TJPA 0033928-91.2013.8.14.0301
Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA LOPES GANTUSS, contra decisão monocrática da EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que na relatoria dos autos de agravo de instrumento nº 2013.3.020559-8, concedeu efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão que possibilitou a impetrante realizar a segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Policia Civil do Estado do Pará CPC (C-169). Alega que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida uma vez que o Agravado não informou ao juízo de primeiro grau, o ajuizamento do recurso, ensejando a inadmissibilidade do recurso. Ressalta ainda que teve violados seus direitos liquido e certo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a impetrada rejeitou monocraticamente o Agravo Regimental interposto, bem como não respeitou a suspensão do prazo para a juntada das contrarrazões, devido a interposição dos embargos de declaração, fazendo com que a impetrante não pudesse contrarrazoar o recurso. Por fim, argumenta que não foi respeitado a prevenção pela conexão, ao douto Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, uma vez que a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0031756-79.2013.8.14.0301, em tramite perante a 3ª Câmara Cível, sequer havia sido publicada. Requereu ainda, a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinado a anulação ou a nulidade da decisão ilegal, para possibilitar a continuação da participação sub-judice da impetrante no concurso C-169 da Policia Civil para o cargo de Delegado. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, após distribuição coube a relatoria do feito à Exma. Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que por motivo de foro intimo declarou-se suspeita para atuar no feito, sendo redistribuído ao Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que declarou-se impedido para apreciar presente mandamus, sendo então os presentes autos, redistribuídos a minha relatoria. É o relatório. VOTO. Versam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA LOPES GANTUSS, contra decisão monocrática da EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que na relatoria dos autos de agravo de instrumento nº 2013.3.020559-8, concedeu efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão que possibilitou a impetrante realizar a segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Policia Civil do Estado do Pará CPC (C-169). DO MÉRITO O cerne da questão é a existência ou não de direito líquido e certo da impetrante no reestabelecimento da medida cautelar concedida pelo juízo de primeiro grau, visando a sua participação no certame C-169, para Delegado de Policia Civil do Estado do Pará. Pois bem, analiso. O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante. O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Deste modo, para o cabimento do mandamus é necessário que desde a leitura da inicial seja factível a comprovação, pelo menos em tese, da existência de direito líquido e certo a ser defendido, razão pela qual é essencial perquirir o conceito de direito líquido e certo, questão que é alvo de controvérsia entre os doutos. Segundo Gregório Assagra de Almeida o conceito de direito líquido e certo tinha entendimento diverso de três correntes doutrinárias. a) A primeira defendia a sua natureza material, que o compreendia como ausência de dúvida sobre o próprio direito direito cristalino e incontestável; b) A segunda pela sua natureza processual, na qual liquidez e certeza se referem a ausência de dúvida sobre os fatos alegados valorização da prova documental; c) A terceira era a chamada mista ou eclética, na qual certeza seria a ausência de dúvida sobre os fatos alegados e liquidez seria a inexistência de dúvida sobre o próprio objeto do direito. A discussão acerca da natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o advento da súmula 625 do E. STF, passando a se consolidar a natureza processual do instituto, exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis. Neste sentido temos o entendimento de diversos doutrinadores. A notável administrativista Di Pietro considera que o mandado de segurança é remédio excepcional, razão pela qual o direito líquido a ser amparado deve trazer, em si, o atendimento de alguns requisitos: certeza quanto aos fatos, certeza jurídica, direito subjetivo do próprio impetrante e objeto determinado. Por seu turno Cassio Scarpinella Bueno entende que o direito líquido e certo deve ser entendido como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e possíveis de demonstração documental. O clássico Hely Lopes Meirelles assevera que o direito líquido e certo é um conceito impróprio e mal-expresso alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Portanto, o direito líquido e certo deve ser comprovado desde a impetração, pois a dilação probatória não é admitida na via estreita do writ. Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder. A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança. Para Gregório Assagra de Almeida: Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (…); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc. O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir. Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade. Pois bem, após a análise do direito líquido e certo na visão dos doutos, verifica-se claramente que a impetrante não comprovou que merece ter sua segurança deferida, devido a total falta de interesse de agir, em face da perda do objeto, senão vejamos. Em se tratando de concurso público, é de rigor que se observe, em caráter absoluto, o princípio da isonomia. Não pode um candidato ser beneficiado com tratamento diferenciado, ultrapassando fases ou etapas do certame sem se submeter às provas em absoluta igualdade com os demais. Se isto ocorre, como no caso, tem-se uma flagrante violação às normas legais e constitucionais que regem os concursos públicos, notadamente o art. 37 caput e incisos I e II, da Carta Magna. Tem-se, portanto, que para ingressar no Curso de Formação Profissional é indispensável que o candidato seja aprovado em todas as provas das etapas anteriores do concurso. Ora, sendo etapas eliminatórias não me parece possível superá-las por meio de medidas liminares ou mesmo de sentenças. O máximo que se tem admitido na via judicial, em situações em que fique claramente comprovado que houve irregularidade ou ilegalidade em alguma etapa ou prova do concurso, é que se refaça a prova após sanar tais irregularidades. Isto porque o Judiciário não pode, segundo reiterada jurisprudência dos nossos tribunais, substituir-se à Banca Examinadora na elaboração de critérios e na apreciação de questões ou de provas de concurso público. No caso em tela, a impetrante requer o reestabelecimento da medida liminar, a qual se referia apenas e tão somente a 2ª subfase, da primeira etapa do concurso supra citado, mais precisamente na Prova de Capacitação Física, que foi realizada no período de 01 a 05 de julho do ano de 2013. Note-se que segundo as regras editalícias (fls. 138), a seleção de que trata o certame seria composto de 02 etapas; sendo a primeira etapa composta de 06 (seis) subfases. Assim, se a liminar foi devidamente cumprida, tendo a impetrante participado da 2ª subfase, na qualidade sub-judice, resta prejudicado a análise do presente mandamus. Imperioso ressaltar que a própria impetrante, reconhece a total falta de interesse de agir, em face da perda do objeto, uma vez que a medida cautelar anteriormente concedida já estaria exaurida, conforme se verifica às fls. 128,. De igual modo, a impetrante foi eliminada na 5ª subfase da 1ª Etapa, mais precisamente na prova Oral, devido a obtenção de nota 5.17, ou seja, inferior a 07 que é a nota minima exigida, como se vê do Edital de nº 39/2013, às fls. 213/215. Assim, o que se tem provado nos autos é que a impetrante foi reprovada na prova Oral, fato este, que por sí só já impediria o seu prosseguimento no concurso. Vejamos os seguintes julgados acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE TAMBÉM EM OUTRA FASE DO CONCURSO - PERDA DE OBJETO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-MS , Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 09/03/2009, 2ª Seção Cível) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. LIMINAR DENEGADA. INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM REGIME DE SEMI-INTERNATO. ESTÁGIO ADIANTADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. (TJ-SC - MS: 424267 SC 2005.042426-7/0001.00, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 10/05/2006, Grupo de Câmaras de Direito Público) Ainda neste sentido, vejamos os seguintes julgados do S.T.F.: Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. (...) Não realização de prova oral pelo impetrante. 5. Mandado de Segurança prejudicado (MS 26.696, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 6.11.2009). Pretender a continuação de julgamento cujos efeitos práticos seriam inexistentes (...) é prestar um desserviço a um Tribunal com escassez de tempo para apreciar as graves questões a ele submetidas (MS 24.354-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,Plenário, DJ 23.9.2005). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. CANDIDATOS INSCRITOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO OBTIVERAM APROVAÇÃO, NO COMPETITÓRIO. NÃO APROVADAS AS IMPETRANTES, NO CONCURSO, A QUE SE SUBMETERAM, EM VIRTUDE DA MEDIDA LIMINAR, ESVAZIOU-SE O OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO (MS 20.634, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 25.3.1988. Desta feita, diante da reprovação de outra fase do concurso (prova oral), entendo que perdeu objeto para a análise de tal pretensão, sob pena de o Judiciário estar movimentando a máquina judiciária de forma inútil, já que, ainda que houvesse concessão desta ordem, de nada valeria diante da reprovação do impetrante na outra fase do concurso. Não há nenhuma utilidade para o mérito desta ação. O interesse de agir, como condição da ação, fulcra-se na premissa de que, embora o estado tenha interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparelho judiciário sem que com isso obtenha algum resultado útil. Para que isso ocorra, e necessário que a prestação jurisdicional requerida seja adequada e necessária. Esse entendimento ganha maior intensidade diante da Emenda Constitucional n.45http://www.jusbrasil.com/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04, que inseriu o inciso LXXVII no art. 5º da CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1034025/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, que trata da efetividade processual e uma de suas variantes é que não se tolera mais o pleonasmo processual. O trâmite de ação sem possibilidade de resultado prático no mundo fenomênico deve ser extinto incontinente. Assim, em razão da informação de que a Impetrante foi considerada inapta na prova Oral, torna-se insubsistente seu interesse de agir, o que implica na prejudicialidade deste mandado de segurança, ocasionando na extinção do feito sem que seja analisada a questão em apreço. Pelo exposto e mais que dos autos consta, em razão da reprovação da Impetrante em fase subsequente ao deferimento da medida liminar, bem como, por já ter a medida cautelar se euxarido, extingo o processo sem resolução de mérito por carência de ação, mais precisamente por ausência de interesse processual/utilidade com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC c.c. o inciso LXXVII, do art. 5º da CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1034025/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, em razão de a impetrante ter sido também reprovada em outra fase do concurso. Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o meu voto. Belém (PA), 10 de janeiro de 2014. ELENA FARAG. Relatora.
