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Jurisprudência


TJPA 0033776-05.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0033776-05.2015.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE. Advogado (a): Dr. Johny Fernandes Giffoni - Defensor Público. AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA e UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA. Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguiê Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833, Dr. Bruno Caetano Amâncio Coimbra - OAB/DF nº 28.584, Dra. Cláudia Doce Silva Coelho de Souza - OAB/PA nº 8975. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT¿, DO CPC. I - Reformada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 529 do CPC. II - Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Julienne Naize Belo Alexandre contra decisão (fls. 27-31) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais - Processo nº 0019933-40.2015.814.0301, declarou a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar a ação.        Efeito suspensivo atribuído ao presente recurso (fl. 166).        Contrarrazões pela UNESPA às fls. 169-185 e pelo Grupo Ser Educacional S.A às fls. 210-224.        Informação do Juízo a quo (fls .260-261).        O Ministério Público manifesta-se às fls. 269-274.        RELATADO. DECIDO.        O Juízo a quo através do Ofício nº. 27/2015 - GAB/14ªVC (fls. 260-261), informa que reconsiderou a decisão agravada, fato esse ratificado em pesquisa pelo Sistema Libra 2G. Em sendo assim, tem-se que sobreveio a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, por força do art. 529 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.¿        E o ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... .¿ (grifo nosso).        Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2015.04673191-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04673191-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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