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Jurisprudência


TJPA 0033588-21.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pela ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-a à devolução das parcelas pagas pela autora devidamente corrigidas com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA/IBGE, devidos a partir da data de vencimento das parcelas. Condenou ainda ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda entre as partes. Foram opostos Embargos de Declaração pela ora Apelante, os quais não foram conhecidos pelo MM. Juízo a quo, em decisão proferida às fls. 114-115. Aduz que inexistia, na ação de rescisão de contrato, pedido referente à indenização por danos morais, sendo a sentença, portanto, extra petita. Alega que a devolução dos valores pagos não pode ser integral, devendo ser abatidos os custos administrativos e operacionais, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz ainda que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da citação e não da forma como decidido na sentença ora recorrida. Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.137. Contrarrazões às fls.139-145. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo da Apelante com a decisão que determinou a devolução das parcelas pagas pela autora, devidamente corrigidas, com juros simples de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos devidos a partir da data de vencimento, bem como ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda entre as partes. Compulsando os autos, verifico que os litigantes firmaram um contrato particular de compra e venda, fls.14-29, cujo objeto era a entrega de um apartamento, situado na Avenida Mário Covas nº 187, no prazo de sessenta meses. Constato que restou comprovada a ocorrência do atraso na entrega da obra, fato que não foi contestado pela ora Apelante, tendo em vista suas argumentações contidas na peça contestatória de fls.41-55. Inicialmente, tenho que não há que se falar em sentença extra petita, uma vez que nas razões expostas na petição inicial da ação de rescisão contratual, a autora/Apelada requereu, além de outras parcelas, a indenização por danos morais, fl.10, relatando, inclusive, que não havia como excluí-lo, pelo simples fato de que tal dano é decorrente de inadimplemento contratual. Acrescentou ainda, naquela ocasião, que o dano moral é in re ipsa, logo, não havia que fazer prova, estando provado por si só, pelo simples ocorrido. Sendo assim, afasto a pretensão da recorrente quanto à existência de decisão extra petita. Entretanto, no que pertine a sua incidência, tenho que o atraso na entrega da obra não é suficiente para gerar dano moral. Todavia, evidente que, desde que essa situação venha causar desdobramentos a ponto de efetivamente causar prejuízo extrapatrimonial ao contratante lesado, não há razão para negar-lhe a correspondente indenização. Porém, não vislumbro nos autos qualquer demonstração de ofensa potencial capaz de gerar a indenização. Ademais, a meu ver, o atraso na entrega da obra causa dissabor natural, ou mero aborrecimento, previsível diante da possibilidade (inerente à espécie) do descumprimento do contrato. Eis jurisprudência: O mero dissabor ocasionado por nadimplemento contratual (...) não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais" (REsp . n . 723.729/R J 3 a T rei . Min . NANCY ANDRIGHI j . 25.9.2006). CONTRATO - Compromisso de venda e compra de imóvel - Atraso na entrega da obra - Interrupção do pagamento pelos adquirentes justificada - Resolução e restituição integral de parcelas pagas, sem dedução - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida Recursos desprovidos. (TJ/SP 1ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.06.146970-5, Rel. Des. Rui Cascaldi, julg. 15.05.2010). Sendo assim, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto. Quanto à alegação de que a devolução do valor pago não deve ser integral, uma vez que, segundo a Apelante, deve haver o desconto dos custos administrativos e operacionais, tenho que também não merece prosperar. Assim, vejamos. Em suas razões recursais, a Apelante confirma que a Apelada pagou o montante de R$34.275,35 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), entretanto, alega que não há como se acolher a restituição integral das parcelas pagas, devendo ser descontados os custos administrativos e operacionais. Tenho que restou comprovado nos autos a inadimplência da Apelante, tendo em vista o atraso no cumprimento de sua obrigação, ou seja, a entrega do imóvel. As alegações de que o atraso decorreu da inadimplência de um determinado percentual de compradores não prospera, em virtude da inexistência nos autos de comprovação nesse sentido. Assim, não há qualquer indício de sua veracidade. Destarte, como foi a Apelante quem deu causa ao desfazimento do negócio, deve restituir integramente à Apelada os valores por esta desembolsados para pagamento do preço, conforme acertadamente determinado pelo MM. Juízo a quo. Ressalto que o inadimplemento obriga aquele que não executou as suas obrigações a indenizar a outra parte, repondo-a na situação econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente cumprida. Resolvido o contrato por culpa exclusiva da Apelante, a compradora/Apelada terá direito à devolução integral e imediata das parcelas pagas. Sobre o tema, oportuno lembrar o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp nº 644984/RJ, de sua relatoria: (...) Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes (STJ; T3 Terceira Turma; DJ 05/09/2005). Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO. CULPA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. 1. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica na devolução imediata e integral dos valores pagos pelo compromissário comprador. 2. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, reputam-se nula as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...).Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 1035505620108260100 SP 0103550-56.2010.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 22/11/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2011). No que pertine à insurgência quanto à correção monetária a partir do vencimento das parcelas, tenho que deve ser mantida na forma determinada pelo MM. Juízo a quo. Eis jurisprudência que corrobora esse entendimento: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES DO ART. 20, § 3º, DO C.P.C. O atraso verificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à restituição das prestações pagas, corrigidas monetariamente. "A restituição das importâncias pagas pelos compromissários-compradores deve operar-se de modo integral, com correção monetária desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa". "De acordo dom os ditames do Codecon, se a construtora atrasa a entrega do imóvel além do que foi estipulado no contrato, faculta ao comprador a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas monetariamente. Teoria do risco do empreendimento, consolidada pela Lei 8.078/90" (TJ-MG 200000039692730001 MG 2.0000.00.396927-3/000(1), Relator: GOUVÊA RIOS, Data de Julgamento: 09/09/2003, Data de Publicação: 18/10/2003). No que concerne aos juros legais, tenho que este deve incidir a partir da citação e não a partir do vencimento das parcelas conforme decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFERENTE ÀS PERDAS E DANOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo expirado há vários meses o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato, para o atraso na entrega do imóvel, sem motivo plausível (não comprovado caso fortuito ou fato de terceiro) para o inadimplemento, caracteriza-se a conduta culposa da construtora, ensejando a rescisão do compromisso de compra e venda. - Vindo o consumidor pagando regularmente as prestações devidas, mesmo após o término do prazo contratual máximo para a entrega da obra, desde que não haja expectativa razoável para a conclusão do imóvel, não pode a construtora amparar-se na exceção de contrato não cumprido (art. 1.092/CC) para imputar ao promitente comprador a culpa pelo inadimplemento contratual. (TJ-PR - AC: 1437474 PR Apelação Cível - 0143747-4, Relator: Mário Rau, Data de Julgamento: 11/11/2003, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2003 DJ: 6509). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA EMPRESA QUE NÃO CUMPRIU O PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS E ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ÔNUS DO AUTOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%. INCIDÊNCIA DO INCC A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3- É reconhecido o direito da recorrida de requestar a rescisão contratual da promessa de compra e venda de imóvel, assim como perceber as parcelas pagas corrigidas monetariamente, e com incidência do INCC, já que houve atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora. 4- Recurso de Agravo não provido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 2007516 PE 0007547-63.2011.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 26/05/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 103). Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais e determinar que os juros arbitrados na devolução das parcelas pagas passem a incidir a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação. Publique-se. Belém, 31 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator (2014.04512690-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04512690-87
Tipo de processo : Apelação
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