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Jurisprudência


TJPA 0033895-36.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.011405-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LEA RAMOS BENCHIMOL - PROC. ESTADO APELADO: REGINA CELIA BAYMA PINHEIRO ADVOGADO: CLIMÉRIO MACAHDO DE MENDONÇA NETO - DEF. PUB. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932)          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 197/205) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 185/196) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por REGINA CELIA BAYMA PINHEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o Estado do Pará ao pagamento do 13º proporcional, referente ao ano de 2008, parcela esta não quitada.          A autora foi contratada e trabalhou para o Estado do Pará no período compreendido entre 01 de julho de 1998 a agosto de 2008, sem concurso público. Demitido ingressou com a presente ação de cobrança visando o reconhecimento e recebimento do FGTS e demais verbas trabalhistas.          O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 197/205) pleiteando a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da parcela de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2008, não paga a quando da demissão do autor.          Em contrarrazões (fls. 207/215) a apelada pugna pela mantença da sentença.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber a parcela referente ao 13º proporcional, referente ao ano de 2008, parcela esta não quitada pelo Estado do Pará a quando de sua demissão.          Não assiste razão ao apelante uma vez que está pacificado nesta Corte de Justiça e demais Cortes Superiores que o servidor público, mesmo o temporário, demitido tem direito ao recebimento das parcelas referentes a salário ou saldo de salário por dias trabalhados e não pago, 13º salário, 13º proporcional, férias integrais ou proporcionais, acrescida de 1/3, não quitadas pela Administração Pública.          A autora apelada efetivamente trabalhou para a Administração Pública Estadual, portanto, faz jus ao recebimento do valor correspondente ao 13º proporcional referente ao ano 2008, o qual não lhe foi pago a quando de sua demissão pela Administração Publica Estadual, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, por ser direito social de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal, e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive aos servidores contratados na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88, pelo que deve ser pago.          Vejamos os arestos a seguir: TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10440130020587001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 20/07/2015. REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - COBRANÇA DE SALÁRIO - CABIMENTO - FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, fica desnaturada a necessidade transitória que lhe deu origem, restando patente a nulidade da contratação. Todavia, tal vício não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes. 3. O servidor contratado por prazo determinado faz jus ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário, referentes, referentes ao período trabalhado. ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 11 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01370914-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01370914-21
Tipo de processo : Apelação
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