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Jurisprudência


TJPA 0033871-39.2014.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A. AGRAVADO: OLINDA COSTA TRAVASSOS DA ROSA. PROCESSO N° 2014.3.023108-9 DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo Plantonista da Comarca de Belém, nos autos nº 0033871-39.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido d eTutela Antecipada, que deferiu o provimento liminar para que a agravante autorizasse a terapia domiciliar home care à agravada, na forma da prescrição médica, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que restou desvirtuado o objeto desta demanda, pois a agravada passou a ter enorme interesse no não cumprimento da decisão antecipatória de tutela, visto que o crédito proveniente de multa tornou-se bem mais compensador do que o objeto da causa. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja reformada, no intuito de que seja aumentado o prazo para cumprimento da tutela antecipada e reduzido a multa cominada e seu limite de incidência. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Inicialmente, anote-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. A demanda originária objetiva o fornecimento e cobertura, pela recorrente, do tratamento domiciliar denominado home care à autora, que é portadora de doença pulmonar crônica além de ter tido fratura de ísquo em razão de um acidente vascular cerebral que evoluiu para um quadro de sofrimento respiratório e afasia, necessitando de assistência 24 horas de técnico de enfermagem e visita médica de uma vez por semana, além de insumos necessários para o tratamento prescrito (fls. 38/39). O art. 273http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712246/artigo-273-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civil apresenta a seguinte redação: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Vê-se, portanto, que a lei processual exige verossimilhança da alegação, prova inequívoca do direito invocado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos encontram-se presentes na situação abordada nos autos, sendo caso de manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela. No caso vertente, é incontroverso que a agravada é beneficiária do plano de saúde da agravante (cartão copiado à fls. 34) e está necessitada de tratamento domiciliar home care conforme prescrição médica de fls. 38. De outro lado, no que se refere à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, também acertada a decisão agravada, ante a gravidade do quadro clínico e do histórico da paciente, não cabendo, em princípio, aos planos e seguros-saúde questionarem critérios médicos e analisar o mérito e a conveniência das prescrições realizadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Outrossim, saliente-se inexistir qualquer risco à agravante, posto que não foi levantada questão acerca do inadimplemento da agravada, o que leva à conclusão de que ela vem adimplindo suas obrigações contratuais, fato que assegura, ao menos, seu equilíbrio econômico-financeiro. Desa forma, restou demonstrado a verosimilhança das alegações da agravada, que justificou o deferimento do pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer, resulta da comprovação da gravidade de seu quadro clínico (por se tratar de pessoa idosa, de 92, anos, que foi acometida por AVC acidente vascular cerebral, constatando-se também enfermidade no pulmão, que a obriga respirar por meio de cilindro de oxigênio, além de dificuldade de fala), enquanto que a prova inequívoca advém da prescrição médica para assistência home care (fls. 33/34). De outra banda, ainda que restasse comprovada a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso, a validade do pacta sunt servanda, para que fosse observado o estipulado em contrato, haveria de ser sopesada ante o direito à saúde, haja vista que ao operador do direito cabe a aplicação da norma com equidade, razoabilidade e justiça. Neste sentido vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SÚMULA 7/STJ. TRATAMENTO HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014). Ainda neste mesmo sentido: REsp 668.216, REsp 1.046.355, REsp 668.216 AREsp 215.639. Vejamos ainda os seguintes julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DENOMINADO HOME CARE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUTORA IDOSA. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER REALIZADOS POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058679606, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/03/2014) PLANO DE SAÚDE. CAUTELAR. LIMINAR. 'HOME CARE'. DEFERIMENTO. Decisão que concedeu a liminar para que a ré-agravante providencie o tratamento 'home care' ao Autor. Elementos que evidenciam a verosimilhança (fumus boni juris) e o dano irreparável (periculum in mora). Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0121765-21.2012.8.26.00, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Percival Nogueira, j. 12 de julho de 2012) PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela antecipada. Deferimento. Custeio do tratamento domiciliar (home care) da autora, incluindo serviços de fisioterapia e auxiliar de enfermagem, além de visita médica mensal. Cabimento. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Delicado estado de saúde da autora (que, aos 81 anos, é portadora de paralisia cerebral diplégica), necessitando de acompanhamento especializado. Urgência verificada. Discussão acerca da exclusão contratual que extrapola os limites do recurso, aonde se pretende a revogação da tutela deferida. Matéria a ser decidida por ocasião do sentenciamento. Inexistência de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento da agravada. Situação que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado e assegura seu caráter oneroso e sinalagmático. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0303645-7.201.8.26.00, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sales Rossi, j. 14 de março de 2012). O nosso Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSIDADE COMPROVADA POSSIBILIDADE MESMO QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO TENHA PREVISÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), ELE DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO, PORQUE SE INSERE NO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUAL SEKA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA GARANTIR A SAÚDE DO SEGURADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, 4º CÂMARA CIVIL ISOLADA, PROCESSO Nº 2014.3.010948-4, RELATORA: DESA. ELENA FARAG, JULGADO EM 18 DE AGOSTO DE 2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO REFERENTE AOS TRÊS MESES QUE A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR. IN CASU TEMOS QUE A AUTORA FOI INTERNADA COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, POR DERRAME PLEURAL GRAVE, ASSOCIADO A DERRAME PERICÁRDIO, DURANTE A INTERNAÇÃO DESENVOLVEU BACTEREMIA SECUNDÁRIA A FLEBITE, SUBMETENDO-SE AINDA A APLICAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS ENDOVENOSOS. PRECISOU PERMANECER SOB CUIDADOS INTENSIVOS EM AMBIENTE DOMICILIAR, O QUE OCORREU ATRAVÉS DA HOME CARE DA PRÓPRIA UNIMED. ESTABELECEM OS ARTIGOS 18, § 6º, III, E 20, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS À EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. É EVIDENTE QUE, AO CONTRATAR UM PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE, O CONSUMIDOR, AGE DE BOA FÉ E TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE, CASO FIQUE DOENTE, A EMPRESA CONTRATADA ARCARÁ COM OS CUSTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DE SUA SAÚDE. DO DANO MORAL: A ANGÚSTIA SOFRIDA PELA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO A QUE FAZ JUS PELA SEGURADORA, POR SI SÓ CONFIGURA O DANO MORAL EM RAZÃO DOS DESDOBRAMENTOS DECORRENTES DO ATO DA SEGURADORA. NO CASO A AUTORA FICOU SEM TRABALHAR POR TRES MESES E, CONSEQUENTEMENTE SEM O RECEBIMENTO DE QUALQUER PAGA, VEZ QUE É PROFISSIONAL LIBERAL E DEPENDE DO SEU TRABALHO, SENDO QUE, SE NÃO TRABALHA, NÃO RECEBE, SE NÃO RECEBE NÃO PODE CUSTEAR SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20 § 3º do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 1º CÂMARA CIVEL ISOLADA, PROCESSO Nº 2012.3.009386-1, RELATORA DESA. MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE ABRIL DE 2013) Quanto a cominação de multa pelo eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, esta encontra-se prevista no artigo 461, §§4º e 5º, do CPC. Assim, tendo em vista expressa disposição legal, pode ser cominada multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Assim, entendo que também neste aspecto, não resta presente a fumaça do bom direito em favor da agravante, eis que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (§ 4º do art. 461), mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva. Tal faculdade está predisposta no parágrafo 6º do artigo 461 do CPC (incluído pela Lei 10.444, de 2002),verbis: § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Logo, não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento (art. 461, §§ 3º e 4º), quer no processo de execução (art. 644, caput), o valor da multa pode ser modificado. Nesse sentido a jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo (§ 6º do art. 461), estabelecendo que essa faculdade do juiz, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Isso porque a multa do artigo 461, parágrafo 6º, não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo É importante deixar claro que a limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso do destinatário da ordem judicial, que age com completa ausência de boa-fé e de forma maliciosa, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido ou limitado. A limitação ou adequação do valor da multa acumulada deve ser reconhecida somente como uma potencialidade do sistema ou faculdade do julgador, sob pena de destituí-la de sua função intimidatória. Em situações de resistência injustificável, reduzir o valor da astreinte sinalizaria que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não necessariamente se tornam realidades, conforme adverte a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a agravante demonstra claramente preocupar-se tão somente acerca do valor fixado de astreints, ou seja, deliberadamente já premedita um ato de provável descumprimento da ordem judicial, além de demonstrar seu total descaso e desrespeito à vida e a dignidade da pessoa humana, eis que lamentavelmente atribui o valor de R$ 50.000,00 para a vida da agravada, quando de forma infeliz, afirma taxativamente às fls. 05, estar ela mais interessada no valor da multa do que na sua própria vida, o que é irremediável. Por fim, é totalmente improcedente o pedido de aumento do prazo para cumprimento da tutela antecipada, eis que a saúde e a vida da agravante, não pode ficar a mercê dos trâmites burocráticos da Bradesco Saúde S/A. Outrossim, não há motivos para se prolongar o tempo de cumprimento da medida (tratamento médico adequado para a agravada, através do sistema home care), já que tal pleito se deu por mero capricho da agravante, uma vez que já existe previsão contratual para cobertura no plano, além de, também, já haver uma estrutura pronta para funcionar de forma eficaz e imediata, dependendo tão somente da boa vontade da agravante para o início do tratamento. Em suma, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 04 de setembro de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora (2014.04604544-05, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04604544-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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