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Jurisprudência


TJPA 0033748-37.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033748-37.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA ADVOGADO: LIA D'ALMEIDA GEMAQUE AGRAVADO: DARINTA GOMES DE LIMA ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 33 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou do autor, quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. 2. Hipotese em que o juízo deferiu a produção da prova pericial requerida pelo Agravante em audiência. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da comarca de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0001291-38.2012.8.14.0070, deferiu a produção de prova pericial requerida pela Agravante, e determinou o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Em breve síntese, o Agravante pede a reforma da decisão, sob o argumento de que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Estado, considerando que o Agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e contrário a entendimento jurisprudencial predominante. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Inicialmente, cabe ressaltar que o ônus probatório não se confunde com ônus de custeio das provas requeridas pelas partes. O primeiro diz respeito à necessidade de comprovar as alegações feitas no processo, visando uma demanda vitoriosa, ao passo que o custeio das provas refere à obrigação de pagar pela sua realização, quando for necessário o dispêndio de valores para que sejam produzidas. Destarte, consoante se denota do art. 33 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou do autor, quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. Nesse sentido, em detida análise dos autos, verifico que a produção de prova pericial foi requerida pelo Agravante em audiência, ocasião em que o juízo deferiu a realização da pericia e, acertadamente, determinou o recolhimento dos honorários periciais fixados por parte do Recorrente. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE APARELHOS LABORATORIAIS. DISCORDÂNCIA COM OS VALORES APURADOS PELA PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS DO PAGAMENTO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC. INEXISTENTE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, ora tidos por omitidos. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Conforme prevê o artigo 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. 5. Consoante se extrai dos autos, a agravante se insurgiu contra ao valores a que chegou a avaliação pericial requerida pelo Estado, ora agravado, fato este que o levou a apresentar laudo de assistente técnico o qual não foi acolhido pelo juízo a quo. Em seguida, houve interposição de agravo de instrumento, que foi provido para determinar a efetivação de nova avaliação. Logo o proveito da perícia dar-se-á em favor da recorrente, não havendo razão para transferir esse ônus à parte agravada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 581314 RS 2014/0234746-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE A REQUEREU - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33 do CPC. Precedentes. Tribunal de origem que, adotando o entendimento desta Corte Superior, condenou cada um dos executados ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, pois ambos requereram nova perícia. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 408630 MT 2013/0337486-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Desse modo, havendo pedido expresso da seguradora para que fosse produzida prova pericial, deve-se atribuir a ela o ônus de arcar os honorários do profissional responsável por elaborar o laudo técnico, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 14 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02591401-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02591401-68
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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