TJPA 0033559-25.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº. 20143019274-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN. ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA ¿ PROC. AUTÁRQUICO. APELADO: MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO. ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN/PA ¿ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança n.º0033559-25.2008.814.0301, impetrado por MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO, ora apelado. Aduz o apelante, que o candidato ao concurso público para agente de trânsito do DETRAN/PA, ao se inscrever, aceitou as regras do Edital, dentre as quais, possuir carteira nacional de habilitação, como requisito para o exercício do cargo (item 2.1 do Edital) e não permissão, que possui caráter provisório, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, defende que a sentença merece ser reformada, porquanto o Edital do concurso teria sido desrespeitado, ao admitir o impetrante para o cargo somente com a permissão para dirigir. A apelação foi interposta no prazo legal. Conforme certidão às fls.118-verso, não houve manifestação da parte recorrida. Após regular distribuição (fl.120), coube-me a relatoria do feito. O Ministério Público, através do parecer de fls.123-130, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a condenação em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos: Quanto ao mérito da demanda, observa-se que este se limita à análise do requisito do Edital do concurso do DETRAN/Pa, que exige carteira nacional de habilitação para o exercício do cargo. Conforme defendido pelo impetrante e consignado pelo Juízo a quo, na sentença, a carteira nacional de habilitação, na modalidade permissão, também habilita o cidadão para dirigir, apenas sob a condição de não se envolver em infrações de trânsito pelo período de 01 ano. É correto o entendimento da sentença, inclusive, porque o próprio Edital, no item 4.4, acerca dos requisitos básicos para investidura no cargo, estabelece que o candidato deve: ¿Ter, no mínimo, dezoito anos completos na data da posse¿. Ora, se o candidato deve ter 18 anos na data da posse, é completamente ilógico e desarrazoado permitir a posse e entrada em exercício somente dos candidatos que apresentarem carteira nacional de habilitação definitiva. Isto porque, é cediço que normas de caráter restritivo devem ser explícitas e não interpretadas de modo a restringir direitos, decerto que, no caso em comento, a autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante de tomar posse em cargo público, para o qual foi devidamente aprovado e classificado em concurso. Neste sentido, há que se ressaltar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EC 19/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 10.593/2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. "O STJ sufragou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos" (AgRg no REsp 1.172.008/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Quinta Turma, DJe 7/4/2011). 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito a que a progressão funcional do servidor substituído se dê conforme os parâmetros ora perseguidos não pode ser concedido, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei 10.593/2002 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: REsp 1.222.324/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.120.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/4/2012. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: REsp 1.229.833/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011. 4. No que toca ao dissídio jurisprudencial, a parte então recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem fazer o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1253770/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Ademais, no tocante ao disposto na sentença acerca da condenação em custas e honorários advocatícios, vale frisar que, nesta parte, o recurso merece provimento, porquanto a decisão hostilizada é contrária às súmulas n.º512 do STF e 105 do STJ, in verbis: ¿Súmula 512/STF: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.¿ ¿Súmula 105/STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.¿ No presente caso, por se tratar de matéria sumulada e com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, entendo necessário observar o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação aos ônus de sucumbência, que não são devidos em sede de mandado de segurança, conforme as súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00320926-56, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PROCESSO Nº. 20143019274-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN. ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA ¿ PROC. AUTÁRQUICO. APELADO: MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO. ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN/PA ¿ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança n.º0033559-25.2008.814.0301, impetrado por MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO, ora apelado. Aduz o apelante, que o candidato ao concurso público para agente de trânsito do DETRAN/PA, ao se inscrever, aceitou as regras do Edital, dentre as quais, possuir carteira nacional de habilitação, como requisito para o exercício do cargo (item 2.1 do Edital) e não permissão, que possui caráter provisório, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, defende que a sentença merece ser reformada, porquanto o Edital do concurso teria sido desrespeitado, ao admitir o impetrante para o cargo somente com a permissão para dirigir. A apelação foi interposta no prazo legal. Conforme certidão às fls.118-verso, não houve manifestação da parte recorrida. Após regular distribuição (fl.120), coube-me a relatoria do feito. O Ministério Público, através do parecer de fls.123-130, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a condenação em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos: Quanto ao mérito da demanda, observa-se que este se limita à análise do requisito do Edital do concurso do DETRAN/Pa, que exige carteira nacional de habilitação para o exercício do cargo. Conforme defendido pelo impetrante e consignado pelo Juízo a quo, na sentença, a carteira nacional de habilitação, na modalidade permissão, também habilita o cidadão para dirigir, apenas sob a condição de não se envolver em infrações de trânsito pelo período de 01 ano. É correto o entendimento da sentença, inclusive, porque o próprio Edital, no item 4.4, acerca dos requisitos básicos para investidura no cargo, estabelece que o candidato deve: ¿Ter, no mínimo, dezoito anos completos na data da posse¿. Ora, se o candidato deve ter 18 anos na data da posse, é completamente ilógico e desarrazoado permitir a posse e entrada em exercício somente dos candidatos que apresentarem carteira nacional de habilitação definitiva. Isto porque, é cediço que normas de caráter restritivo devem ser explícitas e não interpretadas de modo a restringir direitos, decerto que, no caso em comento, a autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante de tomar posse em cargo público, para o qual foi devidamente aprovado e classificado em concurso. Neste sentido, há que se ressaltar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EC 19/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 10.593/2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. "O STJ sufragou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos" (AgRg no REsp 1.172.008/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Quinta Turma, DJe 7/4/2011). 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito a que a progressão funcional do servidor substituído se dê conforme os parâmetros ora perseguidos não pode ser concedido, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei 10.593/2002 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: REsp 1.222.324/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.120.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/4/2012. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: REsp 1.229.833/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011. 4. No que toca ao dissídio jurisprudencial, a parte então recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem fazer o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1253770/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Ademais, no tocante ao disposto na sentença acerca da condenação em custas e honorários advocatícios, vale frisar que, nesta parte, o recurso merece provimento, porquanto a decisão hostilizada é contrária às súmulas n.º512 do STF e 105 do STJ, in verbis: ¿Súmula 512/STF: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.¿ ¿Súmula 105/STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.¿ No presente caso, por se tratar de matéria sumulada e com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, entendo necessário observar o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação aos ônus de sucumbência, que não são devidos em sede de mandado de segurança, conforme as súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00320926-56, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2015.00320926-56
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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