 e o Provimento Conjunto 004/2012- CRMB-TJPA. Portanto, sumariamente, não verifico a apontada excessividade nos valores atribuídos aos honorários periciais. Desta feita, não verifico que a decisão proferida pelo juízo singular seja capaz de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, a Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou a disciplina do recurso de agravo no processo civil, especialmente, no que se refere ao cabimento de suas modalidades, retido e de instrumento, com o nítido objetivo de imprimir maior celeridade ao procedimento. A nova lei altera a regra geral de utilização do Agravo por Instrumento e estipula a obrigatoriedade da interposição do Agravo Retido para as decisões que não coloquem fim ao processo, ressalvados os casos suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, quando então, excepcionalmente, será admitido à interposição por instrumento. O pressuposto relativo à existência de lesão grave ou de difícil reparação da decisão impugnada, em última análise, cabe ao relator do recurso, conforme preceitua o inciso II do artigo 527 do CPC, também alterado pela lei, verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Note-se que o relator, no novo regime, deverá, obrigatoriamente, converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, salvo os casos expressamente determinados. Assim, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, remetendo ao juiz da causa, a fim de que seja apensado aos autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 01/12/2014. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Relatora. (2014.04655685-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2014.04655685-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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