TJPA 0033829-54.2009.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/ APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como custus legis, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 115/119) prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por APRIGIO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO, julgou procedente o pedido para condenar o ESTADO DO PARÁ - SESPA, ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), julgando improcedente os demais pedidos por ausência de amparo jurídico e fático. Na exordial, o autor relata que foi contratado como temporário, para exercer a função de médico, contrato este que se estendeu de 01/01/1995 a 30/10/2008, quando foi distratado em cumprimento com o acordo celebrado com o Ministério Público, haja vista a nulidade destas contratações. Assim, requereu a declaração de nulidade da contratação da autora; a indenização do FGTS por todo o período laborado com juros e correção monetária; os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O juízo monocrático, em sentença de fls. 115/119v, julgou procedente o pedido, condenado o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito, durante a vigência do contrato de trabalho. Deferiu ainda, o pedido de justiça gratuita e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00. O Ministério Público do Estado, como custus legis na ação, interpôs recurso de apelação, alegando em síntese (fls. 120/125) que o entendimento do STF favorável ao pagamento do FGTS não se aplica aos servidores temporários, pois refere-se a empregado público, requerendo ao final o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente a ação. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 358). Às fls. 128, consta certidão do Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Fazenda da Capital, certificando que decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha oferecido contrarrazões ao recurso de apelação. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 133). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do 2º Procurador de Justiça Cível, em exercício pela 6ª PJC, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC e pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame de sentença/apelação cível, pelo que passo a analisá-los. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Analisando a sentença atacada, constato que o juízo a quo condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento do referido fundo, saldo salário, custas e honorários advocatícios. Em relação ao pleito de FGTS, esta relatora segue a posição firme do Supremo Tribunal Federal de que é devido ao servidor dispensado o pagamento do saldo de salários, se houver, e os valores referentes ao fundo de garantia, e nada mais. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Por sua vez, o STF sacramentou esse posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Mais recentemente: ¿Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora -- que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público -- sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (¿A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei¿) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação. Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito. RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)¿. Outros precedentes desta câmara: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8. Assim, acertou o juízo monocrático ao declarar nulo e condenar o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho, pois seu contrato se perpetuou por mais de 13 anos, descaracterizando a necessidade temporária e excepcional da contratação de servidor temporário durante a vigência do contrato de trabalho. Quanto a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600 (seiscentos reais), entendo que não existir qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade quanto à fixação de honorários advocatícios, adequados à norma prevista no art. 20, § 4º, do CPC, pelo que não há se falar em qualquer revisão a ser firmada em segundo grau. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do STJ e STF, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 03 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.01946598-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/ APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como custus legis, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 115/119) prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por APRIGIO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO, julgou procedente o pedido para condenar o ESTADO DO PARÁ - SESPA, ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), julgando improcedente os demais pedidos por ausência de amparo jurídico e fático. Na exordial, o autor relata que foi contratado como temporário, para exercer a função de médico, contrato este que se estendeu de 01/01/1995 a 30/10/2008, quando foi distratado em cumprimento com o acordo celebrado com o Ministério Público, haja vista a nulidade destas contratações. Assim, requereu a declaração de nulidade da contratação da autora; a indenização do FGTS por todo o período laborado com juros e correção monetária; os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O juízo monocrático, em sentença de fls. 115/119v, julgou procedente o pedido, condenado o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito, durante a vigência do contrato de trabalho. Deferiu ainda, o pedido de justiça gratuita e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00. O Ministério Público do Estado, como custus legis na ação, interpôs recurso de apelação, alegando em síntese (fls. 120/125) que o entendimento do STF favorável ao pagamento do FGTS não se aplica aos servidores temporários, pois refere-se a empregado público, requerendo ao final o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente a ação. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 358). Às fls. 128, consta certidão do Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Fazenda da Capital, certificando que decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha oferecido contrarrazões ao recurso de apelação. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 133). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do 2º Procurador de Justiça Cível, em exercício pela 6ª PJC, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC e pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame de sentença/apelação cível, pelo que passo a analisá-los. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Analisando a sentença atacada, constato que o juízo a quo condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento do referido fundo, saldo salário, custas e honorários advocatícios. Em relação ao pleito de FGTS, esta relatora segue a posição firme do Supremo Tribunal Federal de que é devido ao servidor dispensado o pagamento do saldo de salários, se houver, e os valores referentes ao fundo de garantia, e nada mais. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Por sua vez, o STF sacramentou esse posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Mais recentemente: ¿Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora -- que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público -- sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (¿A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei¿) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação. Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito. RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)¿. Outros precedentes desta câmara: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8. Assim, acertou o juízo monocrático ao declarar nulo e condenar o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho, pois seu contrato se perpetuou por mais de 13 anos, descaracterizando a necessidade temporária e excepcional da contratação de servidor temporário durante a vigência do contrato de trabalho. Quanto a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600 (seiscentos reais), entendo que não existir qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade quanto à fixação de honorários advocatícios, adequados à norma prevista no art. 20, § 4º, do CPC, pelo que não há se falar em qualquer revisão a ser firmada em segundo grau. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do STJ e STF, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 03 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.01946598-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01946598-06
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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