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Jurisprudência


TJPA 0033783-94.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0033783-94.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: FABIANE CRISTINA DE ARAUJO SOARES AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - UNESPA E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FABIANE CRISTINA DE ARAUJO SOARES, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. Nº: 0020999-55.2015.8.14.0301), ajuizada em face da UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - UNESPA e outros.     Narram os autos, que a agravante ingressou com a Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, contra a UNESPA e outros, referente a questão da negativa efetivação da matricula, na qual a autora aduz que foi atraída para ingressar na Faculdade ré com a promessa de que teria FIES 100% para conclusão do curso de nível superior.     Alegou a agravante que foi lesada pela agravada, uma vez que a mesma não cumpriu com o que prometia por meio de anuncio divulgado, ¿A UNAMA agravo tem fies 100%¿     O Juízo a quo, analisando o pedido inicial, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos a Justiça Federal, dano baixa na distribuição.     Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão não merece prosperar. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar a Justiça estadual como competente para processar a Ação Obrigacional em tela.      Coube-me a relatoria em 20/07/2015. Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Carreando o caso em tela, constato assim como o Juízo a quo, que apesar da agravante alegar não haver discussão acerca do FIES, a causa de pedir versa sobre a oferta do FIES pela universidade demandada e a negativa do referido financiamento por ocasião do cadastro, o que lhe geraria o direito de reparação pela suposta propaganda enganosa.     Assim acertadamente, a decisão afirma que para se analisar a responsabilidade da agravada quanto ao não fornecimento do financiamento pela indisponibilidade de recursos para tais financiamentos, o que acertadamente atingirá matéria de ordem publica Federal.      O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que ¿aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho¿.     Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal.     Concluo ainda que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.  Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA. (2015.02766218-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.02766218-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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