TJPA 0033741-45.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0033741-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MANOEL BENEDITO PORTAL MELO (OAB/PA Nº 21.214) PACIENTE: PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO, SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em 15/07/2015 em favor de PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. Narrou o impetrante (fls. 2-5) de forma extremamente confusa os fatos que ensejariam em tese a constrição ilegal do ora paciente. Juntou documentos às fls. 06/23. Os presentes autos restaram distribuídos a minha relatoria em 15/07/2015 (fl. 24), e considerando a ausência de pedido de liminar, determinei a solicitação de informações a autoridade inquinada coatora (fl. 26). Em sede de informações, o magistrado de piso relatou que em 19/12/2014 fora revogada a custódia cautelar preventiva. Comentou que encerrada instrução processual fora proferida sentença em 17/04/2015, tendo sido ao ora paciente atribuído a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e 80 dias multa com direito de recorrer em liberdade, pois estaria nessa condição desde 19/12/2014, data em que fora revogada à prisão preventiva. Esclareceu que não consta da sentença qualquer decretação de prisão em relação ao ora paciente e tampouco fora expedido mandado de prisão em seu desfavor, uma vez que fora concedido o direito de apelar em liberdade. Por fim, asseverou que o processo se encontra em fase de intimação de sentença, sendo que o ora paciente não fora encontrado para intimação pessoal, motivo pelo qual fora publicado em 29/06/2015 os competentes editais de intimação com prazo de 90 dias. Nesta Superior Instância (fls. 44/46), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Convocado, Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela perda superveniente do objeto do presente pedido de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, a falta de interesse de agir do ora impetrante. Dispõe o inciso LXVIII da Constituição Federal/88 que "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso dos autos, esclareceu a autoridade inquinada coatora em sede de informações que não consta da sentença qualquer decretação de prisão em relação ao ora paciente e tampouco fora expedido mandado de prisão em seu desfavor, uma vez que fora concedido o direito de apelar em liberdade. É ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. 6ª. ED. REV. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2007, PÁG. 1024). Ainda sobre o tema, cito a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 13ª. ED., FLS. 559), in verbis: Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Dessa forma, inviável, a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS CRIME Nº 1307047-8, DA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA. (...). O pedido de habeas corpus resta prejudicado. Conforme alvará de soltura n.º 000050471-88 (em anexo), datado de 06/09/2013, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1077912-5, Alex Simplício dos Santos foi condenado como incurso nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 5 determinado o cumprimento da sua reprimenda em regime aberto. Por este motivo, cessou o alegado constrangimento ilegal imposto, o que torna prejudicado o pedido. Por tais razões, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, tenho como prejudicada a ordem, pela perda de seu objeto, e, conforme o disposto no artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo extinto o pedido. (Habeas Corpus - 1080067-7 - Decisão Monocrática) Relator (a): Jorge Wagih Massad - Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 17/09/2013). (...). Portanto, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus por perda do objeto, vez que satisfeita à pretensão do paciente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro na fundamentação acima, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus diante da perda do objeto, conforme artigo 659 do Código de Processo Penal. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça, bem como a digna autoridade coatora acerca da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Curitiba, 29 de junho de 2015. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado (TJ-PR - HC: 13070478 PR 1307047-8 (Decisão Monocrática), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1604 13/07/2015) Em suma, o writ em questão não enseja conhecimento, eis que inexistente o constrangimento ilegal alegado nos moldes do art. 659 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. É como decido. Arquive-se. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. Rela. Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora 2
(2015.02918067-61, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0033741-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MANOEL BENEDITO PORTAL MELO (OAB/PA Nº 21.214) PACIENTE: PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO, SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em 15/07/2015 em favor de PATRICK ALEXANDER OLIVEIRA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. Narrou o impetrante (fls. 2-5) de forma extremamente confusa os fatos que ensejariam em tese a constrição ilegal do ora paciente. Juntou documentos às fls. 06/23. Os presentes autos restaram distribuídos a minha relatoria em 15/07/2015 (fl. 24), e considerando a ausência de pedido de liminar, determinei a solicitação de informações a autoridade inquinada coatora (fl. 26). Em sede de informações, o magistrado de piso relatou que em 19/12/2014 fora revogada a custódia cautelar preventiva. Comentou que encerrada instrução processual fora proferida sentença em 17/04/2015, tendo sido ao ora paciente atribuído a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e 80 dias multa com direito de recorrer em liberdade, pois estaria nessa condição desde 19/12/2014, data em que fora revogada à prisão preventiva. Esclareceu que não consta da sentença qualquer decretação de prisão em relação ao ora paciente e tampouco fora expedido mandado de prisão em seu desfavor, uma vez que fora concedido o direito de apelar em liberdade. Por fim, asseverou que o processo se encontra em fase de intimação de sentença, sendo que o ora paciente não fora encontrado para intimação pessoal, motivo pelo qual fora publicado em 29/06/2015 os competentes editais de intimação com prazo de 90 dias. Nesta Superior Instância (fls. 44/46), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Convocado, Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela perda superveniente do objeto do presente pedido de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, a falta de interesse de agir do ora impetrante. Dispõe o inciso LXVIII da Constituição Federal/88 que "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso dos autos, esclareceu a autoridade inquinada coatora em sede de informações que não consta da sentença qualquer decretação de prisão em relação ao ora paciente e tampouco fora expedido mandado de prisão em seu desfavor, uma vez que fora concedido o direito de apelar em liberdade. É ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. 6ª. ED. REV. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2007, PÁG. 1024). Ainda sobre o tema, cito a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 13ª. ED., FLS. 559), in verbis: Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Dessa forma, inviável, a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS CRIME Nº 1307047-8, DA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA. (...). O pedido de habeas corpus resta prejudicado. Conforme alvará de soltura n.º 000050471-88 (em anexo), datado de 06/09/2013, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1077912-5, Alex Simplício dos Santos foi condenado como incurso nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 5 determinado o cumprimento da sua reprimenda em regime aberto. Por este motivo, cessou o alegado constrangimento ilegal imposto, o que torna prejudicado o pedido. Por tais razões, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, tenho como prejudicada a ordem, pela perda de seu objeto, e, conforme o disposto no artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo extinto o pedido. (Habeas Corpus - 1080067-7 - Decisão Monocrática) Relator (a): Jorge Wagih Massad - Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 17/09/2013). (...). Portanto, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus por perda do objeto, vez que satisfeita à pretensão do paciente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro na fundamentação acima, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus diante da perda do objeto, conforme artigo 659 do Código de Processo Penal. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça, bem como a digna autoridade coatora acerca da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Curitiba, 29 de junho de 2015. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado (TJ-PR - HC: 13070478 PR 1307047-8 (Decisão Monocrática), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1604 13/07/2015) Em suma, o writ em questão não enseja conhecimento, eis que inexistente o constrangimento ilegal alegado nos moldes do art. 659 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. É como decido. Arquive-se. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. Rela. Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora 2
(2015.02918067-61, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02918067-61
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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