TJPA 0033720-69.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA nos termos do art. 522 do CPC, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Ordinária, proposta em face de FUNDAÇÃO VUNESP. A autora pretende a reclassificação de sua nota atribuída ao concurso 02/2014, no que se refere a redação para o cargo de Oficial de Justiça, que foi atribuída a nota 77,27 e alega que a nota correta seria 81,43. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória as fls. 23 deixando de conceder a tutela antecipada requerida por considerar que não existe verossimilhança nas razões alegadas. Inconformada a Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida. Em cognição sumária esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo as fls. 113. As fls. 116 o Estado do Pará ingressou com contrarrazões alegando que não há verossimilhança nas alegações para que seja deferida tutela antecipada, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. É sabido por todos os operadores do direito que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo dos atos emanados pelo Poder Executivo. Nesse sentido é pertinente citar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, o qual é o tripé basilar de nossa República, devendo ser respeitado por todos os Poderes afim de manter a ordem e o equilíbrio constitucional do país. Esclareço ainda que apenas em medida de exceção o judiciário pode interferir nos atos administrativos, sendo aceitável tão somente quando há patente ilegalidade. A concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice ainda na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC de 1973, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Em uma análise minuciosa do recurso e seus documentos juntados, não vislumbrei provas suficientes para comprovação em juízo sumário das alegações da autora, o que não impede que suas alegações sejam verdadeiras e ao final sua ação seja julgada procedente em primeiro grau. Na realidade, verifico que necessita de instrução processual para que a Autora tenha seu direito reconhecido, dessa forma, entendo que foi acertada a decisão do Juízo de primeiro grau ao negar-lhe a tutela antecipada, eis que, por hora, não preenche os requisitos necessários para o seu deferimento. A autora alega que há um erro apenas material na somatória das notas atribuídas a cada item da redação do concurso, explicando que a Vunesp atribuiu nota 7,27 quando deveria ter atribuído nota 81,43. No entanto, verifico que suas alegações não são inequívocas pelos argumentos que passo a expor. Observo que as fls. 81 a Vunesp apresentou resposta ao recurso apresentado pela candidata pleiteando o aumento de sua nota, justificando o seguinte: ¿Em relação a estrutura textual (coesão e coerência), o texto apresenta argumentação, mas nem todos os argumentos são desenvolvidos de forma plena, deixando lacunas ao leitor. Embora haja uso correto dos recursos coesivos em alguns momentos, é a coerência que garante a ligação entre as partes do texto, o que impede a atribuição de uma nota maior nesse critério. Enfim, quanto ao uso da norma culta da língua portuguesa, o texto apresenta erros eventuais de regras, demonstrando um domínio bom do uso dos recursos linguísticos.¿ Dessa forma, entendo que não existe verossimilhança das alegações da autora, eis que não é inequívoca sua pontuação nos critérios apontados, não preenchendo os requisitos do art. 273 CPC para antecipação de tutela, razões que impõe o não provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. I. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de plano só se justifica em situações excepcionais, desde que comprovados os requisitos elencados no art. 273 do CPC. II. In casu, não demonstrada na inicial a verossimilhança das alegações, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo unilateral. Também não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, pois as obras, que supostamente deram origem ao problema relatado, iniciaram há quase três anos. III - Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de obrigação de realização de obras de melhorias. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063380398, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063380398 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao RECURSO, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01255729-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA nos termos do art. 522 do CPC, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Ordinária, proposta em face de FUNDAÇÃO VUNESP. A autora pretende a reclassificação de sua nota atribuída ao concurso 02/2014, no que se refere a redação para o cargo de Oficial de Justiça, que foi atribuída a nota 77,27 e alega que a nota correta seria 81,43. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória as fls. 23 deixando de conceder a tutela antecipada requerida por considerar que não existe verossimilhança nas razões alegadas. Inconformada a Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida. Em cognição sumária esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo as fls. 113. As fls. 116 o Estado do Pará ingressou com contrarrazões alegando que não há verossimilhança nas alegações para que seja deferida tutela antecipada, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. É sabido por todos os operadores do direito que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo dos atos emanados pelo Poder Executivo. Nesse sentido é pertinente citar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, o qual é o tripé basilar de nossa República, devendo ser respeitado por todos os Poderes afim de manter a ordem e o equilíbrio constitucional do país. Esclareço ainda que apenas em medida de exceção o judiciário pode interferir nos atos administrativos, sendo aceitável tão somente quando há patente ilegalidade. A concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice ainda na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC de 1973, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Em uma análise minuciosa do recurso e seus documentos juntados, não vislumbrei provas suficientes para comprovação em juízo sumário das alegações da autora, o que não impede que suas alegações sejam verdadeiras e ao final sua ação seja julgada procedente em primeiro grau. Na realidade, verifico que necessita de instrução processual para que a Autora tenha seu direito reconhecido, dessa forma, entendo que foi acertada a decisão do Juízo de primeiro grau ao negar-lhe a tutela antecipada, eis que, por hora, não preenche os requisitos necessários para o seu deferimento. A autora alega que há um erro apenas material na somatória das notas atribuídas a cada item da redação do concurso, explicando que a Vunesp atribuiu nota 7,27 quando deveria ter atribuído nota 81,43. No entanto, verifico que suas alegações não são inequívocas pelos argumentos que passo a expor. Observo que as fls. 81 a Vunesp apresentou resposta ao recurso apresentado pela candidata pleiteando o aumento de sua nota, justificando o seguinte: ¿Em relação a estrutura textual (coesão e coerência), o texto apresenta argumentação, mas nem todos os argumentos são desenvolvidos de forma plena, deixando lacunas ao leitor. Embora haja uso correto dos recursos coesivos em alguns momentos, é a coerência que garante a ligação entre as partes do texto, o que impede a atribuição de uma nota maior nesse critério. Enfim, quanto ao uso da norma culta da língua portuguesa, o texto apresenta erros eventuais de regras, demonstrando um domínio bom do uso dos recursos linguísticos.¿ Dessa forma, entendo que não existe verossimilhança das alegações da autora, eis que não é inequívoca sua pontuação nos critérios apontados, não preenchendo os requisitos do art. 273 CPC para antecipação de tutela, razões que impõe o não provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. I. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de plano só se justifica em situações excepcionais, desde que comprovados os requisitos elencados no art. 273 do CPC. II. In casu, não demonstrada na inicial a verossimilhança das alegações, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo unilateral. Também não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, pois as obras, que supostamente deram origem ao problema relatado, iniciaram há quase três anos. III - Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de obrigação de realização de obras de melhorias. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063380398, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063380398 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao RECURSO, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01255729-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01255729-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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