TJPA 0033433-47.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.023657-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: THAYVISON RONO DA SILVA, PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS ADVOGADO: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDICE DE MASSA CORPORAL ACIMA DO PERMITIDO PELO CERTAME. INTEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAYVISON RONO DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente a Ação Ordinária com o objetivo de se mantê-lo no certame, participando de todas as etapas do concurso público 003/PMPA/2012. Narra a peça recursal que o Autor prestou concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará, em cuja as etapas se dividiram em: avaliação de conhecimentos; avaliação de saúde; avaliação de aptidão física; avaliação psicológica, tendo sido excluído do certame na segunda fase por se encontrar com o IMC acima do requisitado no Edital. Prossegue aduzindo que Interpôs recurso administrativo cuja a decisão administrativa da comissão organizadora do concurso não lhe foi favorável, razão porque ajuizou ação para continuar participando do certame, cuja ação foi julgada improcedente, consoante se vê do dispositivo abaixo: Eis o dispositivo da sentença. ¿Estado do Pará trouxe em sua contestação, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com a fundamentação de que a exclusão do autor se deu por o mesmo encontrar-se com o IMC acima do requisitado no Edital. Para comprovar o alegado, o réu juntou o laudo de avaliação médica às fls. 88, que consta a reprovação do autor por estar com o IMC acima do requisitado no edital. Assim, diante de tal fato é que acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ante o fato da Portaria n.° 33/2008 - GCG, de 7 de novembro de 2008, que dispõe sobre as normas reguladoras para avaliação antropométrica e médica, ter regulado o dispositivo do art. 6º da Lei Estadual 6.626/2004, a qual deveria ser de conhecimento do autor quando de sua inscrição no concurso público. Diante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ante a falta de amparo jurídico, nos termos da fundamentação acima. No mais, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários, ante o benefício da Justiça Gratuita que concedo nesta oportunidade. Após decorridos os prazos legais, arquivem-se. P.R.C.I. Belém, 31 de janeiro de 2014.¿ Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação, sustentando o direito em permanecer no certame do concurso pois seu IMC - Índice de Massa Corporal não ultrapassa o permitido. Também, aduz, que foi eliminado com fundamentação rasa pois, a sua eliminação faz menção apenas ao item 7.3.1.1 do edital, sem um embasamento escrito plausível e contundente e possível de aceitação. Contrarrazões, ofertadas rechaçando todos os pontos em debate, pugnando por fim, pela manutenção da sentença de piso (fls. 165/180). O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito (fl. 164). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a manifestação, o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 186/193). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em 19/02/2014, uma quarta-feira, consoante certidão de publicação à fl. 151, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 20/02/2014, quinta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 06/02/2014, sexta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 07/02/2014, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261276-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.023657-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: THAYVISON RONO DA SILVA, PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS ADVOGADO: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDICE DE MASSA CORPORAL ACIMA DO PERMITIDO PELO CERTAME. INTEMPESTIVIDADE OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAYVISON RONO DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente a Ação Ordinária com o objetivo de se mantê-lo no certame, participando de todas as etapas do concurso público 003/PMPA/2012. Narra a peça recursal que o Autor prestou concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará, em cuja as etapas se dividiram em: avaliação de conhecimentos; avaliação de saúde; avaliação de aptidão física; avaliação psicológica, tendo sido excluído do certame na segunda fase por se encontrar com o IMC acima do requisitado no Edital. Prossegue aduzindo que Interpôs recurso administrativo cuja a decisão administrativa da comissão organizadora do concurso não lhe foi favorável, razão porque ajuizou ação para continuar participando do certame, cuja ação foi julgada improcedente, consoante se vê do dispositivo abaixo: Eis o dispositivo da sentença. ¿Estado do Pará trouxe em sua contestação, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com a fundamentação de que a exclusão do autor se deu por o mesmo encontrar-se com o IMC acima do requisitado no Edital. Para comprovar o alegado, o réu juntou o laudo de avaliação médica às fls. 88, que consta a reprovação do autor por estar com o IMC acima do requisitado no edital. Assim, diante de tal fato é que acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ante o fato da Portaria n.° 33/2008 - GCG, de 7 de novembro de 2008, que dispõe sobre as normas reguladoras para avaliação antropométrica e médica, ter regulado o dispositivo do art. 6º da Lei Estadual 6.626/2004, a qual deveria ser de conhecimento do autor quando de sua inscrição no concurso público. Diante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ante a falta de amparo jurídico, nos termos da fundamentação acima. No mais, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários, ante o benefício da Justiça Gratuita que concedo nesta oportunidade. Após decorridos os prazos legais, arquivem-se. P.R.C.I. Belém, 31 de janeiro de 2014.¿ Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação, sustentando o direito em permanecer no certame do concurso pois seu IMC - Índice de Massa Corporal não ultrapassa o permitido. Também, aduz, que foi eliminado com fundamentação rasa pois, a sua eliminação faz menção apenas ao item 7.3.1.1 do edital, sem um embasamento escrito plausível e contundente e possível de aceitação. Contrarrazões, ofertadas rechaçando todos os pontos em debate, pugnando por fim, pela manutenção da sentença de piso (fls. 165/180). O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito (fl. 164). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a manifestação, o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 186/193). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em 19/02/2014, uma quarta-feira, consoante certidão de publicação à fl. 151, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 20/02/2014, quinta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 06/02/2014, sexta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 07/02/2014, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261276-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00261276-89
Tipo de processo
:
Apelação
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