main-banner

Jurisprudência


TJPA 0033888-08.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR  : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR  : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR  : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR  : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR  : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU   : ESTADO DO PARÁ RÉU   : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU   : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP PROC. JUSTIÇA  : MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA   : DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de Ação Rescisória, proposta por BENILSON DOS SANTOS PIEDADE E OUTROS QUATRO, com o objetivo de rescindir Acórdão que reformou sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Comissão do Concurso CFSD PM/220 - FADESP.               Na inicial da ação mandamental, aduziram os autores que foram ilegalmente considerados inaptos no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM, sustentando: 1) que obtiveram êxito nas duas primeiras fases do certame, quais sejam, prova objetiva e avaliação psicológica; 2) que foram considerados inaptos na terceira etapa (avaliação médica e odontológica), sem fundamentação das razões da reprovação. Analisando os autos, o Juízo monocrático concedeu a medida liminar almejada, permitindo aos impetrantes a continuidade no certame. Posteriormente, sentenciando o feito, a magistrada concedeu a segurança pleiteada, por considerar que com o cumprimento da medida liminar, esvaziou-se o objeto da demanda, aplicando-se a teoria do fato consumado.             Interposto recurso de apelação pelo Estado do Pará, este foi PROVIDO através do Acórdão nº 125036, da 4ª Câmara Cível Isolada (relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes), através do qual se considerou a inaplicabilidade da teoria do fato consumado às questões relativas a concurso público, onde o candidato permanece no certame de forma precária, amparado em liminares. No mérito, verificaram a inexistência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que as etapas do certame obedeceram aos princípios da isonomia, motivação, publicidade e legalidade, além da ausência de boa fé dos recorridos, que alegaram desconhecer os motivos pelos quais foram reprovados, quando nos autos estão claras as razões e ciência dos impetrantes acerca desses motivos.             Em face de tal julgado, foi proposta a presente Ação rescisória, através da qual os autores sustentam: 1) prejuízo à ampla defesa e contraditório, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso de apelação, por problemas relacionados ao advogado dos autores; 2) inexistência de lei criadora de critérios objetivos sobre o exame médico; 3) elaboração tardia de normas regulamentares e inexistência perene de decreto regulamentador da lei de ingresso da polícia militar; 4) abusividade das normas editalícias, inclusive a que prevê a quantidade de dentes necessários para o ingresso na carreira; 5) estranha exigência indissociável do exame Toraco-Lombar; 6) a vida de policial dos impetrantes, que foram policiais por 05 anos, sendo notória a configuração do fato consumado. Diante desses argumentos, requereram a antecipação de tutela e, no mérito, que seja declarado rescindido o acórdão nº 125036, encaminhando a causa para novo julgamento pela justiça competente.             Indeferido o pedido antecipatório, e citados os réus, o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 506/ 522, posicionando-se pela inépcia da petição inicial, considerando-se a inobservância dos requisitos do art. 282 do CPC, mais especificamente por não terem apontado os autores qual disposição de lei teria sido violada pelo acórdão rescindendo, nem se podendo extrair das razões aduzidas quais seriam os fundamentos de rescindibilidade, bem como pela inexistência de causa de pedir, e erro no pedido rescisório, ao pleitear a remessa ao juízo de origem. Sustenta, ainda, ausência de documentos que comprovem as alegações dos autores, e a necessidade de manutenção do julgado rescindendo por seus próprios fundamentos.             Parecer do Órgão Ministerial apresentado às fls. 528/533.             Razões finais apresentadas pelas partes.             É o relatório. DECIDO:              Conforme relatado, a presente ação busca rescindir julgado proferido em apelação cível, cujo teor reformou sentença de 1º Grau, denegando a segurança pretendida pelos impetrantes, que buscavam prosseguir no Curso de Formação de Soldados da PM - CFSD PM/220 - FADESP.             A ação rescisória, segundo os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, ¿ É a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.¿ ( Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª Ed., p. 100).             Ao regular as hipóteses de rescisão, dispõe o CPC/73: ¿ Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I-     Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II-     Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III-     Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV-     Ofender a coisa julgada; V-     Violar literal disposição de lei; VI-     Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII-     Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII-     Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX-     Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.¿            Analisando o dispositivo que traz o rol de rescindibilidade, Costa Machado esclarece que ¿ Dada a circunstância de o fenômeno jurídico coisa julgada ser tido pela ordem constitucional como uma das garantias fundamentais do indivíduo, a sua quebra ou o seu rompimento só pode acontecer em hipóteses expressamente consagradas pela lei. Daí o rol taxativo (numerus clausus), expresso pelos incisos¿.(Código de Processo Civil Interpretado, 7ª Ed. , p. 581).            Traz o autor, em sua inicial rescisória, diversas alegações acerca das normas reguladoras da etapa do concurso público no qual foram eliminados, questionando suas exigências. Alegam ainda violação ao contraditório e ampla defesa, e falta de informação acerca das razões da eliminação dos impetrantes do concurso. Em longa peça inicial, os autores não enquadram, nem mesmo através da narração dos fatos, em nenhuma das situações previstas na lei para a rescisão de um julgado. Peca igualmente na conclusão de seu petitório, onde requer a remessa dos autos ao Juízo competente para proferir novo julgado, desvirtuando por completo o instituto do Juízo Rescisório.            Certo que, em tese e em princípio, o juiz conhece do direito, pelo que bastaria à parte alegar os fatos, contudo da leitura das razões deduzidas na inicial, não permite enquadrar a pretensão rescisória em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.            Ao que se percebe, os autores buscam desesperadamente modificar o julgado que lhes foi desfavorável, utilizando a Ação Rescisória como sucedâneo recursal, sem atentar para a específica previsão legal inicialmente referida, e que regula a ação em questão, deixando de preencher o requisito mais básico, que seria a indicação detalhada e completa do dispositivo onde se enquadraria a necessidade de rescisão, ou, minimamente, a narrativa de fatos que levassem à conclusão sobre a hipótese de rescindibilidade pretendida.            Nesse sentido: ¿PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELA DECISÃO RESCINDENDA - AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA. (4411 PR 2010/0021362-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. Mostra-se inepta a petição inicial que não indica como causa de pedir da ação rescisória uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Falha insanável que não pode ser suprida. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ( TJ/RS. Ação Rescisória 70041020769. Rel. Tulio de Oliveira Martins, julgado em 09/02/2011)             Precedente deste Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FUNDAMENTARIA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO CORRELATO AO ART. 485 DO CPC EM QUE ESTÁ FUNDAMENTADA A PRETENSÃO RESCINDENDA. NO CASO, OS AUTORES NEM SEQUER TROUXERAM ALEGAÇÕES QUE PERMITEM O ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. (...) AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, POSTO QUE EM DESACORDO COM PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITE-SE O INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL QUE CONFRONTA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA CORTE, A REVELAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (Resc. 2013.3.006373-0. Des. Constantino Augusto Guerreiro. 22/05/2013).             Assim, não restando demonstrada qualquer hipótese de utilização da via rescisória, é caso de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 490 do CPC/73:                         ¿Art. 490. Será indeferida a petição inicial: I-     Nos casos previstos no art. 295; II-     Quando não efetuado o depósito, exigido no art. 488, II.¿             Diante do exposto, ausentes as condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 490, I do CPC/1973, extinguindo o feito sem resolução de mérito.             Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.             Após trânsito em julgado, arquive-se.             Belém, 30 de maio de 2016.             DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2016.02158436-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02158436-84
Tipo de processo : Ação Rescisória
Mostrar discussão