TJPA 0033790-86.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0033790-86.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. LAURIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0025715-28.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/22) e juntou documentos (fls.23/107). O Juiz Convocado -Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior determinou a conversão do Agravo interposto em retido (fls. 111/115). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental às fls. 117/138. O agravado apresentou manifestação às fls. 143/144, informando o falecimento da parte representada pelo Ministério Público, juntando, inclusive, cópia da certidão de óbito e da petição protocolizada nos autos da ação principal (fls. 145/146). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 148), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, verificou-se o presente agravo objetiva a reforma da decisão que deferiu o fornecimento do tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar ao Sr. Laurimar da Silva Albuquerque, aduzindo que o referido tratamento não integra a lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS. Contudo, a parte interessada no tratamento veio a óbito no dia 17.09.2015, conforme informações prestadas às fls. 143/144. Ademais, a pretensão deduzida na Ação Principal reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, sendo incabível a substituição processual. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que o julgamento definitivo dos pedidos será inócuo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia (fls. 32/33) que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, deferiu o pedido de tutela antecipada (...) O Ministério Público, através de seu promotor de justiça, Dr. Samuel Furtado Sobral, ora agravado, peticionou aos autos, informando a perda superveniente do objeto deste recurso, em face do falecimento da paciente Maria do Amparo Ferreira da Silva, ocorrido em 13/08/2016, com juntada da certidão de óbito (fls. 44/45). DECIDO. (...) Como visto, cuida-se o presente recurso de agravo de instrumento, manejado pelo Estado do Pará com arrimo no art. 1.015 do CPC/2015, ao fundamento de que a decisão de 1º grau, que deferiu o fornecimento do medicamento com princípio ativo Esilato de Nintedanibe (OFEV 150 mg, deve ser reformada, por ele ser um medicamento de alto custo, além de não integrar as listas oficiais do sistema único de saúde. O efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento foi indeferido. Contudo, considerando que o presente recurso visava unicamente o fornecimento da medicação ao norte citada, e diante do direito personalíssimo e intransmissível, resta prejudicado o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a interessada no medicamento faleceu recentemente como esclarecido acima. Assim, constatando a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional), ante o óbito comprovado da mesma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC2015, por restar o mesmo manifestamente prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto, diante do óbito da interessada na medicação supracitada. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. P. R. I. (TJPA, 2016.04060464-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01608166-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0033790-86.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. LAURIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0025715-28.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/22) e juntou documentos (fls.23/107). O Juiz Convocado -Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior determinou a conversão do Agravo interposto em retido (fls. 111/115). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental às fls. 117/138. O agravado apresentou manifestação às fls. 143/144, informando o falecimento da parte representada pelo Ministério Público, juntando, inclusive, cópia da certidão de óbito e da petição protocolizada nos autos da ação principal (fls. 145/146). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 148), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, verificou-se o presente agravo objetiva a reforma da decisão que deferiu o fornecimento do tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar ao Sr. Laurimar da Silva Albuquerque, aduzindo que o referido tratamento não integra a lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS. Contudo, a parte interessada no tratamento veio a óbito no dia 17.09.2015, conforme informações prestadas às fls. 143/144. Ademais, a pretensão deduzida na Ação Principal reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, sendo incabível a substituição processual. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que o julgamento definitivo dos pedidos será inócuo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia (fls. 32/33) que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, deferiu o pedido de tutela antecipada (...) O Ministério Público, através de seu promotor de justiça, Dr. Samuel Furtado Sobral, ora agravado, peticionou aos autos, informando a perda superveniente do objeto deste recurso, em face do falecimento da paciente Maria do Amparo Ferreira da Silva, ocorrido em 13/08/2016, com juntada da certidão de óbito (fls. 44/45). DECIDO. (...) Como visto, cuida-se o presente recurso de agravo de instrumento, manejado pelo Estado do Pará com arrimo no art. 1.015 do CPC/2015, ao fundamento de que a decisão de 1º grau, que deferiu o fornecimento do medicamento com princípio ativo Esilato de Nintedanibe (OFEV 150 mg, deve ser reformada, por ele ser um medicamento de alto custo, além de não integrar as listas oficiais do sistema único de saúde. O efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento foi indeferido. Contudo, considerando que o presente recurso visava unicamente o fornecimento da medicação ao norte citada, e diante do direito personalíssimo e intransmissível, resta prejudicado o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a interessada no medicamento faleceu recentemente como esclarecido acima. Assim, constatando a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional), ante o óbito comprovado da mesma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC2015, por restar o mesmo manifestamente prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto, diante do óbito da interessada na medicação supracitada. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. P. R. I. (TJPA, 2016.04060464-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01608166-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01608166-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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