TJPA 0033741-54.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2012.3.012021-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: Y. L. S. da C. ADVOGADO(A): CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Y. L. S. da C., inconformado com a sentença que, julgando parcialmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de semiliberdade. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face do recorrente, imputando-lhe a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal (CP) - fls. 03 e 04. Na Delegacia de Polícia (fl. 15) e em juízo (fl. 29), o representado confessou a prática delitiva, restando comprovada, inclusive, a existência de processo referente à anterior ato infracional. O relatório de acompanhamento institucional, à fl. 50, concluiu pela aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Em juízo, a vítima reconheceu o menor à fl. 52. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram as alegações finais na audiência de fls. 52 e 52-v. A sentença de fls. 54 a 59 julgou parcialmente procedente a representação exordial, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de semiliberdade. Inconformado, o menor interpôs apelação às fls. 61 a 67. Preliminarmente, requereu recebimento do apelo em seu duplo efeito. No mérito, defendeu a inadequação da medida sócio-educativa aplicada e pleiteou a reforma da sentença para a aplicação de liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. O juízo a quo, à fl. 73, recebeu o recurso somente no efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou as contrarrazões pertinentes às fls. 76 a 84. E, nessa instância, como custus legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 96 a 105). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO O apelante defendeu o não cabimento de semiliberdade, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que concorda com os termos da representação; (...): praticou esse assalto porque queria dinheiro para beber; (fl. 29) (...) que reconhece o representado pelo vidro da sala de audiências sem dúvida alguma como sendo o autor do roubo (fl. 52) (...) que o celular foi recuperado, que o representado não estava armado, que o representado não fez menção de estar armado, (...) (fl. 52) ECA E JURISPRUDÊNCIA O ECA não estabeleceu hipóteses específicas para aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade, limitando-se a afirmar que pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. Mister sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime ao defender a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. (...). 2. As medidas socioeducativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração, poderia ser aplicada até mesmo medida mais gravosa. (...). (HC 237.124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). ART. 122 DA LEI N. 8.069/90. (...). 7. Com efeito, não há como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA. (...). (HC 267.918/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 7. O contexto social em que está inserido o adolescente, a prática anterior de outros dois atos infracionais e a natureza da droga apreendida em seu poder justificam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 260.449/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 05/04/2013) (...) 4. Como bem ressaltado na decisão que deferiu a medida liminar, "o Tribunal tem, também, firme entendimento no sentido de que a quantidade de drogas apreendida com menor, sua natureza e diversidade, a existência de anteriores processos com aplicação de medidas socioeducativas, bem como condições pessoais desfavoráveis autorizam a aplicação da medida de semiliberdade". Precedentes. (...) (HC 248.131/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) Especificamente sobre o cabimento da medida de semiliberdade em casos de atos infracionais assemelhados a roubo simples, a jurisprudência superior vem considerando-a perfeitamente aplicável. Comprova-se: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 1. O Paciente cometeu dois atos infracionais anteriores, equiparados ao crime de roubo, com imposição das medidas de liberdade assistida e de semiliberdade. E, no curso dessa última medida, praticou a conduta em foco, similar ao delito de tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam o acerto na imposição da medida de internação, em decorrência da reiteração na prática de infracionais de natureza grave. Exegese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90. (...) (destaque nosso) (HC 267.791/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. (...) (destaque nosso) (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) In casu, considera-se cabível a semiliberdade imposta, com os seguintes fundamentos: a) O próprio representado afirmou a prática de outro ato infracional (Processo nº 0017501-62.2011.814.0301 - Artigo 157, § 2º, I e II, do CP fl. 34) e confessou a prática delitiva em apuração (fl. 29); b) O adolescente asseverou consumir maconha e bebidas alcoólicas, admitindo não possuir qualquer vínculo profissional ou educacional (fl. 48); d) A genitora do menor explicitou que o filho, além de encontrar-se desocupado, não a obedece (fl. 29), demonstrando, com isso, ausência de qualquer referencial de autoridade. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante as determinações normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o ordenamento jurídico e a jurisprudência atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Claudine Ribeiro de Oliveira Martins a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04482183-40, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº: 2012.3.012021-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: Y. L. S. da C. ADVOGADO(A): CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Y. L. S. da C., inconformado com a sentença que, julgando parcialmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de semiliberdade. