TJPA 0033675-06.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PMPA/UEPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 7ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 235/237 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04631435-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHN MICHAEL DA PAIXÃO SANTA ROSA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PMPA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PMPA/UEPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 7ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 235/237 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04631435-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04631435-36
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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