TJPA 0033766-58.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003766-58.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA -OAB: 16956 ADVOGADO: ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO - OAB: 20451 AGRAVADO: THAMIRES GREYCE BARBOSA MACHADO ADVOGADO: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA - DEF. PÚBLICO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REDUÇÃO DO VALOR PARA 0,5% (MEIO POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em impossibilidade de fixação de indenização mensal por lucros cessantes por existência de cláusula contratual estabelecendo condição suspensiva de cobrança apenas depois da entrega do bem, pois, nesse caso, o dano é presumido, conforme jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, no presente caso, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado, merecendo parcial reforma a decisão objurgada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0012387-31.2015.8.14.0301, determinou às agravantes que efetuassem o pagamento mensal de valor equivalente a 1% do valor total do imóvel, devidos a partir do mês subsequente à da intimação da decisão. Em breve síntese, as agravantes suscitam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto há cláusula contratual no sentido de que a pena convencional pelo atraso na entrega, a qual possui caráter indenizatório, só é exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade. No mérito, alega que a referida cláusula penal limita a responsabilidade das agravantes ao pagamento mensal do valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, reduzindo-se o quantum indenizatório para 0,5% (meio por cento) ao mês. Juntou documentos de fls. 13-135. Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 138-138verso, foi indeferido o pedido de efeitos suspensivo pleiteado pelas agravantes. O Juízo a quo prestou informações às fls. 144, comunicando que as agravantes noticiaram a interposição do agravo de instrumento, cumprindo o disposto no art. 526 do CPC/73. Contrarrazões da Agravada às fls. 145-156, impugnando os termos do recurso interposto. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Preliminarmente, quanto à alegada carência de ação por falta de interesse processual, por não ter sido objeto de análise pelo Juízo a quo, deixo de apreciá-la nessa instância revisora, sob pena de incorrer em supressão de instância. No mais, passo à análise do mérito do recurso, no qual entendo assistir parcial razão aos argumentos das agravantes. No que concerne ao alegado descabimento do pagamento de indenização mensal a título de lucros cessantes, por ausência vencimento da obrigação contratual de indenização, caracterizada por cláusula penal convencionada entre as partes, não merecem acolhida as razões apresentadas pelas agravantes, pois referida cláusula se mostra contrária ao entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, o item 05 da folha de rosto do contrato de promessa de compra e venda (fls. 46) prevê o prazo de entrega do imóvel na data de 31/12/2012, cabendo, ainda, a dilatação do referido prazo pelo período de 180 (cento e oitenta dias). Nesse sentido, a jurisprudência tem sido uníssona no sentido de reconhecer que os lucros cessantes em casos dessa natureza são presumidos a partir do término da cláusula de tolerância. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LIMINAR ANTECIPATÓRIA QUE DEFERIU NUM PRIMEIRO MOMENTO O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS MENSAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME (2016.04067627-70, 165.733, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, publicado em 2016-10-06). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (2016.02829555-59, 162.730, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, publicado em 2016-08-02). Não obstante, quanto ao pedido de redução do valor indenizatório mensal arbitrado a título de lucros cessantes, têm razão as agravantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais pátrios têm sido o de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando-se, portanto, que o valor do imóvel, indicado pela Agravada, em sua petição inicial, corresponde à soma de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor dado à causa, o valor devido a título de lucros cessantes deve corresponder à soma de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PARA O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), CORRESPONDENTES A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584096-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003766-58.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA -OAB: 16956 ADVOGADO: ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO - OAB: 20451 AGRAVADO: THAMIRES GREYCE BARBOSA MACHADO ADVOGADO: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA - DEF. PÚBLICO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REDUÇÃO DO VALOR PARA 0,5% (MEIO POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em impossibilidade de fixação de indenização mensal por lucros cessantes por existência de cláusula contratual estabelecendo condição suspensiva de cobrança apenas depois da entrega do bem, pois, nesse caso, o dano é presumido, conforme jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, no presente caso, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado, merecendo parcial reforma a decisão objurgada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0012387-31.2015.8.14.0301, determinou às agravantes que efetuassem o pagamento mensal de valor equivalente a 1% do valor total do imóvel, devidos a partir do mês subsequente à da intimação da decisão. Em breve síntese, as agravantes suscitam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto há cláusula contratual no sentido de que a pena convencional pelo atraso na entrega, a qual possui caráter indenizatório, só é exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade. No mérito, alega que a referida cláusula penal limita a responsabilidade das agravantes ao pagamento mensal do valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, reduzindo-se o quantum indenizatório para 0,5% (meio por cento) ao mês. Juntou documentos de fls. 13-135. Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 138-138verso, foi indeferido o pedido de efeitos suspensivo pleiteado pelas agravantes. O Juízo a quo prestou informações às fls. 144, comunicando que as agravantes noticiaram a interposição do agravo de instrumento, cumprindo o disposto no art. 526 do CPC/73. Contrarrazões da Agravada às fls. 145-156, impugnando os termos do recurso interposto. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Preliminarmente, quanto à alegada carência de ação por falta de interesse processual, por não ter sido objeto de análise pelo Juízo a quo, deixo de apreciá-la nessa instância revisora, sob pena de incorrer em supressão de instância. No mais, passo à análise do mérito do recurso, no qual entendo assistir parcial razão aos argumentos das agravantes. No que concerne ao alegado descabimento do pagamento de indenização mensal a título de lucros cessantes, por ausência vencimento da obrigação contratual de indenização, caracterizada por cláusula penal convencionada entre as partes, não merecem acolhida as razões apresentadas pelas agravantes, pois referida cláusula se mostra contrária ao entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, o item 05 da folha de rosto do contrato de promessa de compra e venda (fls. 46) prevê o prazo de entrega do imóvel na data de 31/12/2012, cabendo, ainda, a dilatação do referido prazo pelo período de 180 (cento e oitenta dias). Nesse sentido, a jurisprudência tem sido uníssona no sentido de reconhecer que os lucros cessantes em casos dessa natureza são presumidos a partir do término da cláusula de tolerância. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LIMINAR ANTECIPATÓRIA QUE DEFERIU NUM PRIMEIRO MOMENTO O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS MENSAIS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME (2016.04067627-70, 165.733, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, publicado em 2016-10-06). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (2016.02829555-59, 162.730, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, publicado em 2016-08-02). Não obstante, quanto ao pedido de redução do valor indenizatório mensal arbitrado a título de lucros cessantes, têm razão as agravantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais pátrios têm sido o de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando-se, portanto, que o valor do imóvel, indicado pela Agravada, em sua petição inicial, corresponde à soma de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor dado à causa, o valor devido a título de lucros cessantes deve corresponder à soma de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PARA O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), CORRESPONDENTES A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584096-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04584096-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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