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Jurisprudência


TJPA 0033784-20.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033784-20.2013.8.14.0301 APELANTE: LUCIANA DUARTE MACÊDO APELADO: BANCO HONDA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.     Preliminares rejeitadas de error in procedendo e cerceamento de defesa. 2.     A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; matéria já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3.     Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCIANA DUARTE MACÊDO, insatisfeita com os termos da r. sentença (75/76), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMANENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.    Consta dos autos, que na origem a parte autora demandou questionando a capitalização dos juros no contrato firmado com a parte ré, e, ao mesmo tempo, sustentou a ilegalidade e abusividade dos juros capitalizados, bem como as demais taxas e cobranças na medida em que oneram demais a relação contratual.    Juntou documentos para instruir seu pedido, pugnou pera procedência da ação.    Na decisão de parcial procedência, em sua parte dispositiva, à fl.76, declara a parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual.    Por conseguinte, fica a parte requerida obrigada a restituir em dobro os valores pagos pelo autor em desacordo com súmula nº 472 do STJ, condenando as partes à sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo suspendo a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 12 da lei 1.060/50.    Pontuou que que estava julgando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do código processo civil.    Irresignada a autora LUCIANA DUARTE MACÊDO, interpôs recurso de apelação às fls. 77/96, onde inicialmente em sede de preliminar argui a nulidade da sentença em face da existência de: ·     error in procedendo, pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide, segundo entende não se trata de matéria exclusivamente de direito, portanto houve cerceamento de defesa.            No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não está expressamente previsto em contrato, e mais, a defesa não rebateu precisamente este aspecto fático, fazendo de forma genérica.            Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo procedentes os pedidos constantes na inicial.            Nas contrarrazões ao apelo, acostadas às fls. 99/112, a parte recorrida defende o acerto da sentença e o desprovimento do recurso.            Neste Sodalício, foram os autos inicialmente distribuídos à Desa. Helena Percial de Azevedo Dorneles (fl. 114).            Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, houve uma nova redistribuição em 30/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 117), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 9/2/2017 (fl. 118 ¿v¿).            É o Relatório.            DECIDO.            Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo.    Antecipo que, a matéria já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).    Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, que ganhou força e aperfeiçoamento através da Proposta de Emenda Constitucional 324/2009, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais objetivam solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, feitos que muitas vezes se arrastam por anos à espera de julgamento, entendo plenamente possível apreciar as arguições trazidas pelo apelante em sede de preliminar e mérito, de forma simultânea.            In casu as questões trazidas ao crivo do poder judiciário, pela apelante, foram:             Em sede de preliminar, error in procedendo e cerceamento de defesa pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide.            No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não está expressamente previsto em contrato e a defesa não rebateu precisamente este aspecto fático, fazendo de forma genérica.    De início examino as preliminares de error in judicando e cerceamento de defesa.    Sem razão o apelante, ao arguir que houve error in judicando e cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas, ferindo assim, o princípio do devido processo legal, o que por sua vez torna a sentença guerreada carente de legitimidade, e, portanto, entende que o decisum ora vergastado, deverá ser julgado totalmente nulo.     Analisando o caderno processual, entendo que no caso vertente, foi possível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, porquanto, presentes os elementos primordiais ao deslinde da demanda, como Contrato de Abertura de Crédito, Nota Fiscal de Fatura e Ficha da situação do Contrato de Quitação (fls. 62/67), possibilitando assim ao magistrado apreciar as provas juntadas nos autos, que suficientes e pertinentes, para a perfeita confirmação dos fatos declinados pelo autor.    Na hipótese, é que estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados, as decisões que consolidaram este entendimento, consideram indispensável e presença do instrumento contratual para que se possa aferir os termos pactuados, considerando que a falta de oportunidade de juntar esse documento configura cerceamento de defesa.    No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, possibilitando aferir os termos pactuados sendo os seus termos lastreado da análise empreendida pelo Juízo a quo.    Quanto à justeza dos juros estipulados é matéria de mérito que dispensa prova pericial ou testemunhal e, se acaso existentes outros documentos com aptidão para descaracterizar a liberdade contratual, deveria o autor ter trazido junto com a inicial.    Com efeito, rejeito as preliminares aventadas e passo de imediato ao mérito.            Conforme declinado linhas acima, saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Senão vejamos.            Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo).    Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿            Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.            Extirpando qualquer dúvida, cabe salientar que analisando os documentos colacionados aos autos, o Magistrado sentenciante, precisamente à fl 76, do decisum combatido deixou claro e bem explicitado que não assiste razão a parte Requerente quando questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros.            Após transcrever farta jurisprudência sobre a matéria em exame, pontuou, que assim sendo, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ). Ou seja, proíbe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual.            Tanto é assim, que o magistrado sentenciante deu parcial provimento a ação, observando que no caso concreto, a parte requerida deveria restituir em dobro os valores pagos pela parte autora, a título de comissão de permanência cobrada cumulativamente com multa contratual.            Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente, preenchendo, portanto no contrato o dever de informação ao consumidor.            E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, e a explicitação com clareza das taxas cobradas.            Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença.            Em remate acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são, que mero exercício de retórica.             A propósito, entendo como oportuno colacionar, mais este julgado oriundo da Corte Superior STJ nesse sentido: ¿(...) O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. ¿ (STJ, AGRESP 251038-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 25.3.2002.).            Desse modo, tendo em vista a reconhecida regularidade dos termos contratuais pactuados, cuja validade já foi sobejamente reconhecida pela Corte Superior de Justiça, a manutenção da sentença é medida que se impõe.            Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.             Belém, 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.05403435-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05403435-55
Tipo de processo : Apelação
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