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Jurisprudência


TJPA 0033630-02.2013.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032795-4 AGRAVANTE: EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO DOS S. BRAGA FURTADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, que move o agravado ITAU UNIBANCO S/A em face do ora agravante. Brevemente relatado. Decido. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, vez que deixou de juntar aos autos as peças obrigatórias, tal qual o comprovante do pagamento de custas processuais ou, ainda, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita que menciona em suas razões. Senão, vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Destaquei) Desse modo, a inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal no presente agravo o torna inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, 31 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2014.04476978-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2014
Data da Publicação : 05/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04476978-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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