TJPA 0033872-80.2002.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RECURSO DOS AUTORES PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA A EXAMES MÉDICOS FALECIMENTO DO SEGURADO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELO DA EMPRESA RÉ INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se trata de mero contrato aquele celebrado entre o indivíduo e a empresa que oferece plano de saúde. A atividade econômica que tem por finalidade a saúde deve ser prestada sob a máxima cautela e atenta aos direitos à vida, saúde e dignidade. 2. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. 3. Negativa de realização de exame essencial para o diagnóstico do paciente que impôs desnecessário sofrimento ao de cujus e sua família. Falecimento posterior. Dano moral configurado. 4 Os danos morais no caso de morte prescindem de prova, eis que é incontestável a dor, o sofrimento e a angústia advindos da perda de um ente familiar próximo, companheiro e pai. 5 Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção, devendo, in casu, ser majorada. 6 Apelação, manejada pela ré, não pode ser conhecida porque manifestamente intempestiva.
(2013.04244840-41, 127.875, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RECURSO DOS AUTORES PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA A EXAMES MÉDICOS FALECIMENTO DO SEGURADO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELO DA EMPRESA RÉ INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se trata de mero contrato aquele celebrado entre o indivíduo e a empresa que oferece plano de saúde. A atividade econômica que tem por finalidade a saúde deve ser prestada sob a máxima cautela e atenta aos direitos à vida, saúde e dignidade. 2. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. 3. Negativa de realização de exame essencial para o diagnóstico do paciente que impôs desnecessário sofrimento ao de cujus e sua família. Falecimento posterior. Dano moral configurado. 4 Os danos morais no caso de morte prescindem de prova, eis que é incontestável a dor, o sofrimento e a angústia advindos da perda de um ente familiar próximo, companheiro e pai. 5 Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção, devendo, in casu, ser majorada. 6 Apelação, manejada pela ré, não pode ser conhecida porque manifestamente intempestiva.
(2013.04244840-41, 127.875, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2013.04244840-41
Tipo de processo
:
Apelação
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