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Jurisprudência


TJPA 0033799-86.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2014.3.001270-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DÉCIO FREIRE OAB/PA SOB O N. 19.919-A E OUTROS. AGRAVADA: THAIS CRISTINA MIRANDA FRANCO. ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO OAB/PA 13.221-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 7ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 00337998620138140301 proposta por THAIS CRISTINA MIRANDA FRANCO, que concedeu a tutela antecipada requerida para determinar ao ora agravante o pagamento de aluguel mensal no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); imediato congelamento do saldo devedor e devolução ao autor da taxa de evolução da obra que foi paga até hoje, sendo as demais serão suportadas pela construtora. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada porque: a) ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada; b) da impossibilidade de pagamento de alugueis a titulo de lucro cessante; c) ausência da verossimilhança nas alegações dos agravados; d) impossibilidade de congelamento do saldo devedor; e) necessidade de cumprimento do contrato; e) multa excessiva. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 208). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares passo a analisar o mérito recursal. Em breve síntese, questiona a empresa agravante a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Piso, nos seguintes termos: a) o pagamento de aluguel mensal no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); b) imediato congelamento do saldo devedor e c) devolução ao autor da taxa de evolução da obra que foi paga até hoje, sendo as demais serão suportadas pela construtora. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Quanto à determinação de pagamento de alugueis a título de lucros cessantes entendo que devem permanecer, pois a Agravada está vivendo em imóvel alugado, demonstrando assim de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Em verdade, a indenização a este título deve foi devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa, conforme faz prova o contrato de locação de imóvel de fls. 91/95, no qual está expresso o valor mensal da locação no valor de R$1.400,00 (fl. 92). Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART.273 CPC. AFIRMAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar das razões apresentadas, não vislumbra-se nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, tendo em vista que não há prova de que o agravante esteja morando de aluguel. 2. Entende-se razoável o indeferimento da tutela antecipada, haja vista que o agravante não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada. 3. Dessa forma, as afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que o agravante busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (Acórdão 121.803. Processo n. 201330077327. Data de Julgamento 27/06/2013. Data de Publicação 08/07/2013. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucros cessantes (aluguéis), sem que a mesma esteja quantificada. Carece a pretensão de dilação probatória, que por certo ocorrerá na instrução processual. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (Acórdão 110407. Número do Processo 201230088664. Data de Julgamento 30/07/2012. Data de Publicação 03/08/2012. Relator CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). Quanto à correção monetária com base no INCC mantenho meu posicionamento de ela não é um plus ao débito, mas mera atualização decorrente do passar do tempo. Se é verdade que o valor devido encontra acréscimo também é verdade que a entrega atrasada causou danos aos apelantes, mas cada aspecto deve ser analisado no momento apropriado, dai porque afasto qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou beneficio da própria torpeza. Frise-se que a manutenção do índice INCC se deve ao fato de ter este sido o escolhido como índice de correção monetária sobre as parcelas do contrato, inclusive para as de chaves, conforme reza a cláusula 6.1 (fl. 77), o qual por si só não é abusivo, pois o contrato foi celebrado enquanto o imóvel ainda estava em construção. Neste sentido há julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o caso confrontado e a situação concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso interpretativo. 2. A utilização do INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil, afigura-se possível quando pactuado em contrato de compra e venda de imóvel em fase de construção. 3. Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 514.371/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Quanto à taxa de evolução da obra entendo que não houve qualquer argumentação específica do agravante quanto ao ponto, portanto penso que não há como modificar a decisão neste aspecto. Finalmente, quanto à multa por descumprimento é sabido que o Juiz pode utilizar-se da mesma conforme permissivo do art. 416, §4º do Código de Processo Civil e quando usada deve ser razoável e proporcional a fim de não constituir enriquecimento ilícito, mas como sim de motivação para o cumprimento da determinação judicial, sendo que no caso concreto o valor de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) não se mostra desarrazoado ou proporcional. Sobre o assunto já julgou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2. - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Conforme o disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 220.626/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012) Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada apenas quanto ao congelamento da correção monetária, mantendo-a em todos os seus demais termos, conforme fundamentação. Belém, 23 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04473040-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 28/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04473040-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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