TJPA 0033724-09.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0033724-09.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA - ADVOGADA: OAB/PA 19.109 PACIENTE: WALDINEY OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 15/07/2015, pela advogada Maria Ivanilza Tobias de Sousa (OAB/PA 19.109) em favor de WALDINEI OLIVEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA. Narrou a impetrante (fls. 2-9), em síntese, que o paciente fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos por infração ao disposto no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal. Relatou que o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente estaria evidenciado pela ausência de fundamentação na decisão que negou o direito do ora paciente apelar em liberdade. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos às fls. 10-16. Restaram os presentes autos distribuídos a minha relatoria em 15/07/2015 (fl. 17). Às fls. 21 dos presentes autos, o paciente atravessou petição requerendo à desistência da presente ação de Habeas Corpus. Encaminhei os autos à Procuradoria de Justiça em 20/07/2015 (fl. 22), considerando o pedido de desistência. Nesta Superior Instância (fls. 24-25), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude ausência de fundamentação na decisão que negou o direito do ora paciente apelar em liberdade. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois a impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 21 dos presentes autos. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, razão pela qual julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, imperativa se torna a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que ¿[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 10 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.02888026-71, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0033724-09.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA - ADVOGADA: OAB/PA 19.109 PACIENTE: WALDINEY OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 15/07/2015, pela advogada Maria Ivanilza Tobias de Sousa (OAB/PA 19.109) em favor de WALDINEI OLIVEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA. Narrou a impetrante (fls. 2-9), em síntese, que o paciente fora condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos por infração ao disposto no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal. Relatou que o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente estaria evidenciado pela ausência de fundamentação na decisão que negou o direito do ora paciente apelar em liberdade. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos às fls. 10-16. Restaram os presentes autos distribuídos a minha relatoria em 15/07/2015 (fl. 17). Às fls. 21 dos presentes autos, o paciente atravessou petição requerendo à desistência da presente ação de Habeas Corpus. Encaminhei os autos à Procuradoria de Justiça em 20/07/2015 (fl. 22), considerando o pedido de desistência. Nesta Superior Instância (fls. 24-25), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude ausência de fundamentação na decisão que negou o direito do ora paciente apelar em liberdade. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois a impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 21 dos presentes autos. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, razão pela qual julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, imperativa se torna a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que ¿[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 10 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.02888026-71, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02888026-71
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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