TJPA 0033676-25.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0033676-25.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Dennis Verbicaro Soares AGRAVADO: Elite Serviços de Segurança Ltda ADVOGADO: João Daibes de Campos Junior e Outros RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Mandado de Segurança com Pedido Liminar; processo nº 0033676-25.2012.8.14.0301, oriunda da 1ª vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual foi indeferido o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário por se tratar de pessoas jurídica, bem como determinou astreintes no valor de R$-1.000,00 (mil reais) se houver o descumprimento. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mandou intimar a agravada para contrarrazoar e solicitou informações ao Juízo ¿a quo¿ (fls. 113 e 114). Que apresentou Contrarrazões (fls. 118 a 122). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0033676-25.2012.8.14.0301, a MMa. Juíza atuando na 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém proferiu sentença em 21.08.2012, a qual transcrevo em parte: (...)Posto isto, concluo. JULGO procedente a AÇÃO MANDAMENTAL que ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA impetrou contra ATO do PREGOEIRO, DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, concedendo a segurança para determinar a autoridade coatora nova contagem de prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões recursais administrativas da impetrante, bem como seja sobrestado o certame até que sejam julgados os recursos administrativos formulados, sobretudo no que tange ao descumprimento de requisitos exigidos no edital que rege o Pregão. Por fim, caso as irregularidades apontadas sejam confirmadas, que se proceda a desclassificação das propostas maculadas. Mantenho a liminar anteriormente deferida, nos termos dos comandos da fundamentação. Oficie-se imediatamente à impetrada para cumprimento. Custas, como de lei, pela impetrada. Sem honorários (Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14 § 1º da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz em Belém, aos 08 dias de Fevereiro de 2013. João Lourenço Maia da Silva Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara da Fazenda da Capital. Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de sentença terminativa com resolução de mérito, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2015.04760416-74, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0033676-25.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Dennis Verbicaro Soares AGRAVADO: Elite Serviços de Segurança Ltda ADVOGADO: João Daibes de Campos Junior e Outros RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos da Mandado de Segurança com Pedido Liminar; processo nº 0033676-25.2012.8.14.0301, oriunda da 1ª vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual foi indeferido o pedido de citação do litisconsorte passivo necessário por se tratar de pessoas jurídica, bem como determinou astreintes no valor de R$-1.000,00 (mil reais) se houver o descumprimento. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mandou intimar a agravada para contrarrazoar e solicitou informações ao Juízo ¿a quo¿ (fls. 113 e 114). Que apresentou Contrarrazões (fls. 118 a 122). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0033676-25.2012.8.14.0301, a MMa. Juíza atuando na 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém proferiu sentença em 21.08.2012, a qual transcrevo em parte: (...)Posto isto, concluo. JULGO procedente a AÇÃO MANDAMENTAL que ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA impetrou contra ATO do PREGOEIRO, DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, concedendo a segurança para determinar a autoridade coatora nova contagem de prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões recursais administrativas da impetrante, bem como seja sobrestado o certame até que sejam julgados os recursos administrativos formulados, sobretudo no que tange ao descumprimento de requisitos exigidos no edital que rege o Pregão. Por fim, caso as irregularidades apontadas sejam confirmadas, que se proceda a desclassificação das propostas maculadas. Mantenho a liminar anteriormente deferida, nos termos dos comandos da fundamentação. Oficie-se imediatamente à impetrada para cumprimento. Custas, como de lei, pela impetrada. Sem honorários (Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14 § 1º da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz em Belém, aos 08 dias de Fevereiro de 2013. João Lourenço Maia da Silva Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara da Fazenda da Capital. Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de sentença terminativa com resolução de mérito, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2015.04760416-74, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.04760416-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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