TJPA 0033529-96.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025315-9 AGRAVANTE: MARIA LÚCIA DO SOCORRO MELO RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA ¿ PENSÃO RECEBIDA POR VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ¿ OCORRÊNCIA. - Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo com julgamento do mérito, conhecendo de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. - No presente caso, não se trata de cobrança de parcelas mensais não pagas, que aí sim, estaria configurada a obrigação de trato sucessivo que se renova, mas do próprio direito de reconhecimento do recebimento da ¿gratificação legislativa¿, que por óbvio, após quase 7 (sete) anos da data da concessão da pensão, já se encontra prescrito - Processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso IV, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC , dada a prescrição da matéria de fundo . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LÚCIA DO SOCORRO MELO RIBEIRO contra decisão de fls. 379/382 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária nº 0033529-96.2012.814.0301, movida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, indeferiu o pedido de tutela antecipada para pagamento da ¿gratificação legislativa¿ no percentual de 70% do vencimento base. Vistos etc. MARIA LÚCIA DO SOCORRO MELO RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, alegando, em síntese: Que é favorecida pela pensão deixada pelo ex-marido, Jose Amaury da Silva Martins, o qual era servidor público municipal, falecido em 22/12/2005. Disse foi suprimida parcela denominada gratificação legislativa, no percentual de 70% do vencimento base em janeiro de 2001, argumentando que assegurando em outra ação movida pelo SISBEL, pelo que requereu a concessão da tutela antecipada para restabelecimento do pagamento da gratificação legislativa. Citado, o IPAMB apresentou contestação, alegando que o ex-servidor, enquanto vivo, não recebia denominada gratificação, pelo que requereu o indeferimento da tutela. É o sucinto relatório. EXAMINO. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. No presente caso, a autora afirma que o ato impugnado é ilegal, uma vez no ano de 2001 foi suprimida a parcela de gratificação legislativa. Não obstante o decurso desse lapso temporal, ainda há que se averiguarem vários outros fatores que pendem de análise durante o processamento do feito. Sobre o assunto, o juiz federal, Doutor em Processo Civil, Francisco Glauber Pessoa Alves, preceitua: Não há consenso sobre serem o fumus bonis iuris e o periculum in mora requisitos ou o próprio mérito cautelar. Muito menos cabe aqui tecer outras palavras a tal respeito, por exiguidade de espaço e pretensão. De toda forma, parece-nos que a corrente que trilha a segunda tese está com a razão. A ausência deles, em verdade, enseja a improcedência do pedido cautelar e não sua extinção sem enfrentamento do mérito. Tanto mais robora isso o aspecto de que, para fins de tutela initio litis, a sua ausência acarreta simplesmente o indeferimento da liminar e não o indeferimento da própria inicial. Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. Neste sentido, trago à colação os ensinamentos de Kazuo Watanabe sobre o caso. Vejamos: (....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que (fumus bonis iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. E ainda, sobre o aspecto do decurso de tempo entre o ato em si que gerou a suposta lesão e a data do ajuizamento da ação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há o periculum in mora. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Ausente um dos requisitos legais previstos no art. , inc. , da Lei /51, a medida liminar deve ser indeferida. 2. Inexiste risco de ineficácia de medida, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a concessão da aposentadoria e a impetração do Writ. 3. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ; GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA; ACÓRDÃO N.º; PROCESSO Nº. 2008.3.011128-9; AGRAVO DE INSTRUMENTO; RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA; EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. A tutela é antecipação de mérito. Para se conceder a medida tutelatória, todos os requisitos do art. 273 do CPC devem se fazer presentes. Deste modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente. Nesse sentido, contudo, resta constatada a necessidade da fase probatória, pois não demonstrada, como supra expendido, de plano, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos. No caso, não há demonstração de que o ex-servidor era sindicalizado do SISBEL, bem como tal parcela foi suprimida no ano de 2001, vindo a autora tentar rever a referida gratificação apenas no ano de 2012, mais de 11 anos após a supressão e 07 anos após a morte do servidor público. Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações da autora. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se. Belém, 27 de agosto de 2013. