TJPA 0033596-27.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015804-4 AGRAVANTE: ROSIVAN MATHIAS PEREIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. AUSENCIA DE CONTRATO. I - É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. II Segundo o STJ, o deferimento da tutela antecipada para impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito e consignação das parcelas mensais no valor que o consumidor entende devido depende de três requisitos, a saber: : a) à ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) à prestação de caução idônea ou ao depósito do valor incontroverso das parcelas. III - Não havendo cópia do contrato nos autos, é impossível aferir a abusividade do negócio jurídico e, por consequência, a aparência do bom direito alegado pelo financiado. IV - Decisão Monocrática anulada, de ofício. V - Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosivan Mathias Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Banco Itaucard S/a Consta dos autos que a decisão objurgada indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar à parte requerida que se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como de consignação do valor das parcelas mensais que entende devido. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que em razão da aplicação de anatocismo na avença objeto da demanda, deve-se afastar a mora e, consequentemente, impedir-se a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, em razão da incidência de tarifas vedadas pelo ordenamento jurídico, deve-se permitir a consignação dos valores no montante que entende devido. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a consignação do valor correto das parcelas do contrato objeto da controvérsia, bem como impedir sua inscrição em cadastros restritivos ao crédito. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso. Às fls. 57/58, o então relator indeferiu o pedido liminar recursal. Informações do Juízo de piso às fls. 60. Redistribuídos os autos, coube-me sua relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, caput, do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Jurisprudência sumulada do STJ, a mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora: STJ Súmula nº 380 - Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o deferimento da antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e consignação dos valores das parcelas mensais no montante que entende devido depende da presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (REsp 1.061.530/RS). Neste contexto, afeiçoa-se imprescindível a análise do instrumento contratual, a fim de que o juízo possa verificar a efetiva presença de abusividade nas cláusulas contratuais, como inserção de tarifas vedadas pelo ordenamento, juros acima da taxa média de mercado e outros. Assim, não dispondo o consumidor de cópia do instrumento contratual, poderá formular pedido no bojo da ação revisional para que o juízo que determine a instituição financeira a sua juntada em prazo razoável, e, uma vez juntado o contrato, requerer a antecipação de tutela. Conclui-se, portanto, que não havendo cópia do instrumento contratual não se desincumbiu o ora agravante de demonstrar a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração cabal de abusividade das cláusulas contratuais. Assim, não merece reparo a decisão objurgada, pois coaduna-se com a Jurisprudência do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente, segundo a Juriprudência do STJ. À Secretaria para as devidas providências. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 14 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04501141-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015804-4 AGRAVANTE: ROSIVAN MATHIAS PEREIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. AUSENCIA DE CONTRATO. I - É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. II Segundo o STJ, o deferimento da tutela antecipada para impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito e consignação das parcelas mensais no valor que o consumidor entende devido depende de três requisitos, a saber: : a) à ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) à prestação de caução idônea ou ao depósito do valor incontroverso das parcelas. III - Não havendo cópia do contrato nos autos, é impossível aferir a abusividade do negócio jurídico e, por consequência, a aparência do bom direito alegado pelo financiado. IV - Decisão Monocrática anulada, de ofício. V - Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosivan Mathias Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Banco Itaucard S/a Consta dos autos que a decisão objurgada indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar à parte requerida que se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como de consignação do valor das parcelas mensais que entende devido. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que em razão da aplicação de anatocismo na avença objeto da demanda, deve-se afastar a mora e, consequentemente, impedir-se a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, em razão da incidência de tarifas vedadas pelo ordenamento jurídico, deve-se permitir a consignação dos valores no montante que entende devido. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a consignação do valor correto das parcelas do contrato objeto da controvérsia, bem como impedir sua inscrição em cadastros restritivos ao crédito. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso. Às fls. 57/58, o então relator indeferiu o pedido liminar recursal. Informações do Juízo de piso às fls. 60. Redistribuídos os autos, coube-me sua relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, caput, do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Jurisprudência sumulada do STJ, a mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora: STJ Súmula nº 380 - Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o deferimento da antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e consignação dos valores das parcelas mensais no montante que entende devido depende da presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (REsp 1.061.530/RS). Neste contexto, afeiçoa-se imprescindível a análise do instrumento contratual, a fim de que o juízo possa verificar a efetiva presença de abusividade nas cláusulas contratuais, como inserção de tarifas vedadas pelo ordenamento, juros acima da taxa média de mercado e outros. Assim, não dispondo o consumidor de cópia do instrumento contratual, poderá formular pedido no bojo da ação revisional para que o juízo que determine a instituição financeira a sua juntada em prazo razoável, e, uma vez juntado o contrato, requerer a antecipação de tutela. Conclui-se, portanto, que não havendo cópia do instrumento contratual não se desincumbiu o ora agravante de demonstrar a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração cabal de abusividade das cláusulas contratuais. Assim, não merece reparo a decisão objurgada, pois coaduna-se com a Jurisprudência do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente, segundo a Juriprudência do STJ. À Secretaria para as devidas providências. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 14 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04501141-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04501141-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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