TJPA 0033776-14.2011.8.14.0301
ementa: habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu convencimento. Trata-se da utilização do comezinho princípio do livre convencimento motivado, aplicável em diversos ramos do direito. Ora, o juiz não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a progressão do menor infrator, podendo dele discordar fundamentadamente, em face de sua independência no exercício de suas funções jurisdicionais. Precedentes do STJ; II. A decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente está fundamentada em seis laudas (fls. 30/35), amparada em dados concretos dos autos, como a gravidade dos fatos e o comportamento do coacto, os quais evidenciam que ele ainda precisa de um acompanhamento psicopedagógico mais prolongado, pois não demonstra ter condições de progredir, já que a sua reinserção no convívio social depende de circunstâncias que indiquem que ele possui ciência da gravidade do ato praticado e demonstre não estar propenso a reincidir quando em liberdade; III. Sabe-se que a medida socioeducativa em questão não goza de prazo determinado, podendo ser cumprida em até três anos, nos termos do § 2º do artigo 121 e no art. 120, § 2º do ECA, prazo ainda não atingido no caso em tela. Ademais, vê-se que o ato infracional praticado pelo menor é gravíssimo, uma vez que ele invadiu um coletivo, juntamente com outro comparsa, para roubar os passageiros mediante violência e grave ameaça, a qual era expressa pela presença ostensiva de arma de fogo. Ora, tais fatos demonstram a periculosidade e ousadia do coacto, bem como a necessidade da aplicação da medida sócioeducativa de semiliberdade; IV. Determinar a progressão do paciente implicaria na análise dos fatos, das suas qualidades pessoais, do seu comportamento, da sua adequação ao meio social, bem como dos seus projetos de vida, fato esse que demandaria aprofundado exame de provas, o qual além de ser inviável na via eleita, não pode ser realizado apenas com os documentos encartados aos autos e com as demais provas pré-constituídas. Precedente do STJ; V. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; VI. Ordem denegada.
(2012.03464142-22, 113.285, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu convencimento. Trata-se da utilização do comezinho princípio do livre convencimento motivado, aplicável em diversos ramos do direito. Ora, o juiz não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a progressão do menor infrator, podendo dele discordar fundamentadamente, em face de sua independência no exercício de suas funções jurisdicionais. Precedentes do STJ; II. A decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente está fundamentada em seis laudas (fls. 30/35), amparada em dados concretos dos autos, como a gravidade dos fatos e o comportamento do coacto, os quais evidenciam que ele ainda precisa de um acompanhamento psicopedagógico mais prolongado, pois não demonstra ter condições de progredir, já que a sua reinserção no convívio social depende de circunstâncias que indiquem que ele possui ciência da gravidade do ato praticado e demonstre não estar propenso a reincidir quando em liberdade; III. Sabe-se que a medida socioeducativa em questão não goza de prazo determinado, podendo ser cumprida em até três anos, nos termos do § 2º do artigo 121 e no art. 120, § 2º do ECA, prazo ainda não atingido no caso em tela. Ademais, vê-se que o ato infracional praticado pelo menor é gravíssimo, uma vez que ele invadiu um coletivo, juntamente com outro comparsa, para roubar os passageiros mediante violência e grave ameaça, a qual era expressa pela presença ostensiva de arma de fogo. Ora, tais fatos demonstram a periculosidade e ousadia do coacto, bem como a necessidade da aplicação da medida sócioeducativa de semiliberdade; IV. Determinar a progressão do paciente implicaria na análise dos fatos, das suas qualidades pessoais, do seu comportamento, da sua adequação ao meio social, bem como dos seus projetos de vida, fato esse que demandaria aprofundado exame de provas, o qual além de ser inviável na via eleita, não pode ser realizado apenas com os documentos encartados aos autos e com as demais provas pré-constituídas. Precedente do STJ; V. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; VI. Ordem denegada.
(2012.03464142-22, 113.285, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/10/2012
Data da Publicação
:
24/10/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2012.03464142-22
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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