main-banner

Jurisprudência


TJPA 0033768-28.2015.8.14.0000

Ementa
Decisão Monocrática          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Tailândia, figurando como agravado Antonio Eronaldo Silva Cruz.          A ação principal cuida de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por DAMS e Danos Morais, na qual o agravado pleiteia o recebimento de complementação da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 26.597,50 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), indenização por despesas médicas, hospitalares e medicamentes no valor de R$ 5.792,00 (cinco mil, setecentos e noventa e dois reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais).          Em decisão interlocutória (fl. 203), o juízo de primeiro grau arbitrou honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem arcados pela agravante/reclamada.          Insurgindo-se contra essa decisão a agravante suscita que o valor arbitrado é excessivamente alto, e que deve ser levado em consideração a complexidade e o tempo gasto pelo perito na elaboração do laudo. Além disso, afirma que o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no entanto, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade de justiça, tal custo deverá ser arcado pelo Estado (Poder Judiciário), em observância ao Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI.          Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistindo o periculum in mora no seu prejuízo financeiro, já que o valor fixado está acima do patamar estabelecido em outras comarcas, e o fumus boni iuris na estrita previsão legal para a sua concessão.          Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até o julgamento do mérito da ação principal, e, ao final, a procedência do agravo para que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos a valor não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).          É o relatório. Decido.          O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, a que supostamente se refere o presente agravo.          A agravante alega que o periculum in mora se traduz na sua coação ao pagamento de honorários periciais em valor exorbitante, no entanto, em observância a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendo pela razoabilidade do valor arbitrado, vide Agravos de Instrumento nº 2012.3.026994-1, nº 2012.3.027926-3, nº 2013.3.015595-9, nº 2013.3.030489-5, entre outros.          De outro lado, verifico a não configuração do fumus boni iuris, eis que nos termos do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Tendo sido a prova pericial requerida pela agravante (fl. 88), esta deverá arcar com os honorários do perito.          Desta feita, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave a agravante, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento.          Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos¹.          Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro²: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe "perigão" (apto a determinar o efeito suspensivo) e o "periguinho" (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento). (Grifei)          Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação.          Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.          Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator ________________ ¹ DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. ² DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. (2015.02898259-24, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.02898259-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão