TJPA 0033753-59.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0033753-59.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: I.S.S Advogado (a): MICHELE BARBOSA BASSAN AGRAVADO: S.R.C Advogado: Wilson Xavier Gonçalves Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Aplica-se a pena de deserção ao recorrente que não junta o comprovante do preparo respectivo no momento da interposição do recurso, bem como, não comprova estar litigando sob o pálio da justiça gratuita e nem mesmo requer a concessão da benesse na esfera recursal. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISRAEL DOS SANTOS SILVA contra decisão (fls. 46) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos (Proc.0013595-64.2013.8.14.0028), ajuizada por SORAIA RAMOS CARVALHO, indeferiu o pedido de compensação de fl.108 (autos principais). Historia o Agravante (fls.02/11), que o juiz ¿a quo¿ deferiu liminar na ação em epígrafe, sendo descontado o valor de 1 (um) salário mínimo sobre seus proventos. Alega que sobre todos os seus proventos, inclusive férias e 13ª salário foi descontado os alimentos, razão pela qual peticionou ao juízo do feito, requerendo a cessação de descontos das parcelas acima mencionadas. Contudo, aduz que os valores pagos a maior não foram restituídos, motivo pelo qual requereu a compensação nos meses subsequentes, o que foi indeferido, sendo essa a decisão atacada. Afirma que a doutrina vem admitindo a compensação da obrigação alimentar em casos excepcionais, no propósito de evitar enriquecimento sem causa do credor da pensão alimentícia. Sustenta que o caso dos autos é atípico, posto que houve um erro material por parte do empregador do recorrente que descontou verbas indevidas. Requer o efeito suspensivo e no mérito o provimento do agravo de instrumento. Junta documento de fls.12-50. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que não foi juntado o comprovante do preparo. À fl.2, o agravante afirma que litiga sob o pálio de justiça gratuita, bem como, lista a relação dos documentos juntados no caderno processual, dentre eles, o comprovante de custas/preparo. No entanto, consigno que essas afirmações não restam comprovadas nos autos. Esclareço que a decisão interlocutória de fls. 30/32, defere a gratuidade da justiça à autora/agravada e não ao recorrente. Certo é que, não sendo a benesse concedida à recorrida extensiva ao recorrente, e não tendo sido comprovado o pagamento do preparo neste agravo de instrumento, o recurso está deserto. Explico. O preparo, é um dos requisitos de admissibilidade, que deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC, que assim determina. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿. De acordo com o dispositivo acima transcrito, depreende-se que o modo imperativo da oração legal. "o recorrente comprovará", alia-se ao tempo da comprovação fixada "ato da interposição do recurso" para não deixar dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo ou, na ocorrência de circunstância legal que o dispense. Certo é que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA - FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da deserção. Destarte, é deserto o recurso interposto em nome da autoridade coatora sem a efetivação do preparo, por não ser extensivo a esta a isenção do preparo que seria concedida à pessoa de direito público a que se acha vinculada. (Nº do Processo: 10188130048823001, Des embargador Elias Camilo, 3ª Câmara Cível , julgamento 27/03/2014 , publicação: 22/04/2014.). Por derradeiro, consigno que inexiste, nesse recurso, o pedido de gratuidade da justiça. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, parágrafo 1º e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, pela ausência do preparo, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.02726379-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0033753-59.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: I.S.S Advogado (a): MICHELE BARBOSA BASSAN AGRAVADO: S.R.C Advogado: Wilson Xavier Gonçalves Neto RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Aplica-se a pena de deserção ao recorrente que não junta o comprovante do preparo respectivo no momento da interposição do recurso, bem como, não comprova estar litigando sob o pálio da justiça gratuita e nem mesmo requer a concessão da benesse na esfera recursal. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISRAEL DOS SANTOS SILVA contra decisão (fls. 46) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos (Proc.0013595-64.2013.8.14.0028), ajuizada por SORAIA RAMOS CARVALHO, indeferiu o pedido de compensação de fl.108 (autos principais). Historia o Agravante (fls.02/11), que o juiz ¿a quo¿ deferiu liminar na ação em epígrafe, sendo descontado o valor de 1 (um) salário mínimo sobre seus proventos. Alega que sobre todos os seus proventos, inclusive férias e 13ª salário foi descontado os alimentos, razão pela qual peticionou ao juízo do feito, requerendo a cessação de descontos das parcelas acima mencionadas. Contudo, aduz que os valores pagos a maior não foram restituídos, motivo pelo qual requereu a compensação nos meses subsequentes, o que foi indeferido, sendo essa a decisão atacada. Afirma que a doutrina vem admitindo a compensação da obrigação alimentar em casos excepcionais, no propósito de evitar enriquecimento sem causa do credor da pensão alimentícia. Sustenta que o caso dos autos é atípico, posto que houve um erro material por parte do empregador do recorrente que descontou verbas indevidas. Requer o efeito suspensivo e no mérito o provimento do agravo de instrumento. Junta documento de fls.12-50. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que não foi juntado o comprovante do preparo. À fl.2, o agravante afirma que litiga sob o pálio de justiça gratuita, bem como, lista a relação dos documentos juntados no caderno processual, dentre eles, o comprovante de custas/preparo. No entanto, consigno que essas afirmações não restam comprovadas nos autos. Esclareço que a decisão interlocutória de fls. 30/32, defere a gratuidade da justiça à autora/agravada e não ao recorrente. Certo é que, não sendo a benesse concedida à recorrida extensiva ao recorrente, e não tendo sido comprovado o pagamento do preparo neste agravo de instrumento, o recurso está deserto. Explico. O preparo, é um dos requisitos de admissibilidade, que deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC, que assim determina. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿. De acordo com o dispositivo acima transcrito, depreende-se que o modo imperativo da oração legal. "o recorrente comprovará", alia-se ao tempo da comprovação fixada "ato da interposição do recurso" para não deixar dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo ou, na ocorrência de circunstância legal que o dispense. Certo é que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA - FALTA DE PREPARO - DESERÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da deserção. Destarte, é deserto o recurso interposto em nome da autoridade coatora sem a efetivação do preparo, por não ser extensivo a esta a isenção do preparo que seria concedida à pessoa de direito público a que se acha vinculada. (Nº do Processo: 10188130048823001, Des embargador Elias Camilo, 3ª Câmara Cível , julgamento 27/03/2014 , publicação: 22/04/2014.). Por derradeiro, consigno que inexiste, nesse recurso, o pedido de gratuidade da justiça. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, parágrafo 1º e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, pela ausência do preparo, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.02726379-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02726379-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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