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Jurisprudência


TJPA 0033770-95.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.02553672-56 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVANTE: LUCIMAR GLORIA CHAVES ADVOGADO:  RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR AGRAVADO: ESPÓLIO DE CELSON BARBOZA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/07) interposto por LUCIMAR GLORA CHAVES, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Parauapebas/PA, que nos autos da Ação de Inventário, processo nº 0001025-73.2014.8.14.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme decisão de fls. 08 dos autos.             A agravante alega que solicitou os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50.            Afirma que requereu a concessão do benefício de Justiça Gratuita, em razão de ser pobre no sentido da Lei, haja vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, e que conforme o entendimento majoritário a representação por advogado não constitui óbice para que seja deferida a benesse. No entanto, o agravante foi cientificado da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 1ª Vara de Parauapebas-PA assim o decidiu.            O agravante requer a reforma da decisão proferida sustentando que esta encontra-se eivada, em razão do Juízo ter proferido decisão negando a concessão do benefício da justiça gratuita para si, por este não ter utilizado o procedimento sumaríssimo, tendo ajuizado a referida ação mediante procedimento sumário.            Aduz ainda, que o indeferimento do pedido o impossibilita de usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Motivo este que o levou a interposição do presente agravo, requerendo ao final o conhecimento e total provimento da decisão para que seja reformada a decisão agravada, de maneira a deferir o benefício da justiça gratuita.      Juntou documentos.      É o relatório.            Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise.            Deve ser provido o recurso.            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.¿ (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)                      3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) - CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006)            Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Desta orientação, a decisão a quo divergiu.            Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 03 de fevereiro de 2016 Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada (2016.00665147-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.00665147-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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