TJPA 0033757-96.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX C/C ARTIGO 37 DA LEI 8.245 DE 1991. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável o deferimento da tutela antecipada, visto que ausentes os requisitos necessários para a sua concessão. 2 - A teor do artigo 59, § 1º da Lei 8.245 de 1991, a liminar de desocupação do imóvel somente pode ser concedida quando o negócio jurídico firmado entre as partes não esteja garantido por uma das modalidades de garantia previstas no artigo 37 da Lei de Locações, ou quando preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, situações que não se verificam na hipótese. Precedentes. 3 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THAMAR LOBATO DE CASTRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (fl. 59) que, nos autos da Ação de Despejo (processo n.°002356829.2014.814.0301), proposta em face de SERGIO NAZARENO DA SILVA COSTA, indeferiu a antecipação de tutela de despejo do agravado, sob o fundamento de que o contrato de locação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, haja vista estar garantido por fiança, modalidade expressamente incluída no rol do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a concessão de liminar de despejo pretendida. Em suas razões (fls. 05/13), a agravante, primeiramente, suscita a prioridade na tramitação do feito, o processamento do agravo em sua modalidade de instrumento, a sua tempestividade. Sustenta a reforma da decisão agravada, argumentando sobre a necessidade de concessão da liminar de despejo, alegando a falta de pagamento dos aluguéis pelo agravado por mais de 5 anos, além do não pagamento do IPTU e da conta de energia, que já totaliza o valor aproximado de R$29.000,00. Alega que ao entrar em contato com a fiadora inicial do contrato, a mesma afirmou que já não era mais fiadora do agravado e que o débito deveria ser cobrado diretamente do locador. Defende restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, afirmando que a prova inequívoca está comprovada através dos documentos juntados que demonstram a ausência de pagamento e nas notificações extrajudiciais requerendo a entrega das chaves; o fundado receio de dano irreparável, por seu turno, consiste nas ligações clandestinas de energia elétrica que o agravado vem fazendo, além do não pagamento do IPTU e na impossibilidade de dispor, a recorrente, do imóvel para novas locações, agravando a dificuldade econômica por ela enfrentada. Destaca a desnecessidade de prestação de caução para a concessão da tutela antecipada, vez que estar-se diante de uma caso de descumprimento contratual. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja deferida a liminar de despejo sem a necessidade de prestação de caução e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 14/61. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 62). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito da agravante de concessão de tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel locado pelo agravado. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ¿ab initio¿ do pleito excepcional e não do mérito da ação. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações da agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de despejo do agravado, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿, visto não restar preenchido o requisito da verossimilhança das alegações. De fato, compulsando os autos, em que pese o vasto conteúdo probatório carreado, verifico que as razões deduzidas pela agravante são passíveis de serem impugnadas, de modo que o fato constitutivo do seu direito não surge de maneira irrefutável, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Por oportuno, registro que a ação de despejo originária foi proposta apresentando como fundamento o inadimplemento contratual do agravado. Afirma a autora, ora agravante, que o agravado encontra-se inadimplente com as parcelas locatícias devidas e não pagas há mais de 5 anos, bem como com as parcelas do IPTU e taxa de energia elétrica, circunstâncias que motivaram o ajuizamento da demanda originária. Por esse prisma, analisando-se os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿a quo¿, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Com efeito, prescreve o artigo 59, §1º da Lei 8.245/1991, ¿in verbis¿: ¿Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo¿. Pela análise do inciso IX, do §1º do mencionado artigo 59, extrai-se que a concessão de liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento somente será possível se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 371 da citada lei de locação. Ocorre que, analisando-se o contrato de locação (v. fls. 39/43), verifica-se que as partes estabeleceram a fiança como garantia, ficando avençado naquele instrumento que a Sra. Lilia Claudia Paulo Pereira também assinaria o contrato, na condição de fiadora, ficando solidariamente responsável com o locatário por todas as obrigações previstas no contrato (cláusula nona - v. fl. 42). Cumpre destacar que a alegação da agravante de que a fiadora acima referida teria se esquivado da responsabilidade assumida no referido contrato não resta comprovada nos autos, pelo que, até o presente momento, até prova em contrário, a mesma continua como garantidora de todas as obrigações assumidas no contrato. Nesse contexto, diviso que não merece reforma a decisão hostilizada, porquanto a liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento não poderá ser concedida quando o contrato estiver provido de uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91 (art. 59, §1º, IX), ¿in casu¿, a fiança. A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual, e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Caso em que o pacto foi garantido pela prestação de caução, impedindo, assim, a concessão da liminar. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053703526 TJ-RS, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO - LIMINAR DE DESPEJO - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX C/C ARTIGO 37 DA LEI 8.245 DE 1991 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. - A teor do artigo 59, § 1º da Lei 8.245 de 1991, a liminar de desocupação do imóvel somente pode ser concedida quando o negócio jurídico firmado entre as partes não esteja garantido pelas modalidades de garantia previstas no artigo 37 da Lei de Locações, ou quando preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, situações que não se verificam na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9577640 PR 957764-0 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 24/04/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1096 09/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI Nº 8.245/91 - EXISTÊNCIA DE GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. - Em ação de despejo com fundamento no inadimplemento dos aluguéis e/ou encargos da locação, são requisitos para o deferimento do pedido liminar a desocupação voluntária, a ausência de garantia do contrato e oferecimento de caução equivalente a três meses de aluguel. - Estando o contrato provido por uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91, indeferida deve ser a liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10378120017405001 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Ademais, no caso em apreço, o art. 59 da Lei de Locação exige expressamente caução equivalente no valor de 3 (três) aluguéis para que seja concedida liminar de despejo, podendo ser prestada em qualquer forma permitida em Lei. A finalidade da caução na ação de despejo é garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, um patamar mínimo reparatório, caso suas razões sejam consideradas procedentes. É uma forma justa colocada pelo legislador na Lei de Locação, que possibilitou a concessão de prestação jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, condicionando a prestação de garantia ao juízo no valor de 3 (três) meses de aluguel. Sob esse foco, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Feita a análise supra, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de verossimilhança das alegações, deduzidas pela parte agravante. Por fim, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca e verossimilhança das suas alegações, e diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02723959-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIADOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX C/C ARTIGO 37 DA LEI 8.245 DE 1991. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável o deferimento da tutela antecipada, visto que ausentes os requisitos necessários para a sua concessão. 2 - A teor do artigo 59, § 1º da Lei 8.245 de 1991, a liminar de desocupação do imóvel somente pode ser concedida quando o negócio jurídico firmado entre as partes não esteja garantido por uma das modalidades de garantia previstas no artigo 37 da Lei de Locações, ou quando preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, situações que não se verificam na hipótese. Precedentes. 3 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THAMAR LOBATO DE CASTRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (fl. 59) que, nos autos da Ação de Despejo (processo n.°002356829.2014.814.0301), proposta em face de SERGIO NAZARENO DA SILVA COSTA, indeferiu a antecipação de tutela de despejo do agravado, sob o fundamento de que o contrato de locação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, haja vista estar garantido por fiança, modalidade expressamente incluída no rol do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a concessão de liminar de despejo pretendida. Em suas razões (fls. 05/13), a agravante, primeiramente, suscita a prioridade na tramitação do feito, o processamento do agravo em sua modalidade de instrumento, a sua tempestividade. Sustenta a reforma da decisão agravada, argumentando sobre a necessidade de concessão da liminar de despejo, alegando a falta de pagamento dos aluguéis pelo agravado por mais de 5 anos, além do não pagamento do IPTU e da conta de energia, que já totaliza o valor aproximado de R$29.000,00. Alega que ao entrar em contato com a fiadora inicial do contrato, a mesma afirmou que já não era mais fiadora do agravado e que o débito deveria ser cobrado diretamente do locador. Defende restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, afirmando que a prova inequívoca está comprovada através dos documentos juntados que demonstram a ausência de pagamento e nas notificações extrajudiciais requerendo a entrega das chaves; o fundado receio de dano irreparável, por seu turno, consiste nas ligações clandestinas de energia elétrica que o agravado vem fazendo, além do não pagamento do IPTU e na impossibilidade de dispor, a recorrente, do imóvel para novas locações, agravando a dificuldade econômica por ela enfrentada. Destaca a desnecessidade de prestação de caução para a concessão da tutela antecipada, vez que estar-se diante de uma caso de descumprimento contratual. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja deferida a liminar de despejo sem a necessidade de prestação de caução e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 14/61. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 62). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito da agravante de concessão de tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel locado pelo agravado. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ¿ab initio¿ do pleito excepcional e não do mérito da ação. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações da agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de despejo do agravado, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿, visto não restar preenchido o requisito da verossimilhança das alegações. De fato, compulsando os autos, em que pese o vasto conteúdo probatório carreado, verifico que as razões deduzidas pela agravante são passíveis de serem impugnadas, de modo que o fato constitutivo do seu direito não surge de maneira irrefutável, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Por oportuno, registro que a ação de despejo originária foi proposta apresentando como fundamento o inadimplemento contratual do agravado. Afirma a autora, ora agravante, que o agravado encontra-se inadimplente com as parcelas locatícias devidas e não pagas há mais de 5 anos, bem como com as parcelas do IPTU e taxa de energia elétrica, circunstâncias que motivaram o ajuizamento da demanda originária. Por esse prisma, analisando-se os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿a quo¿, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Com efeito, prescreve o artigo 59, §1º da Lei 8.245/1991, ¿in verbis¿: ¿Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo¿. Pela análise do inciso IX, do §1º do mencionado artigo 59, extrai-se que a concessão de liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento somente será possível se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 371 da citada lei de locação. Ocorre que, analisando-se o contrato de locação (v. fls. 39/43), verifica-se que as partes estabeleceram a fiança como garantia, ficando avençado naquele instrumento que a Sra. Lilia Claudia Paulo Pereira também assinaria o contrato, na condição de fiadora, ficando solidariamente responsável com o locatário por todas as obrigações previstas no contrato (cláusula nona - v. fl. 42). Cumpre destacar que a alegação da agravante de que a fiadora acima referida teria se esquivado da responsabilidade assumida no referido contrato não resta comprovada nos autos, pelo que, até o presente momento, até prova em contrário, a mesma continua como garantidora de todas as obrigações assumidas no contrato. Nesse contexto, diviso que não merece reforma a decisão hostilizada, porquanto a liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento não poderá ser concedida quando o contrato estiver provido de uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91 (art. 59, §1º, IX), ¿in casu¿, a fiança. A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual, e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Caso em que o pacto foi garantido pela prestação de caução, impedindo, assim, a concessão da liminar. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053703526 TJ-RS, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO - LIMINAR DE DESPEJO - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX C/C ARTIGO 37 DA LEI 8.245 DE 1991 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. - A teor do artigo 59, § 1º da Lei 8.245 de 1991, a liminar de desocupação do imóvel somente pode ser concedida quando o negócio jurídico firmado entre as partes não esteja garantido pelas modalidades de garantia previstas no artigo 37 da Lei de Locações, ou quando preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, situações que não se verificam na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9577640 PR 957764-0 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 24/04/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1096 09/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PEDIDO COM FULCRO NO ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI Nº 8.245/91 - EXISTÊNCIA DE GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. - Em ação de despejo com fundamento no inadimplemento dos aluguéis e/ou encargos da locação, são requisitos para o deferimento do pedido liminar a desocupação voluntária, a ausência de garantia do contrato e oferecimento de caução equivalente a três meses de aluguel. - Estando o contrato provido por uma das garantias previstas no artigo 37, da Lei n. 8.245/91, indeferida deve ser a liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento. - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10378120017405001 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Ademais, no caso em apreço, o art. 59 da Lei de Locação exige expressamente caução equivalente no valor de 3 (três) aluguéis para que seja concedida liminar de despejo, podendo ser prestada em qualquer forma permitida em Lei. A finalidade da caução na ação de despejo é garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, um patamar mínimo reparatório, caso suas razões sejam consideradas procedentes. É uma forma justa colocada pelo legislador na Lei de Locação, que possibilitou a concessão de prestação jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, condicionando a prestação de garantia ao juízo no valor de 3 (três) meses de aluguel. Sob esse foco, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Feita a análise supra, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de verossimilhança das alegações, deduzidas pela parte agravante. Por fim, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca e verossimilhança das suas alegações, e diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02723959-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02723959-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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