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Alega a agravante que na qualidade de pensionista beneficiária do ex segurado, José Amaury da Silva Martins, falecido em 22.12.2005, tem direito líquido e certo a revisão da pensão para reestabelecimento ou inclusão nos proventos da ¿gratificação legislativa¿¿, no percentual de 70%, haja vista que a referida foi suprimida abruptamente dos contracheques do ex segurado em janeiro de 2001. Aduz que a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela contraria a Constituição Federal no que pertine ao direito adquirido, a irredutibilidade salarial e a coisa julgada, assim como a jurisprudência pacificada do TJ/PA, inclusive do STF e STJ em matéria similar a dos presentes autos. Juntou documentos às fls. 17/408. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso, conforme certidão de fls. 436. O Ministério Público do Estado apresentou parecer às fls. 442/447 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Em regra este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr.¿, de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. ¿A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC¿, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se ¿o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...]¿. Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC ¿ AFASTADA ¿ EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS ¿ APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS ¿ APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ¿ PRECEDENTES ¿ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). O Doutor pela PUC-SP Cassio Scarpinella Bueno ensina acerca das condições da ação: ¿As condições da ação, entendidas neste contexto do 'modelo constitucional do processo civil', têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as 'condições da ação' encontra fundamento suficiente no art. 5 º LXXVIII,e ,mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5 º, ambos da Constituição Federal (v ns. 15 e 4 do Capítulo I da Parte II, respectivamente): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional.¿ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Saraiva 2007.) Da análise dos presentes autos, verifico que a parte autora ajuizou ação ordinária, a fim de restabelecer o pagamento de gratificação legislativa no percentual de 70% nos proventos de pensão. Ocorre que, em análise dos autos, verifico a ocorrência de prescrição da matéria de fundo no presente caso. Tem-se que, em regra, a prescrição de vencimentos e vantagens contra a Fazenda Pública consuma-se em 05 (cinco) anos, conforme Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, escreve HELY LOPES MEIRELLES, in "Curso de Direito Administrativo", 24ª edição, Ed. Malheiros, p. 429: "A prescrição de vencimentos e vantagens consuma-se em cinco anos (Dec. Federal 20.910, de 6.1.32) e sua interrupção só poderá ser feita uma vez, recomeçando o prazo a correr pela metade (Dec.-lei nº 4.597, de 19.8.42). Suspende-se, entretanto, a prescrição durante o tempo em que a Administração permanecer estudando o recurso ou a reclamação do servidor (Lei nº 5.761, de 25.6.30). Como se trata de débito vencível mês a mês, a prescrição só atinge os vencimentos e vantagens anteriores ao qüinqüênio. Observe-se que a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos não tem o condão de torná-los imprescritíveis, uma vez que a perda da ação pela inércia do seu titular não se confunde com a garantia constitucional que os tornou irredutíveis" (TJSP, RT 168/299, 286/271). Depreende-se da leitura do trecho que, em se tratando de obrigações sucessivas, a prescrição atingirá as prestações progressivamente. É o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ: " Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Súmula 85 STJ. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Quando se tratar de obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre esse tipo de obrigação, leciona ELODY NASSAR, in "Prescrição na Administração Pública", Ed. Saraiva, p. 158: "O direito se constitui, conserva-se, modifica-se ou se extingue com base em acontecimento histórico, denominado suposto fático. De todo direito decorrem efeitos, reunidos no complexo de faculdades e obrigações contrapostas. Nem todos os efeitos, todavia, são idênticos: alguns são instantâneos (direito que se constitui e, como tal, mantém-se no tempo); outros, no entanto, reproduzem periodicamente, a obrigação da contraparte. São as conhecidas obrigações de trato sucessivo. Nestas, renova-se a obrigação de tempo em tempo. Daí se inferir que, nas obrigações de trato sucessivo, recomeça novo prazo, cada vez que surge a obrigação seguinte." Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a agravante passou a receber sua pensão em 2005, momento em que surgiu o direito de requer a diferença de seus proventos, correspondente a ¿gratificação legislativa¿ no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento base. Assim, sendo a ação proposta em 2012, operou-se a prescrição do fundo de direito. Frisa-se que, não se trata de cobrança de parcelas mensais não pagas, que aí sim, estaria configurada a obrigação de trato sucessivo que se renova, mas do próprio direito de reconhecimento do recebimento da ¿gratificação legislativa¿, que por óbvio, após quase 7 (sete) anos da data da concessão da pensão, já se encontra prescrito. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a pretensão submetida a juízo resulta na modificação do próprio ato concessivo da aposentadoria, ela se sujeita à prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), ao passo que, se o pedido importa meramente a revisão do valor dos proventos, há a denominada prescrição de trato sucessivo (art. 3º do mesmo diploma). 2. Por conseguinte, ao verificar que a requerente, servidora aposentada do Estado de Minas Gerais, postulou, com fulcro no art. 72 da Lei n.º 11.050/93, incluir a Gratificação por Regime Especial de Trabalho na taxação dos seus proventos, mas ajuizou a demanda mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria, evidencia-se a prescrição do fundo de direito. 3. Preliminar acolhida e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.252893-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 07/04/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - INCORPORAÇÃO - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - A prescrição de vencimentos e vantagens contra a Fazenda Pública consuma-se em 5 (cinco) anos, conforme Decreto 20.910/32. - Se a servidora aposentou em 1994, momento em que surgiu o direito de requerer a diferença de seus proventos, correspondente a gratificação de regime especial de trabalho, tendo a ação sido proposta em 2013, operou-se a prescrição do fundo de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.252831-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/0015, publicação da súmula em 05/02/2015) Assim sendo, aplica-se ao presente recurso o efeito translativo, uma vez configurad a a prescrição . Por todos os fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO co m resolução d e mérito, nos moldes do art. 269 , inciso I V, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC , dada a prescrição da matéria de fundo . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 1 0 de març o de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01053347-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025315-9 AGRAVANTE: MARIA LÚCIA DO SOCORRO MELO RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA ¿ PENSÃO RECEBIDA POR VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ¿ OCORRÊNCIA. - Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo com julgamento do mérito, conhecendo de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. - No presente caso, não se trata de cobrança de parcelas mensais não pagas, que aí sim, estaria configurada a obrigação de trato sucessivo que se renova, mas do próprio direito de reconhecimento do recebimento da ¿gratificação legislativa¿, que por óbvio, após quase 7 (sete) anos da data da concessão da pensão, já se encontra prescrito - Processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso IV, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC , dada a prescrição da matéria de fundo . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LÚCIA DO SOCORRO MELO RIBEIRO contra decisão de fls. 379/382 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação ordinária nº 0033529-96.2012.814.0301, movida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, indeferiu o pedido de tutela antecipada para pagamento da ¿gratificação legislativa¿ no percentual de 70% do vencimento base. Vistos etc. MARIA LÚCIA DO SOCORRO MELO RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, alegando, em síntese: Que é favorecida pela pensão deixada pelo ex-marido, Jose Amaury da Silva Martins, o qual era servidor público municipal, falecido em 22/12/2005. Disse foi suprimida parcela denominada gratificação legislativa, no percentual de 70% do vencimento base em janeiro de 2001, argumentando que assegurando em outra ação movida pelo SISBEL, pelo que requereu a concessão da tutela antecipada para restabelecimento do pagamento da gratificação legislativa. Citado, o IPAMB apresentou contestação, alegando que o ex-servidor, enquanto vivo, não recebia denominada gratificação, pelo que requereu o indeferimento da tutela. É o sucinto relatório. EXAMINO. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. No presente caso, a autora afirma que o ato impugnado é ilegal, uma vez no ano de 2001 foi suprimida a parcela de gratificação legislativa. Não obstante o decurso desse lapso temporal, ainda há que se averiguarem vários outros fatores que pendem de análise durante o processamento do feito. Sobre o assunto, o juiz federal, Doutor em Processo Civil, Francisco Glauber Pessoa Alves, preceitua: Não há consenso sobre serem o fumus bonis iuris e o periculum in mora requisitos ou o próprio mérito cautelar. Muito menos cabe aqui tecer outras palavras a tal respeito, por exiguidade de espaço e pretensão. De toda forma, parece-nos que a corrente que trilha a segunda tese está com a razão. A ausência deles, em verdade, enseja a improcedência do pedido cautelar e não sua extinção sem enfrentamento do mérito. Tanto mais robora isso o aspecto de que, para fins de tutela initio litis, a sua ausência acarreta simplesmente o indeferimento da liminar e não o indeferimento da própria inicial. Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. Neste sentido, trago à colação os ensinamentos de Kazuo Watanabe sobre o caso. Vejamos: (....