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Jurisprudência


TJPA 0033765-83.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0033765-83.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TAXI AÉREO CÂNDIDO LTDA RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORAS S/A          Trata-se de recurso especial interposto por TAXI AÉREO CÂNDIDO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 180.900, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA HÁBIL. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação monitória instruída com as notas fiscais emitidas na compra do produto e com os comprovantes de entrega da mercadoria. II - Prova escrita hábil à propositura da ação, ainda que não conste dos comprovantes a assinatura do apelante. III - Apenas os fatos constitutivos do direito da autora foram por ela provados. Os que cabiam à ré provar, não foram por ela provados. IV ? Recurso conhecido e desprovido.  (2017.04090362-07, 180.900, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-09-25).          Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 1.102-A, 333, inciso I, do CPC/73 (atual arts. 373 e 700 do NCPC). Sustenta, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais pátrios.          Contrarrazões às fls. 244/251.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          No caso em exame, o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que julgou procedente a ação monitoria interposta pelo ora recorrido. Sustenta que mesmo sendo admitido não constarem nos autos as notas fiscais, os julgadores entenderam que a prova escrita colacionada aos autos era hábil e suficiente a instrução da ação monitória.          Alega, também, que competia ao autor da ação monitória, com provas hábeis, robustas e inequívocas, prova escrita e com assinatura do recorrente, comprovar o débito, e não a requerida comprovar que não devia, que não existia tal dívida, pois no caso de inexistência, inexistem também elementos probatórios palpáveis.          Aponta, ainda, a inexistência de comprovação de entrega do combustível aos representantes legais da recorrida, assim, como inexistência de contrato escrito entre as partes. In casu compete ao recorrido a prova de constitutivo de seu alegado direito, sendo que o mesmo não fez prova do seu direito. Portanto, o acórdão guerreado deve ser reformado por nítida ofensa ao disposto nos arts. 1.102-A, 333, inciso I, do CPC/73.          Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: (...) N¿o assiste raz¿o ao apelante. Sen¿o vejamos:  Estabelece o art. 1.102-A do Código de Processo Civil: ¿Art. 1.102-A. A aç¿o monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.¿ ¿A monitória, portanto, foi criada para cobrança quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cogniç¿o de tal documento seja sumária ou superficial. O título consubstanciador da dívida, ou seja, a prova da dívida, n¿o deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade, entretanto, n¿o se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais apontados pelo legislador no art. 585 do CPC. ¿1  Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da aç¿o monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, fatores que só o livre convencimento do juiz poderá atestar, pode levar à carência de aç¿o pelo autor, por falta de requisito essencial para a propositura da aç¿o. ¿Ao empregar a express¿o ¿prova escrita¿, deixou bem claro o legislador que caber¿o ao juiz a análise e a valoraç¿o dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente n¿o ocorre no processo/fase de execuç¿o e com o título executivo. No procedimento monitório caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se, inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petiç¿o inicial e corroborando com a prova que a instrui. (...) N¿o é possível definir a priori qual é a aprova literal exigida pelo art. 1.102-A do CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar.¿2  Instruiu a autora a sua aç¿o monitória com as notas fiscais emitidas na compra do produto e com os comprovantes de entrega da mercadoria, os quais servem como prova escrita hábil à propositura da mercadoria, ainda que n¿o conste delas a assinatura do apelante. Assim, entendo estar presente a prova escrita hábil à instruç¿o da presente aç¿o monitória, raz¿o pela qual rejeito a preliminar. (...) Pela leitura da lei, tem-se que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Aberto o contraditório, n¿o comprovou a apelante nos autos que n¿o devia à apelada a quantia representada nas notas fiscais. Assim, apenas os fatos constitutivos do direito da autora foram por ela provados. Os que cabiam à ré provar, n¿o foram por ela provados, raz¿o pela qual n¿o merece acolhida qualquer de suas alegaç¿es. Sendo assim, entendo prejudicados os pedidos da apelante e clara, portanto, a necessidade de manutenç¿o da sentença.¿ (fls.225/226-v). (grifei).          Da leitura dos excertos acima, observo que não assiste razão a insurgente, pois todos os pontos foram devidamente analisados, com base nas provas existentes nos autos.          Ora, é cediço que para a reforma do acórdão, nos moldes pleiteados pela recorrente, seria necessário a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o acórdão expressamente destacou que a parte ré não demonstrou que a falha ocorreu no momento do carregamento dos vagões, nem de que houve a conferência da carga transportada, cujos fatos representam, em tese, os elementos extintivos do direito do autor, a serem demonstrados e comprovados pelo réu (art. 333, II, do CPC/1973). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).(grifei). (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...). (...) . 7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).(grifei). (...). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ(...). (...). 2. "Acerca da alegada afronta ao artigo 333, I e II, do CPC, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015.). (...)Agravo interno improvido.  (AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.102-A DO CPC. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas nos autos, constatou que há elementos suficientes a embasar o procedimento monitório. Nesse contexto, a pretensão recursal tendente a alterar tais conclusões esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.679/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011).          Por fim, acerca da admissão do presente recurso especial, com base no dissídio pretoriano, aponto que o recorrente alega que a decisão recorrida diverge de outros tribunais, entendo não ser possível analisá-la, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial.          Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente¿. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015.          In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).          No mais, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). (...) IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgInt no REsp 1642992/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 2 PRI.B.145 (2018.00159600-51, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.00159600-51
Tipo de processo : Apelação
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