TJPA 0033698-09.2008.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº.00336980920088140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MILTON BORDALO MENDONÇA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. recurso provido- seNTENÇA desconstituida - inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art 133, xii, d) do regimento interno deste tribunal. 1.É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.Sendo a prescrição intercorrente decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, ocorre error in procedendo, e por consequência deve ser anulada a sentença. 3.Monocraticamente, recurso provido, sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença às fls. 11/12, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face da Execução Fiscal proposta contra MILTON BORDALO MENDONÇA, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC, em decorrência da prescrição. Consta dos autos, que a demanda é oriunda de débito de IPTU, exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Em sentença, o Juízo ¿a quo¿ decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição originária de 2002 e 2003, e intercorrente sobre os exercícios de 2004, 2005 e 2006. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem como ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que não houve a ocorrência de prescrição originária do crédito, uma vez que a ação foi ajuizada no lustro prescricional previsto na legislação tributário, bem como que o prazo prescricional fica suspenso ante ao parcelamento prevista na legislação Municipal, não podendo incorrer a prescrição originária enquanto estiver nesse prazo, ou seja, até o mês de novembro de cada exercício. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso. O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão à fl. 26 v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Desnecessária a oitiva do Ministério Público, conforme súmula 189 do STJ. Tenho por relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões. Inicialmente passo à análise da prejudicial de mérito arguida em relação a necessidade de prévia intimação para decretação de prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006, nos termos do § 4° do art. 40 da LEF. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública. ¿Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.¿ Acerca da matéria, assim leciona Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, na execução fiscal, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. O contraditório deve, nesse caso, ser instalado para oportunizar à Fazenda Pública demonstrar a eventual existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, enfim, para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, instaurando um diálogo entre parte e juiz, no que se asseguram a cooperação (CPC, art. 6º) e o contraditório (CPC, art. 10). (in, A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). E ainda, sobre as consequências da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente: ¿Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (Ob. cit.). Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Também pacífico o entendimento nesta Corte, acerca da matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDA A APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00, NO ENTANTO, DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. REMISSÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Portanto, em caso de prescrição intercorrente, é necessário o prévio arquivamento dos autos e, também, a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. Tal entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156-RJ, 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeito modificativo, para anular a sentença recorrida.¿. 2. (APL 201130246700 PA. Orgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE 07/05/2014). ¿APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.02408839-43, 161.126, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-20). ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUCESSIVOS PEDIDOS DEFERIDOS DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.04677562-73, 167.940, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 24.11.2016). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA.1. Em se tratando de execução fiscal, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980.2. No presente caso, a prescrição intercorrente foi decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, surgindo error in procedendo, trazendo como consequência a anulação da sentença. 3. Recurso provido, para anular a sentença, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Processo n° 2016.03823086-82, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28.09.2016, Publicado em 28.09.2016) Assim, verificado que houve violação do § 4° do art. 40 da LEF, já que se torna imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública em sede de execução fiscal, antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente, acolho a prejudicial de mérito arguida para anular a sentença recorrida. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d) do Regimento Interno deste Tribunal, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Belém (PA), de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04911378-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº.00336980920088140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MILTON BORDALO MENDONÇA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. recurso provido- seNTENÇA desconstituida - inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art 133, xii, d) do regimento interno deste tribunal. 1.É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.Sendo a prescrição intercorrente decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, ocorre error in procedendo, e por consequência deve ser anulada a sentença. 3.Monocraticamente, recurso provido, sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença às fls. 11/12, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face da Execução Fiscal proposta contra MILTON BORDALO MENDONÇA, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC, em decorrência da prescrição. Consta dos autos, que a demanda é oriunda de débito de IPTU, exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Em sentença, o Juízo ¿a quo¿ decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição originária de 2002 e 2003, e intercorrente sobre os exercícios de 2004, 2005 e 2006. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem como ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que não houve a ocorrência de prescrição originária do crédito, uma vez que a ação foi ajuizada no lustro prescricional previsto na legislação tributário, bem como que o prazo prescricional fica suspenso ante ao parcelamento prevista na legislação Municipal, não podendo incorrer a prescrição originária enquanto estiver nesse prazo, ou seja, até o mês de novembro de cada exercício. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso. O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão à fl. 26 v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Desnecessária a oitiva do Ministério Público, conforme súmula 189 do STJ. Tenho por relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões. Inicialmente passo à análise da prejudicial de mérito arguida em relação a necessidade de prévia intimação para decretação de prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006, nos termos do § 4° do art. 40 da LEF. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública. ¿Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.¿ Acerca da matéria, assim leciona Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, na execução fiscal, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. O contraditório deve, nesse caso, ser instalado para oportunizar à Fazenda Pública demonstrar a eventual existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, enfim, para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, instaurando um diálogo entre parte e juiz, no que se asseguram a cooperação (CPC, art. 6º) e o contraditório (CPC, art. 10). (in, A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). E ainda, sobre as consequências da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente: ¿Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (Ob. cit.). Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Também pacífico o entendimento nesta Corte, acerca da matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDA A APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00, NO ENTANTO, DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. REMISSÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Portanto, em caso de prescrição intercorrente, é necessário o prévio arquivamento dos autos e, também, a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. Tal entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156-RJ, 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeito modificativo, para anular a sentença recorrida.¿. 2. (APL 201130246700 PA. Orgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE 07/05/2014). ¿APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.02408839-43, 161.126, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-20). ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUCESSIVOS PEDIDOS DEFERIDOS DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.04677562-73, 167.940, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 24.11.2016). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA.1. Em se tratando de execução fiscal, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980.2. No presente caso, a prescrição intercorrente foi decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, surgindo error in procedendo, trazendo como consequência a anulação da sentença. 3. Recurso provido, para anular a sentença, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Processo n° 2016.03823086-82, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28.09.2016, Publicado em 28.09.2016) Assim, verificado que houve violação do § 4° do art. 40 da LEF, já que se torna imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública em sede de execução fiscal, antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente, acolho a prejudicial de mérito arguida para anular a sentença recorrida. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d) do Regimento Interno deste Tribunal, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Belém (PA), de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04911378-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04911378-32
Tipo de processo
:
Apelação
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