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que (fumus bonis iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. E ainda, sobre o aspecto do decurso de tempo entre o ato em si que gerou a suposta lesão e a data do ajuizamento da ação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há o periculum in mora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Ausente um dos requisitos legais previstos no art. , inc. , da Lei /51, a medida liminar deve ser indeferida. 2. Inexiste risco de ineficácia de medida, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a concessão da aposentadoria e a impetração do Writ. 3. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ; GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA; ACÓRDÃO N.º; PROCESSO Nº. 2008.3.011128-9; AGRAVO DE INSTRUMENTO; RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA; EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. A tutela é antecipação de mérito. Para se conceder a medida tutelatória, todos os requisitos do art. 273 do CPC devem se fazer presentes. Deste modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente. Nesse sentido, contudo, resta constatada a necessidade da fase probatória, pois não demonstrada, como supra expendido, de plano, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos. No caso, não há demonstração de que o ex-servidor era sindicalizado do SISBEL, bem como tal parcela foi suprimida no ano de 2001, vindo a autora tentar rever a referida gratificação apenas no ano de 2012, mais de 11 anos após a supressão e 07 anos após a morte do servidor público. Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações da autora. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se. Belém, 27 de agosto de 2013. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Alega a agravante que na qualidade de pensionista beneficiária do ex segurado, José Amaury da Silva Martins, falecido em 22.12.2005, tem direito líquido e certo a revisão da pensão para reestabelecimento ou inclusão nos proventos da ¿gratificação legislativa¿¿, no percentual de 70%, haja vista que a referida foi suprimida abruptamente dos contracheques do ex segurado em janeiro de 2001. Aduz que a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela contraria a Constituição Federal no que pertine ao direito adquirido, a irredutibilidade salarial e a coisa julgada, assim como a jurisprudência pacificada do TJ/PA, inclusive do STF e STJ em matéria similar a dos presentes autos. Juntou documentos às fls. 17/408. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso, conforme certidão de fls. 436. O Ministério Público do Estado apresentou parecer às fls. 442/447 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Em regra este Tribunal deve ficar adstrito ao pedido, em face dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Entretanto em determinadas situações é possível extrapolar as razões, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita ou extra petita. Corporifica-se, na lição de Nelson Nery Jr.¿, de questões de ordem pública, que o Juiz conhece de ofício e sem preclusão. ¿A translação dessas questões ao Juízo ad quem está autorizada nos art. 515, §§ 1º e 2º, e 516 do CPC¿, além de o próprio sistema o autorizar, com base em não serem alcançadas pela preclusão (art. 267, § 3º e 301, § 4º do CPC). O poder de exame, aqui, dá-se por conta do princípio inquisitório e não do dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Em síntese, as matérias de ordem pública, entre elas as condições da ação, como no caso presente, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se ¿o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional) [...]¿. Neste diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC ¿ AFASTADA ¿ EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS ¿ APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO PROCESSO DE RESULTADOS ¿ APONTADA OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIA DA COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N. 3.504/97 DE BIRIGÜI ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ¿ PRECEDENTES ¿ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados. [...] Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 302.626/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 255). O Doutor pela PUC-SP Cassio Scarpinella Bueno ensina acerca das condições da ação: ¿As condições da ação, entendidas neste contexto do 'modelo constitucional do processo civil', têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar as 'condições da ação' encontra fundamento suficiente no art. 5 º LXXVIII,e ,mais amplamente, antes dele no princípio do devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5 º, ambos da Constituição Federal (v ns. 15 e 4 do Capítulo I da Parte II, respectivamente): as condições da ação são técnicas para implementar maior celeridade processual e, mais amplamente, para a racionalização do exercício da própria atividade judicial, permitindo uma escorreita atuação jurisdicional.