TJPA 0033431-77.2013.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. PEDIDO DE ADIAMENTO DO TESTE PARA DATA POSTERIOR À GESTAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? In casu, o Juízo a quo deferiu liminar determinando que a agravada, que se encontrava grávida, fosse submetida ao teste de aptidão física no Concurso Público nº 002/PMPA/2012 em data posterior ao seu parto; 2 ? A documentação acostada aos autos demonstra que a agravada, na data de realização do teste de aptidão física do certame, encontrava-se impossibilitada de executar atividades que exigissem esforço físico, tendo em vista o risco de abortamento; 3 ? A proteção constitucional à maternidade não somente autoriza mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia. Precedentes no STJ e STF; 4 ? A decisão monocrática não merece reparos, pois impedir que a agravada realizasse seu teste de aptidão física em data posterior importaria em tratar de maneira desigual uma pessoa que necessita de cuidados especiais, em razão de estar em condição peculiar; 5 ? Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
(2018.00901124-77, 186.671, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. PEDIDO DE ADIAMENTO DO TESTE PARA DATA POSTERIOR À GESTAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? In casu, o Juízo a quo deferiu liminar determinando que a agravada, que se encontrava grávida, fosse submetida ao teste de aptidão física no Concurso Público nº 002/PMPA/2012 em data posterior ao seu parto; 2 ? A documentação acostada aos autos demonstra que a agravada, na data de realização do teste de aptidão física do certame, encontrava-se impossibilitada de executar atividades que exigissem esforço físico, tendo em vista o risco de abortamento; 3 ? A proteção constitucional à maternidade não somente autoriza mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia. Precedentes no STJ e STF; 4 ? A decisão monocrática não merece reparos, pois impedir que a agravada realizasse seu teste de aptidão física em data posterior importaria em tratar de maneira desigual uma pessoa que necessita de cuidados especiais, em razão de estar em condição peculiar; 5 ? Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
(2018.00901124-77, 186.671, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.00901124-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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