TJPA 0033744-09.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0033744-09.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERY MOREIRA BASTOS RECORRIDO: PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA - GRENN AUTOMÓVEIS Trata-se de recurso especial interposto por ALBERY MOREIRA BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 160.535 e 166.351, proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 160.535 (fls.303/310): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O DANO SUPORTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em análise detida da argumentação do apelante, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, restando firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou substabelecimento, pois há presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas, se assim entenderem, arguir oportunamente sobre sua falsidade. 2 - Destarte, entendo que o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, bem como, do seu dever de indenizar devem ser mantidos pelos fundamentos apresentados na sentença, inexistindo razões para sua reforma quanto a este ponto. 3 - A insurgência do apelante deve ser acolhida, para que seja afastada o dever de indenizar o dano material alegado, uma vez que inexistente o nexo de causalidade, nos termos da fundamentação. 4 - Assim sendo, entendo por bem, reduzir a quantia fixada a título de danos morais fixados pelo julgador singular, para arbitrá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considera-la justa e adequada a reparação do dano extrapatrimonial suportado pelo apelado. 5 ? Por fim, havendo reforma no r. decisum monocrático quanto ao afastamento do dano material, bem como a minoração do dano moral, entendo que às verbas de sucumbências devem ser repartidas e compensadas entre os litigantes, considerando-se o decaimento recíproco, com fulcro no art. 86 do NCPC. (2016.02224569-50, 160.535, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-08). Acórdão n. 166.351(fls. 326/328-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COMBATIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE 1 ? Não existe qualquer contradição presente no v. acórdão embargado, restando firmado nas razões de decidir, que de fato restou configurada a responsabilidade civil do embargado e consequentemente o dever de indenizar. 2 ? É sabido que o viés indenizatório apresenta-se sob duas modalidades, quais sejam, a moral e a material, ressaltando-se que esta última depende da efetiva demonstração do prejuízo material suportado pelo requerente, prova esta que não restou demonstrada nos autos, hipótese que afasta a indenização pleiteada. 3 ? Ressalte-se que conforme fora bem explicado, o pagamento do seguro pelo embargante no período em que o veículo permaneceu na oficina para conserto constitui mera liberalidade do proprietário, não havendo portanto, qualquer ponto a ser aclarado neste aspecto. 4 ? Outrossim, a redução do quantum fixado a título de danos morais, orientou-se com base nos valores corriqueiramente fixados pela jurisprudência em casos análogos ao ora apresentado, não havendo nas razões dos embargos qualquer argumento capaz de fragilizar o entendimento firmado no v. Acórdão embargado, uma vez que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justa e suficiente para reparar o abalo psíquico suportado pelo demandado. (2016.04194657-93, 166.351, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-18). Em suas razões recursais, o recorrente apontou, violação aos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII, e 14, caput, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC. Contrarrazões presentes às fls. 343/345. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta violação aos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII, e 14, caput, § 3º, do CDC: No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os artigos supracitados pelos seguintes argumentos: 1-falta de comprovação dos danos materiais em razão da inexistência do nexo de causalidade sofrido pelo recorrido, 2- a diminuição do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, 3- e aplicação da sucumbência reciproca entre os litigantes. Sobre as alegações supracitadas, apontadas como violadas, analisando o decisum vergastado, verifico que o entendimento ali exposto coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Vejamos: Do dano material e da inexistência do nexo de causalidade, o acórdão se posicionou sobre não existir nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano suportado, afastando o dever de indenizar. Nesse sentido, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ É de se ressaltar, ainda, que nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subdivididos em danos emergentes, isto é, o que efetivamente se perdeu por meio da conduta ilícita praticada, bem como, os lucros cessantes, que representam aquilo que a parte lesada efetivamente deixou de lucrar como decorrência do ato ilícito que atingiu seu patrimônio. ¿Nesse sentido, compreendo que o dano material que alega ter suportado o apelado não é suscetível de indenização, uma vez que inexiste o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo apelante e o dano efetivamente sofrido¿. ( fl. 308). ( grifei). Sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral, aponto que o acordão recorrido entendeu que o valor arbitrado pelo juízo a quo foi excessivo, reduzindo o quantum indenizatório para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra dentro do padrão de razoabilidade para os fins que se propõe. Por fim, o recorrente sustenta que a sucumbência deve ser aplicada somente a empresa recorrida. Nesse ponto, vale registar que o acórdão guerreado às fls.309-v/310, se manifestou no sentindo que em razão do afastamento do dano material e a minoração do dano moral, e que as verbas sucumbências devem ser repartidas entre os litigantes. Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte Agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, reafirma a tese defendida no Recurso Especial e requer o provimento do Apelo para possibilitar o retorno dos autos a origem, facultando a aplicação, pelos Agravantes, das disposições do art. 284 do CPC/73, não observado e pelo juízo singular. 3. As teses acerca da inépcia da petição, ilegitimidade de direito de ação e desobediência à legislação que cuida da responsabilidade do Município de anuir com qualquer construção, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem nos Embargos de Declaração, ausente, assim, o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Cumpre ressaltar que o Recurso Especial sequer fora interposto com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 4. A responsabilidade do Município foi afastada com fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. A inversão da conclusão a que chegou a Corte de origem, quanto à inexistência do nexo de causalidade, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental interposto por ADORALICE IZABEL DIAS e OUTROS ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 113.540/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).(grifei). (...)REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. O acórdão estadual, ancorado nos termos da avença pactuada e nas provas dos autos, afirmou que a recorrida cumpriu fielmente todas as suas obrigações contratuais, tendo que suportar os danos materiais e morais por não ter recebido o imóvel. A revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, exceto quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). (grifei). (...). 2.2. Ademais, para infirmar as conclusões do Tribunal a quo afim de reconhecer ter sido elidido no caso dos autos o nexo de causalidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 248.992/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).(gifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI..B.07
(2017.00621832-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0033744-09.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERY MOREIRA BASTOS RECORRIDO: PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA - GRENN AUTOMÓVEIS Trata-se de recurso especial interposto por ALBERY MOREIRA BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 160.535 e 166.351, proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 160.535 (fls.303/310): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O DANO SUPORTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em análise detida da argumentação do apelante, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, restando firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou substabelecimento, pois há presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas, se assim entenderem, arguir oportunamente sobre sua falsidade. 2 - Destarte, entendo que o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, bem como, do seu dever de indenizar devem ser mantidos pelos fundamentos apresentados na sentença, inexistindo razões para sua reforma quanto a este ponto. 3 - A insurgência do apelante deve ser acolhida, para que seja afastada o dever de indenizar o dano material alegado, uma vez que inexistente o nexo de causalidade, nos termos da fundamentação. 4 - Assim sendo, entendo por bem, reduzir a quantia fixada a título de danos morais fixados pelo julgador singular, para arbitrá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considera-la justa e adequada a reparação do dano extrapatrimonial suportado pelo apelado. 5 ? Por fim, havendo reforma no r. decisum monocrático quanto ao afastamento do dano material, bem como a minoração do dano moral, entendo que às verbas de sucumbências devem ser repartidas e compensadas entre os litigantes, considerando-se o decaimento recíproco, com fulcro no art. 86 do NCPC. (2016.02224569-50, 160.535, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-08). Acórdão n. 166.351(fls. 326/328-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COMBATIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A UNANIMIDADE 1 ? Não existe qualquer contradição presente no v. acórdão embargado, restando firmado nas razões de decidir, que de fato restou configurada a responsabilidade civil do embargado e consequentemente o dever de indenizar. 2 ? É sabido que o viés indenizatório apresenta-se sob duas modalidades, quais sejam, a moral e a material, ressaltando-se que esta última depende da efetiva demonstração do prejuízo material suportado pelo requerente, prova esta que não restou demonstrada nos autos, hipótese que afasta a indenização pleiteada. 