¿ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Saraiva 2007.) Da análise dos presentes autos, verifico que a parte autora ajuizou ação ordinária, a fim de restabelecer o pagamento de gratificação legislativa no percentual de 70% nos proventos de pensão. Ocorre que, em análise dos autos, verifico a ocorrência de prescrição da matéria de fundo no presente caso. Tem-se que, em regra, a prescrição de vencimentos e vantagens contra a Fazenda Pública consuma-se em 05 (cinco) anos, conforme Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, escreve HELY LOPES MEIRELLES, in "Curso de Direito Administrativo", 24ª edição, Ed. Malheiros, p. 429: "A prescrição de vencimentos e vantagens consuma-se em cinco anos (Dec. Federal 20.910, de 6.1.32) e sua interrupção só poderá ser feita uma vez, recomeçando o prazo a correr pela metade (Dec.-lei nº 4.597, de 19.8.42). Suspende-se, entretanto, a prescrição durante o tempo em que a Administração permanecer estudando o recurso ou a reclamação do servidor (Lei nº 5.761, de 25.6.30). Como se trata de débito vencível mês a mês, a prescrição só atinge os vencimentos e vantagens anteriores ao qüinqüênio. Observe-se que a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos não tem o condão de torná-los imprescritíveis, uma vez que a perda da ação pela inércia do seu titular não se confunde com a garantia constitucional que os tornou irredutíveis" (TJSP, RT 168/299, 286/271). Depreende-se da leitura do trecho que, em se tratando de obrigações sucessivas, a prescrição atingirá as prestações progressivamente. É o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ: " Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Súmula 85 STJ. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Quando se tratar de obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre esse tipo de obrigação, leciona ELODY NASSAR, in "Prescrição na Administração Pública", Ed. Saraiva, p. 158: "O direito se constitui, conserva-se, modifica-se ou se extingue com base em acontecimento histórico, denominado suposto fático. De todo direito decorrem efeitos, reunidos no complexo de faculdades e obrigações contrapostas. Nem todos os efeitos, todavia, são idênticos: alguns são instantâneos (direito que se constitui e, como tal, mantém-se no tempo); outros, no entanto, reproduzem periodicamente, a obrigação da contraparte. São as conhecidas obrigações de trato sucessivo. Nestas, renova-se a obrigação de tempo em tempo. Daí se inferir que, nas obrigações de trato sucessivo, recomeça novo prazo, cada vez que surge a obrigação seguinte." Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a agravante passou a receber sua pensão em 2005, momento em que surgiu o direito de requer a diferença de seus proventos, correspondente a ¿gratificação legislativa¿ no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento base. Assim, sendo a ação proposta em 2012, operou-se a prescrição do fundo de direito. Frisa-se que, não se trata de cobrança de parcelas mensais não pagas, que aí sim, estaria configurada a obrigação de trato sucessivo que se renova, mas do próprio direito de reconhecimento do recebimento da ¿gratificação legislativa¿, que por óbvio, após quase 7 (sete) anos da data da concessão da pensão, já se encontra prescrito. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a pretensão submetida a juízo resulta na modificação do próprio ato concessivo da aposentadoria, ela se sujeita à prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), ao passo que, se o pedido importa meramente a revisão do valor dos proventos, há a denominada prescrição de trato sucessivo (art. 3º do mesmo diploma). 2. Por conseguinte, ao verificar que a requerente, servidora aposentada do Estado de Minas Gerais, postulou, com fulcro no art. 72 da Lei n.º 11.050/93, incluir a Gratificação por Regime Especial de Trabalho na taxação dos seus proventos, mas ajuizou a demanda mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria, evidencia-se a prescrição do fundo de direito. 3. Preliminar acolhida e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.252893-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 07/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - INCORPORAÇÃO - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - A prescrição de vencimentos e vantagens contra a Fazenda Pública consuma-se em 5 (cinco) anos, conforme Decreto 20.910/32. - Se a servidora aposentou em 1994, momento em que surgiu o direito de requerer a diferença de seus proventos, correspondente a gratificação de regime especial de trabalho, tendo a ação sido proposta em 2013, operou-se a prescrição do fundo de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.252831-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/0015, publicação da súmula em 05/02/2015) Assim sendo, aplica-se ao presente recurso o efeito translativo, uma vez configurad a a prescrição . Por todos os fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO co m resolução d e mérito, nos moldes do art. 269 , inciso I V, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC , dada a prescrição da matéria de fundo . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 1 0 de març o de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01053347-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01053347-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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