TJPA 0033784-79.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Giselda de Fátima da Silva Rendeiro contra decisão interlocutória (fls. 27/31) proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Processo n.° 0019949-91.2015.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. A agravante aduz, em resumo, que o objeto da lide ¿a quo¿ é a apuração da responsabilidade das agravadas na veiculação de propaganda enganosa de oferta aos futuros alunos de financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada e que após ter atraído um grande número de consumidores, não entregou aquilo que prometeu. Salienta que, em razão de não se está discutindo na ação originária problemas inerentes ao sistema de acesso ao FIES ou de qualquer matéria inerente a competência da União, não haveria atração da competência da Justiça Federal. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo-se a tramitação do feito na justiça estadual. Juntou documentos de fls. 27/152. Vieram os autos a mim distribuídos (fl. 153). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido (fls. 27/31): ¿... Vale mencionar que o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, mantido com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Pois bem. No caso em tela, apesar da parte autora alegar não haver discussão acerca do FIES, argumentando se tratar de mera relação de consumo, com consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a causa de pedir versa sobre a oferta de FIES pela Universidade demandada e a negativa de referido financiamento por ocasião do cadastro, o que lhe geraria o direito de reparação pela suposta propaganda enganosa. Aqui, para se analisar se enganosa ou não a propaganda, deve-se permear pelos requisitos para a concessão do FIES, os valores que disponibilizados pelo Ministério da Educação para determinada instituição de ensino e demais aspectos correlatos. Assim, não se trata de pura relação de consumo, mas de verificar até que ponto a Instituição de Ensino é responsável pela não disponibilização do financiamento. Ou seja, para delimitar se houve dano ou não à demandante, deve-se, obrigatoriamente, analisar a responsabilidade da parte requerida quanto ao não fornecimento do financiamento pela indisponibilidade de recursos para tais financiamentos, o que certamente atingirá matéria de ordem pública federal. ... O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Redistribua-se com urgência. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que, o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de que, para se constatar a existência ou não de propaganda enganosa praticada pelas agravadas, faz-se necessário averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do FIES, bem como o seu cadastro, que é realizado pelo Ministério da Educação, após a efetiva matrícula em universidade de ensino superior, sendo que os recursos do mencionado fundo são administrados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, advindo daí a imprescindibilidade do deslocamento da competência para o julgamento do feito à Justiça Federal. Assentou ainda a magistrada que a prestação de serviços educacionais pela universidade particular dá-se por delegação do Poder Público Federal, que goza de foro na especializada. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, compete aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço da magistrada singular no sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. De fato, a agravante, em sua extensa petição inicial, fls. 34/73, esteia suas razões na propaganda enganosa perpetrada pelas Agravadas, que no afã de atrair o maior número de alunos, divulgou, ou melhor, assegurou, através da mídia impressa, que aquele que obtivesse aprovação no certame tinha 100% de chance de conseguir o dito financiamento estudantil, o que, na prática, não ocorreu. Assim, é de fácil constatação que de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira entorno, propriamente, do financiamento do FIES, mas da publicidade desencadeada pelas agravadas com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada, com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para declarar a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento da ação originária, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Operada a preclusão, arquive-se. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02745186-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Giselda de Fátima da Silva Rendeiro contra decisão interlocutória (fls. 27/31) proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Processo n.° 0019949-91.2015.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. A agravante aduz, em resumo, que o objeto da lide ¿a quo¿ é a apuração da responsabilidade das agravadas na veiculação de propaganda enganosa de oferta aos futuros alunos de financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada e que após ter atraído um grande número de consumidores, não entregou aquilo que prometeu. Salienta que, em razão de não se está discutindo na ação originária problemas inerentes ao sistema de acesso ao FIES ou de qualquer matéria inerente a competência da União, não haveria atração da competência da Justiça Federal. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo-se a tramitação do feito na justiça estadual. Juntou documentos de fls. 27/152. Vieram os autos a mim distribuídos (fl. 153). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido (fls. 27/31): ¿... Vale mencionar que o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, mantido com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Pois bem. No caso em tela, apesar da parte autora alegar não haver discussão acerca do FIES, argumentando se tratar de mera relação de consumo, com consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a causa de pedir versa sobre a oferta de FIES pela Universidade demandada e a negativa de referido financiamento por ocasião do cadastro, o que lhe geraria o direito de reparação pela suposta propaganda enganosa. Aqui, para se analisar se enganosa ou não a propaganda, deve-se permear pelos requisitos para a concessão do FIES, os valores que disponibilizados pelo Ministério da Educação para determinada instituição de ensino e demais aspectos correlatos. Assim, não se trata de pura relação de consumo, mas de verificar até que ponto a Instituição de Ensino é responsável pela não disponibilização do financiamento. Ou seja, para delimitar se houve dano ou não à demandante, deve-se, obrigatoriamente, analisar a responsabilidade da parte requerida quanto ao não fornecimento do financiamento pela indisponibilidade de recursos para tais financiamentos, o que certamente atingirá matéria de ordem pública federal. ... O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Redistribua-se com urgência. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que, o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de que, para se constatar a existência ou não de propaganda enganosa praticada pelas agravadas, faz-se necessário averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do FIES, bem como o seu cadastro, que é realizado pelo Ministério da Educação, após a efetiva matrícula em universidade de ensino superior, sendo que os recursos do mencionado fundo são administrados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, advindo daí a imprescindibilidade do deslocamento da competência para o julgamento do feito à Justiça Federal. Assentou ainda a magistrada que a prestação de serviços educacionais pela universidade particular dá-se por delegação do Poder Público Federal, que goza de foro na especializada. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, compete aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço da magistrada singular no sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. De fato, a agravante, em sua extensa petição inicial, fls. 34/73, esteia suas razões na propaganda enganosa perpetrada pelas Agravadas, que no afã de atrair o maior número de alunos, divulgou, ou melhor, assegurou, através da mídia impressa, que aquele que obtivesse aprovação no certame tinha 100% de chance de conseguir o dito financiamento estudantil, o que, na prática, não ocorreu. Assim, é de fácil constatação que de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira entorno, propriamente, do financiamento do FIES, mas da publicidade desencadeada pelas agravadas com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada, com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para declarar a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento da ação originária, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Operada a preclusão, arquive-se. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02745186-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02745186-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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