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Jurisprudência


TJPA 0033667-93.2000.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2008.3.011660-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA RECORRIDO: JOSÉ DANTAS BRANDÃO          EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 544/554, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 112.909: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL RECUROS ADESIVO DE PARTE DO LITISCONSORTE PASSIVO IMPOSSIBILIDADE RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CONVERTIDO EM RETIDO DEVE SER EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO. 1. A sentença apelada julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando a apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) e danos materiais em R$ 97,848,00 (noventa e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais) a serem pagos através de pensionamento até a idade em que a vitima completaria 65 anos de idade. 2. A apelante não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva da vitima, vez que a perícia na condução do veículo incumbe precipuamente ao preposto da apelante, por se tratar de pessoa que desempenha a condução como seu mister devendo possuir experiência e qualificação técnica, sendo responsável pela incolumidade dos pedestres que lhe avizinhem. Ademais é irrelevante a inexistência de dependência econômica entre a vitima e os apelados, vez que nas famílias há a presunção de que a renda dos filhos contribua para o sustento da casa. 3. No que tange ao pedido formulado pelos apelados em cotejo com o que foi deferido em sentença, não há ilegalidade na condenação como foi proferida, vez que ao magistrado é dado interpretar os pedidos de forma sistemática, de acordo com a lei, assim embora os autores tenham requerido dano moral como material, inviável seria o deferimento de pensionamento vitalício como dano moral vez que se trata de espécie da dano material. 4. Sendo compreensível os pedidos e não incompatíveis entre si não não há óbice ao seu deferimento na forma correta, tendo o magistrado aplicado a melhor técnica a sentença, bem como observado os limites dos pedidos realizados. 5. Tratando-se de danos morais resta consolidado o entendimento de que os juros e correção monetária devem incidir a partir da condenação e não da citação, portanto, nesse ponto merece reforma de oficio a sentença, bem como no que tange aos limites de responsabilidade da seguradora litisconsorte que deverá reembolsar a apelante nos valores que esta pagar aos apelados a título de danos morais e materiais, conforme estabelecido em sentença, respeitando-se os limites estabelecidos no contrato de seguro. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do voto da relatora. (200830116601, 112909, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/10/2012, Publicado em 10/10/2012). Acórdão n.º 141.780:   AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAS CONTENTA-SE EM REPISAR OS ARGUMENTOS JÁ SUSTENTADOS REINTERADAS VEZES. CLARO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO. (200830116601, 141.780, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2014, Publicado em 18/12/2014).          Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil.          Sem contrarrazões.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (observadas as Portarias de n.º 4208/2014-GP e n.º 3374/2014-GP), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do Recorrente diz respeito à reforma da decisão por afronta aos dispositivos de lei mencionados, por entender que a sentença foi extra petita.         Ocorre que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (...) (AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. A apontada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC não se confirmou na lide. Isto porque a Corte local apreciou o pedido dentro dos limites estabelecidos no petitório, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). (...) (AgRg no AREsp 519.410/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO DE TREM TRAFEGANDO COM PORTAS ABERTAS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECONHECIMENTO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Cuida-se, na hipótese, de queda sofrida por passageiro de trem que trafegava com portas abertas. Não produzindo nenhuma prova convincente acerca da suposta "culpa exclusiva da vítima", responde a empresa-transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente ferroviário. 2. A pretensão de rever as conclusões firmadas pelo Acórdão recorrido implicaria no reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do especial. Incidência da Súmula 07/STJ. (...) (REsp 877.195/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405).         Desse modo, não há que se falar em violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, por aplicação da Súmula 83/STJ, nem mesmo do artigo 535 do mesmo diploma legal, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA. Proc. N.º 2008.3.011660-1 (2015.02511912-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02511912-12
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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