TJPA 0033899-41.2013.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE APLICOU O PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE PARA RECEBER O RECURSO ORDINÁRIO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTÍTUIDA RECONHECIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL DIANTE DA FALTA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE SUBSIDIAM A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada em contrarrazões. A questão relativa à existência de erro grosseiro na interposição do recurso ordinário pelo impetrante já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento 0033899-41.2013.8.14.0301. Na ocasião, a 4ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, proferiu acórdão, recebendo o Recurso Ordinário como Apelação. A decisão transitou em julgado, tendo em vista que após a negativa de seguimento do Recurso Especial não houve a interposição de qualquer recurso. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. A certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída, resultando na conclusão de que, não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. 3. O impetrante pretende pela via do mandamus ser reincluído no Concurso Público para Admissão de Soldados da Polícia Militar do ano de 2012, Edital nº 001, ao argumento de que, ao divulgar a solicitação de entrega dos exames médicos, a Administração concedeu apenas dez dias para apresentação dos referidos documentos, o que teria sido insuficiente para o laboratório emitir os resultados, impossibilitado que o impetrante entregasse o Exame Anti-HBE na data estabelecida. Alegou ainda, que interpôs recurso administrativo, juntando o resultado do mencionado exame, contudo, a Comissão do Concurso teria agido ilegalmente ao indeferir o recurso, sustentando que a ausência de entrega de dois exames não importa em nenhuma alteração. 4. Ao instruir seu pedido, o apelante deixou de juntar aos autos o edital de divulgação acerca das datas para entrega dos exames, deixando de comprovar a alegação de que o prazo seria exíguo. 5. A prova pré-constituída deve ser contemporânea à petição inicial, não cabendo a juntada posterior de documentos. Precedentes do STJ. 6. Embora a sentença tenha indeferido a petição inicial por considerar legal o ato de eliminação do apelante, sua manutenção se impõe diante da ausência de condições da ação verificada nesta instância recursal. 7. Apelação conhecida e não provida. 8. À unanimidade.
(2018.03391571-64, 194.751, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE APLICOU O PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE PARA RECEBER O RECURSO ORDINÁRIO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTÍTUIDA RECONHECIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL DIANTE DA FALTA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE SUBSIDIAM A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada em contrarrazões. A questão relativa à existência de erro grosseiro na interposição do recurso ordinário pelo impetrante já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento 0033899-41.2013.8.14.0301. Na ocasião, a 4ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, proferiu acórdão, recebendo o Recurso Ordinário como Apelação. A decisão transitou em julgado, tendo em vista que após a negativa de seguimento do Recurso Especial não houve a interposição de qualquer recurso. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. A certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída, resultando na conclusão de que, não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. 3. O impetrante pretende pela via do mandamus ser reincluído no Concurso Público para Admissão de Soldados da Polícia Militar do ano de 2012, Edital nº 001, ao argumento de que, ao divulgar a solicitação de entrega dos exames médicos, a Administração concedeu apenas dez dias para apresentação dos referidos documentos, o que teria sido insuficiente para o laboratório emitir os resultados, impossibilitado que o impetrante entregasse o Exame Anti-HBE na data estabelecida. Alegou ainda, que interpôs recurso administrativo, juntando o resultado do mencionado exame, contudo, a Comissão do Concurso teria agido ilegalmente ao indeferir o recurso, sustentando que a ausência de entrega de dois exames não importa em nenhuma alteração. 4. Ao instruir seu pedido, o apelante deixou de juntar aos autos o edital de divulgação acerca das datas para entrega dos exames, deixando de comprovar a alegação de que o prazo seria exíguo. 5. A prova pré-constituída deve ser contemporânea à petição inicial, não cabendo a juntada posterior de documentos. Precedentes do STJ. 6. Embora a sentença tenha indeferido a petição inicial por considerar legal o ato de eliminação do apelante, sua manutenção se impõe diante da ausência de condições da ação verificada nesta instância recursal. 7. Apelação conhecida e não provida. 8. À unanimidade.
(2018.03391571-64, 194.751, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03391571-64
Tipo de processo
:
Apelação
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