3 ? Ressalte-se que conforme fora bem explicado, o pagamento do seguro pelo embargante no período em que o veículo permaneceu na oficina para conserto constitui mera liberalidade do proprietário, não havendo portanto, qualquer ponto a ser aclarado neste aspecto. 4 ? Outrossim, a redução do quantum fixado a título de danos morais, orientou-se com base nos valores corriqueiramente fixados pela jurisprudência em casos análogos ao ora apresentado, não havendo nas razões dos embargos qualquer argumento capaz de fragilizar o entendimento firmado no v. Acórdão embargado, uma vez que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justa e suficiente para reparar o abalo psíquico suportado pelo demandado. (2016.04194657-93, 166.351, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-18). Em suas razões recursais, o recorrente apontou, violação aos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII, e 14, caput, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC. Contrarrazões presentes às fls. 343/345. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta violação aos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII, e 14, caput, § 3º, do CDC: No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os artigos supracitados pelos seguintes argumentos: 1-falta de comprovação dos danos materiais em razão da inexistência do nexo de causalidade sofrido pelo recorrido, 2- a diminuição do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, 3- e aplicação da sucumbência reciproca entre os litigantes. Sobre as alegações supracitadas, apontadas como violadas, analisando o decisum vergastado, verifico que o entendimento ali exposto coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Vejamos: Do dano material e da inexistência do nexo de causalidade, o acórdão se posicionou sobre não existir nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano suportado, afastando o dever de indenizar. Nesse sentido, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ É de se ressaltar, ainda, que nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subdivididos em danos emergentes, isto é, o que efetivamente se perdeu por meio da conduta ilícita praticada, bem como, os lucros cessantes, que representam aquilo que a parte lesada efetivamente deixou de lucrar como decorrência do ato ilícito que atingiu seu patrimônio. ¿Nesse sentido, compreendo que o dano material que alega ter suportado o apelado não é suscetível de indenização, uma vez que inexiste o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo apelante e o dano efetivamente sofrido¿. ( fl. 308). ( grifei). Sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral, aponto que o acordão recorrido entendeu que o valor arbitrado pelo juízo a quo foi excessivo, reduzindo o quantum indenizatório para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra dentro do padrão de razoabilidade para os fins que se propõe. Por fim, o recorrente sustenta que a sucumbência deve ser aplicada somente a empresa recorrida. Nesse ponto, vale registar que o acórdão guerreado às fls.309-v/310, se manifestou no sentindo que em razão do afastamento do dano material e a minoração do dano moral, e que as verbas sucumbências devem ser repartidas entre os litigantes. Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte Agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, reafirma a tese defendida no Recurso Especial e requer o provimento do Apelo para possibilitar o retorno dos autos a origem, facultando a aplicação, pelos Agravantes, das disposições do art. 284 do CPC/73, não observado e pelo juízo singular. 3. As teses acerca da inépcia da petição, ilegitimidade de direito de ação e desobediência à legislação que cuida da responsabilidade do Município de anuir com qualquer construção, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem nos Embargos de Declaração, ausente, assim, o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Cumpre ressaltar que o Recurso Especial sequer fora interposto com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 4. A responsabilidade do Município foi afastada com fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. A inversão da conclusão a que chegou a Corte de origem, quanto à inexistência do nexo de causalidade, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental interposto por ADORALICE IZABEL DIAS e OUTROS ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 113.540/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).(grifei). (...)REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. O acórdão estadual, ancorado nos termos da avença pactuada e nas provas dos autos, afirmou que a recorrida cumpriu fielmente todas as suas obrigações contratuais, tendo que suportar os danos materiais e morais por não ter recebido o imóvel. A revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, exceto quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). (grifei). (...). 2.2. Ademais, para infirmar as conclusões do Tribunal a quo afim de reconhecer ter sido elidido no caso dos autos o nexo de causalidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 248.992/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).(gifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI..B.07
(2017.00621832-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00621832-19
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão