TJPA 0033547-09.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: 0033547-09.2009.8.14.0301 APELANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA OAB 11138 APELADO: ELOISA COSTA CRUZ ADVOGADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR OAB 2999 ADVOGADO: MÁRIO AMÉRICO DA SILVA BARROS OAB 9765 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO. RECURSO SUBSCRITO POR PATRONO SEM PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando que a regular representação da parte se trata de pressuposto de admissibilidade recursal, diante do seu não preenchimento, impõe-se o não conhecimento do recurso, notadamente, quando a parte intimada para sanar a irregularidade, deixa de atender ao comando judicial. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de de Reparação Cível proposta por ELOISA COSTA CRUZ em face da Construtora Apelante. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 05.03.2015 (fl. 112), posteriormente, à minha relatoria em 2017, em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 126). A apelante por intermédio de patrono sem poderes nos autos peticionou à fl. 120 informando a celebração de acordo, tendo sido posteriormente intimada a sanar o vício, contudo, permaneceu inerte conforme certidão de fl.129. Mediante despacho datado de 08 de fevereiro de 2018, a recorrente foi intimada para ratificar o recurso de apelação, sob pena de não conhecimento, considerando que o mesmo também foi assinado por patrono que não possui poderes para a prática do ato, contudo, novamente, quedou-se inerte (certidão lavrada em 05 de março de 2018, pela coordenadora do núcleo de movimentação UPJ - Turmas de Dto Pub e Priv). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. Da análise dos autos constata-se que o patrono da apelante que assina o recurso de apelação de fls. 92/99 não possui poderes para a prática do ato, e que, apesar de a recorrente ter sido intimada pessoalmente e por intermédio de seu patrono para regularizar o vício, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando que a regular representação da parte trata de pressuposto de admissibilidade recursal, diante do seu não preenchimento, impõe-se o não conhecimento do recurso, notadamente, quando a parte intimada para sanar a irregularidade, deixa de atender ao comando judicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SANÁ-LA - INÉRCIA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação da parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar o instrumento de procuração regular no tempo hábil para legitimar a representação processual, já que o referido documento é condição indispensável para que o causídico possa atuar, em juízo, em nome da parte litigante (art. 37 do CPC). Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, determinados pelo Magistrado, são preclusivos. (TJ-MG - AC: 10452150004714001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DA APELAÇÃO. Não merece conhecimento apelação firmada por Advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação da parte autora/apelante, ainda que para tanto intimado. Apelação Cível não conhecida. (Apelação Cível Nº 70062805411, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller. Julgado em 26/03/2015. Diário da Justiça do dia 30/03/2015). Grifei. Prestação de serviços - Energia elétrica - Apelação - Ausência de procuração outorgada pela apelante à advogada subscritora do recurso - Determinação de regularização - Não ocorrência - Não conhecimento. A falta de instrumento de procuração nos autos da advogada subscritora do recurso de apelação interposto inviabiliza o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 00477110520128260576 SP 0047711-05.2012.8.26.0576, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 07/05/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2014) Grifei. Assim, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível interposta por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, em razão da ausência de poderes conferidos ao patrono que subscreve o referido recurso. Por idênticas razões, não há como deferir o pedido de homologação de acordo de fl. 120, posto que, igualmente se encontra assinado por patrono sem poderes para a prática do ato. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante a sua manifesta inadmissibilidade, pelo não preenchimento do pressuposto processual consistente na regularidade de representação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02883312-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: 0033547-09.2009.8.14.0301 APELANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA OAB 11138 APELADO: ELOISA COSTA CRUZ ADVOGADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR OAB 2999 ADVOGADO: MÁRIO AMÉRICO DA SILVA BARROS OAB 9765 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO. RECURSO SUBSCRITO POR PATRONO SEM PODERES PARA A PRÁTICA DO ATO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando que a regular representação da parte se trata de pressuposto de admissibilidade recursal, diante do seu não preenchimento, impõe-se o não conhecimento do recurso, notadamente, quando a parte intimada para sanar a irregularidade, deixa de atender ao comando judicial. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de de Reparação Cível proposta por ELOISA COSTA CRUZ em face da Construtora Apelante. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 05.03.2015 (fl. 112), posteriormente, à minha relatoria em 2017, em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 126). A apelante por intermédio de patrono sem poderes nos autos peticionou à fl. 120 informando a celebração de acordo, tendo sido posteriormente intimada a sanar o vício, contudo, permaneceu inerte conforme certidão de fl.129. Mediante despacho datado de 08 de fevereiro de 2018, a recorrente foi intimada para ratificar o recurso de apelação, sob pena de não conhecimento, considerando que o mesmo também foi assinado por patrono que não possui poderes para a prática do ato, contudo, novamente, quedou-se inerte (certidão lavrada em 05 de março de 2018, pela coordenadora do núcleo de movimentação UPJ - Turmas de Dto Pub e Priv). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. Da análise dos autos constata-se que o patrono da apelante que assina o recurso de apelação de fls. 92/99 não possui poderes para a prática do ato, e que, apesar de a recorrente ter sido intimada pessoalmente e por intermédio de seu patrono para regularizar o vício, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando que a regular representação da parte trata de pressuposto de admissibilidade recursal, diante do seu não preenchimento, impõe-se o não conhecimento do recurso, notadamente, quando a parte intimada para sanar a irregularidade, deixa de atender ao comando judicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SANÁ-LA - INÉRCIA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação da parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar o instrumento de procuração regular no tempo hábil para legitimar a representação processual, já que o referido documento é condição indispensável para que o causídico possa atuar, em juízo, em nome da parte litigante (art. 37 do CPC). Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, determinados pelo Magistrado, são preclusivos. (TJ-MG - AC: 10452150004714001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DA APELAÇÃO. Não merece conhecimento apelação firmada por Advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação da parte autora/apelante, ainda que para tanto intimado. Apelação Cível não conhecida. (Apelação Cível Nº 70062805411, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller. Julgado em 26/03/2015. Diário da Justiça do dia 30/03/2015). Grifei. Prestação de serviços - Energia elétrica - Apelação - Ausência de procuração outorgada pela apelante à advogada subscritora do recurso - Determinação de regularização - Não ocorrência - Não conhecimento. A falta de instrumento de procuração nos autos da advogada subscritora do recurso de apelação interposto inviabiliza o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 00477110520128260576 SP 0047711-05.2012.8.26.0576, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 07/05/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2014) Grifei. Assim, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível interposta por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, em razão da ausência de poderes conferidos ao patrono que subscreve o referido recurso. Por idênticas razões, não há como deferir o pedido de homologação de acordo de fl. 120, posto que, igualmente se encontra assinado por patrono sem poderes para a prática do ato. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ante a sua manifesta inadmissibilidade, pelo não preenchimento do pressuposto processual consistente na regularidade de representação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02883312-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02883312-98
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão