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Jurisprudência


TJPA 0033885-91.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0033885-91.2012.8.14.0301      ÓRGÃO JULGADO: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR SENTENCIADO/APELADO: ELIANA SILVA DE SENA ADVOGADO: HUGO PINTO BARROSO E OUTRA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932)          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CIVEL (fls. 78/89) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB da sentença (fls. 73/77) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda de BELÉM, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ELIANA SILVA DE SENA com pedido de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida e, determinou ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da autora a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Municipio de Belém - IPAMB. Sem custas (Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei nº 5.738/1993); condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais) (CPC/73, art. 20, § 4º).          A tutela antecipada foi concedida em 22.11.2012 (fls. 34/35).          A ação de obrigação de fazer foi proposta com o objetivo de suspender o desconto em folha de pagamento relativo à contribuição para o Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS realizado de maneira compulsória nos vencimentos da autora, o qual nunca fez opção pelo referido plano de assistência.          Sentenciado o feito o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau alegando constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999; violação do principio federativo; impossibilidade de devolução dos valores retidos a titulo de contribuição ao PABSS, em razão da disponibilização e usufruído pelos servidores.          Em contrarrazões (fls. 92/101) o apelado pugnou pela mantença da sentença.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          O Representante do Ministério Público ad quem (fls. 106/110) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, confirmando a sentença de primeiro grau.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          Da suspensão da contribuição compulsória para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99.          A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAMB, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99; ingressou com a presente ação pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto.          O ato da Administração Publica viola direito dos servidores municipais, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos já esta pacificada pelo STF, vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os Estados, Municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos, de saúde como fez o Municipio de Belém, vez que a contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99, do Municipio de Belém, não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipal, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal, verbis: Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração excluída a gratificação natalina.          Verifica-se, pois, que a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipal foi instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, o que não se harmoniza com disposto no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, que prevê: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (negritei)       Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém, a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, contraria a Constituição Federal, vez que o que também é vedado pelo artigo 154, I da CF/88.       O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais a Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX, vejamos: TJ-PA - PROCESSO Nº 001184-39.2012.8.14.0301. ACÓRDÃO Nº 154.546. RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REL: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Data da publicação: 15/12/2015. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 9784/99). Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação por ausência de direito liquido e certo analisadas com o mérito. 1. A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99, interpôs mandado de segurança pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto, não se tratando, pois de mandado de segurança impetrando contra lei, mas contra ato que viola direito da impetrante, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos é gritante vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, sobre os seus servidores, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos. 2. A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99 - Municipio de Belém - não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3. Indiscutível que o Municipio tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 01112109720138190001 RJ 0111210-97.2013.8.19.0001 9TJ-RJ0. Data de publicação: 31/03/2014, de Saúde Pública é garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pela prestação a todos, sem distinção, dos serviços relacionados à saúde, segundo as diretrizes estabelecidas no art. 198 e seguintes da Constituição da República de 1988. Vale ressaltar, ainda, que o art. 149, § 1º, da CF/88 autoriza somente a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário. Não há, pois, norma constitucional que permita a cobrança de contribuição para o sustento de Fundo de Saúde, mesmo que este se disponha a prestar atendimento médico aos seus associados. A inconstitucionalidade de tal contribuição reside na sua obrigatoriedade. Nada impede que o Fundo de Saúde criado exista através de contribuição voluntária. Assim, se o particular está insatisfeito com a qualidade do do Sistema Único de Saúde, pode optar por se associar a outro plano de saúde, seja ele público ou particular, de acordo com os termos do art.5º, incisos XVII e XX, da CF/88. Nesta linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça contra a contribuição compulsória para Fundo de Saúde, conforme se depreende da ementa transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade.          Em suma, a instituição de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Municipio de Belém, tal como disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 7.984/99 é ilegítima, afronta direta ao § 1º do artigo 149 da CF/88, sendo, pois, impossível o recolhimento da referida contribuição, pois instituída de forma obrigatória. A jurisprudência do STF é pacifica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança de saúde por parte dos respectivos entes públicos, correta a sentença de primeiro grau ao determinar a suspensão da referida cobrança nos contracheques do autor.          Da devolução dos valores descontados:          A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º da Constituição Federal, desta forma, os valores descontados devem ser restituídos ao autor, observando o prazo prescricional quinquenal a contar da propositura da ação e, acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir cada citação. O fato de o autor ter ou não usufruído do serviço da saúde prestado pelo Municipio de Belém, não retira a natureza indevida da contribuição cobrada, uma vez que o único pressuposto para a repetição de indébito, nos termos do artigo 165, I, do CTN é a cobrança indevida do tributo, tal como ocorre no caso em análise. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; STF - RG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO. RE 696321 MG (STF). Data de publicação: 20/09/2012. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COLOCADOS À EXCLUSIVA DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES RELACIONADAS À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. A rigor, questões relacionadas à restituição do indébito tributário se esgotam na interpretação e na aplicação de legislação infraconstitucional. Precedentes. No caso em exame não foi negada vigência ao art. 165 do Código Tributário Nacional . As razões recursais não indicam, nem comprovam, a presença das circunstâncias autorizadoras da extrema medida da modulação dos efeitos de decisão declaratória da inconstitucionalidade de norma jurídica. A singela interposição de recurso de embargos de declaração de acórdão prolatado no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade é insuficiente para justificar a importância da situação, na medida em que esse recurso não impede a aplicação imediata do precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento. TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10145140043541001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 16/03/2016. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - IPSEMG - JUROS E CORREÇÃO - TAXA SELIC - APLICABILIDADE. - O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição, conforme art. 165 do Código Tributário Nacional. - Considerada inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição, instituída pelo Estado de Minas Gerais, deve ocorrer a devolução do que foi indevidamente recolhido, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - O STF, no julgamento dos embargos de declaração proferidos na ADI 3106, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade seja conferida apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010. - A taxa SELIC é aplicável na repetição de indébito tributário, em razão do disposto no art. 161, §1º do CTN c/c art. 127 da Lei Estadual nº 6.763/95, após o trânsito em julgado, a título de juros de mora e correção monetária. Antes, todavia, a atualização da moeda deve se dar em conformidade com a tabela da CGJ, desde cada desconto indevido.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, ACOLHO o Parecer do Ministério Público ad quem e, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO e em REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 13 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01437637-60, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01437637-60
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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