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face do recorrente, imputando-lhe a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal (CP) - fls. 03 e 04. Na Delegacia de Polícia (fl. 15) e em juízo (fl. 29), o representado confessou a prática delitiva, restando comprovada, inclusive, a existência de processo referente à anterior ato infracional. O relatório de acompanhamento institucional, à fl. 50, concluiu pela aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Em juízo, a vítima reconheceu o menor à fl. 52. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram as alegações finais na audiência de fls. 52 e 52-v. A sentença de fls. 54 a 59 julgou parcialmente procedente a representação exordial, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de semiliberdade. Inconformado, o menor interpôs apelação às fls. 61 a 67. Preliminarmente, requereu recebimento do apelo em seu duplo efeito. No mérito, defendeu a inadequação da medida sócio-educativa aplicada e pleiteou a reforma da sentença para a aplicação de liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. O juízo a quo, à fl. 73, recebeu o recurso somente no efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou as contrarrazões pertinentes às fls. 76 a 84. E, nessa instância, como custus legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 96 a 105). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO O apelante defendeu o não cabimento de semiliberdade, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que concorda com os termos da representação; (...): praticou esse assalto porque queria dinheiro para beber; (fl. 29) (...) que reconhece o representado pelo vidro da sala de audiências sem dúvida alguma como sendo o autor do roubo (fl. 52) (...) que o celular foi recuperado, que o representado não estava armado, que o representado não fez menção de estar armado, (...) (fl. 52) ECA E JURISPRUDÊNCIA O ECA não estabeleceu hipóteses específicas para aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade, limitando-se a afirmar que pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. Mister sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime ao defender a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. (...). 2. As medidas socioeducativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração, poderia ser aplicada até mesmo medida mais gravosa. (...). (HC 237.124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). ART. 122 DA LEI N. 8.069/90. (...). 7. Com efeito, não há como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA. (...). (HC 267.918/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 7. O contexto social em que está inserido o adolescente, a prática anterior de outros dois atos infracionais e a natureza da droga apreendida em seu poder justificam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 260.449/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 05/04/2013) (...) 4. Como bem ressaltado na decisão que deferiu a medida liminar, "o Tribunal tem, também, firme entendimento no sentido de que a quantidade de drogas apreendida com menor, sua natureza e diversidade, a existência de anteriores processos com aplicação de medidas socioeducativas, bem como condições pessoais desfavoráveis autorizam a aplicação da medida de semiliberdade". Precedentes. (...) (HC 248.131/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) Especificamente sobre o cabimento da medida de semiliberdade em casos de atos infracionais assemelhados a roubo simples, a jurisprudência superior vem considerando-a perfeitamente aplicável. Comprova-se: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 1. O Paciente cometeu dois atos infracionais anteriores, equiparados ao crime de roubo, com imposição das medidas de liberdade assistida e de semiliberdade. E, no curso dessa última medida, praticou a conduta em foco, similar ao delito de tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam o acerto na imposição da medida de internação, em decorrência da reiteração na prática de infracionais de natureza grave. Exegese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90. (...) (destaque nosso) (HC 267.791/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. (...) (destaque nosso) (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) In casu, considera-se cabível a semiliberdade imposta, com os seguintes fundamentos: a) O próprio representado afirmou a prática de outro ato infracional (Processo nº 0017501-62.2011.814.0301 - Artigo 157, § 2º, I e II, do CP fl. 34) e confessou a prática delitiva em apuração (fl. 29); b) O adolescente asseverou consumir maconha e bebidas alcoólicas, admitindo não possuir qualquer vínculo profissional ou educacional (fl. 48); d) A genitora do menor explicitou que o filho, além de encontrar-se desocupado, não a obedece (fl. 29), demonstrando, com isso, ausência de qualquer referencial de autoridade. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante as determinações normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o ordenamento jurídico e a jurisprudência atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Claudine Ribeiro de Oliveira Martins a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04482183-40, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
11/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04482183-40
Tipo de processo
:
Apelação
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