TJPA 0033760-51.2015.8.14.0000
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0033760-51.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capanema - 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Agravante: CHARLES LOPES TUMA Adv.: ANDREA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - OAB/PA nº 16.687, e outro Agravada: FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de EFEITO SUSPENSIVO interposto por CHARLES LOPES TUMA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6a Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO (Proc. no 0027838-96.2015.8140301), movida contra FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE, que deferiu liminarmente o arresto e determinou a expedição do mandado para arrestar tantos bens quanto bastem para a cobertura do débito, nos seguintes termos (fl. 26/28- autos principal 35/37): (.....) DECIDO In Casu, em apreço, trata-se de uma AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, que tem como finalidade evitar um dano de difícil reparação, uma vez que o requerido está colocando a venda bem imóvel passível de penhora, ante a existência de uma sentença a ser executada. A concessão de liminar em ação cautelar de arresto está condicionada ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 814, I e II e paragrafo único do CPC, que correspondem aos pressupostos genéricos da tutela cautelar. O arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito a tutela ressarcitória. (Luis Guilherme Marinoni). No presente caso, a parte requerente apresenta uma sentença (Proc. nº. 0044397-36.2012.814.0301) a ser executada, a qual condiciona-se a imissão do requerido na posse de um imóvel, após o pagamento das benfeitorias realizados no imóvel, a serem apuradas em liquidação por arbitramento. Em sendo assim, presente está o ¿fumus boni juris¿. A requerente também comprova nos autos que existe o ¿periculum in mora, uma vez que o requerido possui dois imóveis registrados em seu nome, sendo que em um deles o mesmo reside. Sendo que o outro imóvel, pertencente ao requerido está sendo oferecido a venda. Portanto, o único imóvel passível de penhora, está na iminência de ser alienado, o que pode causar prejuízo na execução da sentença do processo mencionado. Desta forma, presente está o perigo na demora da demanda. Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra afirma:¿ Somente os bens passiveis de penhora são suscetíveis de arresto. Como o arresto visa assegurar a realização do direito a tutela ressarcitória, apenas os bens que servem à expropriação são arrestáveis¿. Posto isto, nos termos do art. 814, I e II, paragrafo único e incisos do art. 813 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o arresto e determino a expedição do mandado para arrestar tantos bens quanto bastem para a cobertura do débito, ficando a Requerente como fiel depositária dos bens encontrados. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio, determinando a inalienabilidade do imóvel localizado a Rua dos Mundurucus, nº. 2481, Apartamento 902, Ed. Cristo Rei - Livro 2-HL, matricula 273, em nome do requerido, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão. Em seguida, cite-se o Requerido, advertindo-o de que o prazo para contestação é de cinco dias, devendo indicar as provas (art. 802 do CPC), presumindo- se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (arts. 285 e 319, ambos do CPC), caso não seja a ação contestada. Defiro o pedido de gratuidade processual. (....) Razões do recurso às fls.04/ 25. Juntou cópia da inicial (33/39), bem como outros documentos (fls. 42/52). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 89). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que a agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fls. 19). Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte, o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e o comprovante original do seu pagamento deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/Pa, 17 de agosto 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.02993667-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0033760-51.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capanema - 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Agravante: CHARLES LOPES TUMA Adv.: ANDREA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - OAB/PA nº 16.687, e outro Agravada: FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de EFEITO SUSPENSIVO interposto por CHARLES LOPES TUMA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6a Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO (Proc. no 0027838-96.2015.8140301), movida contra FRANCOISE MARIE DE ALMEIDA CAVALCANTE, que deferiu liminarmente o arresto e determinou a expedição do mandado para arrestar tantos bens quanto bastem para a cobertura do débito, nos seguintes termos (fl. 26/28- autos principal 35/37): (.....) DECIDO In Casu, em apreço, trata-se de uma AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, que tem como finalidade evitar um dano de difícil reparação, uma vez que o requerido está colocando a venda bem imóvel passível de penhora, ante a existência de uma sentença a ser executada. A concessão de liminar em ação cautelar de arresto está condicionada ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 814, I e II e paragrafo único do CPC, que correspondem aos pressupostos genéricos da tutela cautelar. O arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito a tutela ressarcitória. (Luis Guilherme Marinoni). No presente caso, a parte requerente apresenta uma sentença (Proc. nº. 0044397-36.2012.814.0301) a ser executada, a qual condiciona-se a imissão do requerido na posse de um imóvel, após o pagamento das benfeitorias realizados no imóvel, a serem apuradas em liquidação por arbitramento. Em sendo assim, presente está o ¿fumus boni juris¿. A requerente também comprova nos autos que existe o ¿periculum in mora, uma vez que o requerido possui dois imóveis registrados em seu nome, sendo que em um deles o mesmo reside. Sendo que o outro imóvel, pertencente ao requerido está sendo oferecido a venda. Portanto, o único imóvel passível de penhora, está na iminência de ser alienado, o que pode causar prejuízo na execução da sentença do processo mencionado. Desta forma, presente está o perigo na demora da demanda. Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra afirma:¿ Somente os bens passiveis de penhora são suscetíveis de arresto. Como o arresto visa assegurar a realização do direito a tutela ressarcitória, apenas os bens que servem à expropriação são arrestáveis¿. Posto isto, nos termos do art. 814, I e II, paragrafo único e incisos do art. 813 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente o arresto e determino a expedição do mandado para arrestar tantos bens quanto bastem para a cobertura do débito, ficando a Requerente como fiel depositária dos bens encontrados. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio, determinando a inalienabilidade do imóvel localizado a Rua dos Mundurucus, nº. 2481, Apartamento 902, Ed. Cristo Rei - Livro 2-HL, matricula 273, em nome do requerido, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão. Em seguida, cite-se o Requerido, advertindo-o de que o prazo para contestação é de cinco dias, devendo indicar as provas (art. 802 do CPC), presumindo- se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (arts. 285 e 319, ambos do CPC), caso não seja a ação contestada. Defiro o pedido de gratuidade processual. (....) Razões do recurso às fls.04/ 25. Juntou cópia da inicial (33/39), bem como outros documentos (fls. 42/52). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 89). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que a agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fls. 19). Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte, o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e o comprovante original do seu pagamento deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291). ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/Pa, 17 de agosto 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.02993667-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02993667-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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