(2014.04464046-34, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA LOPES GANTUSS, contra decisão monocrática da EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que na relatoria dos autos de agravo de instrumento nº 2013.3.020559-8, concedeu efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão que possibilitou a impetrante realizar a segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Policia Civil do Estado do Pará CPC (C-169). Alega que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida uma vez que o Agravado não informou ao juízo de primeiro grau, o ajuizamento do recurso, ensejando a inadmissibilidade do recurso. Ressalta ainda que teve violados seus direitos liquido e certo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a impetrada rejeitou monocraticamente o Agravo Regimental interposto, bem como não respeitou a suspensão do prazo para a juntada das contrarrazões, devido a interposição dos embargos de declaração, fazendo com que a impetrante não pudesse contrarrazoar o recurso. Por fim, argumenta que não foi respeitado a prevenção pela conexão, ao douto Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, uma vez que a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0031756-79.2013.8.14.0301, em tramite perante a 3ª Câmara Cível, sequer havia sido publicada. Requereu ainda, a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinado a anulação ou a nulidade da decisão ilegal, para possibilitar a continuação da participação sub-judice da impetrante no concurso C-169 da Policia Civil para o cargo de Delegado. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, após distribuição coube a relatoria do feito à Exma. Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que por motivo de foro intimo declarou-se suspeita para atuar no feito, sendo redistribuído ao Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que declarou-se impedido para apreciar presente mandamus, sendo então os presentes autos, redistribuídos a minha relatoria. É o relatório. VOTO. Versam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMANDA LOPES GANTUSS, contra decisão monocrática da EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, que na relatoria dos autos de agravo de instrumento nº 2013.3.020559-8, concedeu efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão que possibilitou a impetrante realizar a segunda fase do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Policia Civil do Estado do Pará CPC (C-169). DO MÉRITO O cerne da questão é a existência ou não de direito líquido e certo da impetrante no reestabelecimento da medida cautelar concedida pelo juízo de primeiro grau, visando a sua participação no certame C-169, para Delegado de Policia Civil do Estado do Pará. Pois bem, analiso. O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante. O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Deste modo, para o cabimento do mandamus é necessário que desde a leitura da inicial seja factível a comprovação, pelo menos em tese, da existência de direito líquido e certo a ser defendido, razão pela qual é essencial perquirir o conceito de direito líquido e certo, questão que é alvo de controvérsia entre os doutos. Segundo Gregório Assagra de Almeida o conceito de direito líquido e certo tinha entendimento diverso de três correntes doutrinárias. a) A primeira defendia a sua natureza material, que o compreendia como ausência de dúvida sobre o próprio direito direito cristalino e incontestável; b) A segunda pela sua natureza processual, na qual liquidez e certeza se referem a ausência de dúvida sobre os fatos alegados valorização da prova documental; c) A terceira era a chamada mista ou eclética, na qual certeza seria a ausência de dúvida sobre os fatos alegados e liquidez seria a inexistência de dúvida sobre o próprio objeto do direito. A discussão acerca da natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o advento da súmula 625 do E. STF, passando a se consolidar a natureza processual do instituto, exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis. Neste sentido temos o entendimento de diversos doutrinadores. A notável administrativista Di Pietro considera que o mandado de segurança é remédio excepcional, razão pela qual o direito líquido a ser amparado deve trazer, em si, o atendimento de alguns requisitos: certeza quanto aos fatos, certeza jurídica, direito subjetivo do próprio impetrante e objeto determinado. Por seu turno Cassio Scarpinella Bueno entende que o direito líquido e certo deve ser entendido como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e possíveis de demonstração documental. O clássico Hely Lopes Meirelles assevera que o direito líquido e certo é um conceito impróprio e mal-expresso alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Portanto, o direito líquido e certo deve ser comprovado desde a impetração, pois a dilação probatória não é admitida na via estreita do writ. Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder. A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança. Para Gregório Assagra de Almeida: Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (…); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc. O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir. Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade. Pois bem, após a análise do direito líquido e certo na visão dos doutos, verifica-se claramente que a impetrante não comprovou que merece ter sua segurança deferida, devido a total falta de interesse de agir, em face da perda do objeto, senão vejamos. Em se tratando de concurso público, é de rigor que se observe, em caráter absoluto, o princípio da isonomia. Não pode um candidato ser beneficiado com tratamento diferenciado, ultrapassando fases ou etapas do certame sem se submeter às provas em absoluta igualdade com os demais. Se isto ocorre, como no caso, tem-se uma flagrante violação às normas legais e constitucionais que regem os concursos públicos, notadamente o art. 37 caput e incisos I e II, da Carta Magna. Tem-se, portanto, que para ingressar no Curso de Formação Profissional é indispensável que o candidato seja aprovado em todas as provas das etapas anteriores do concurso. Ora, sendo etapas eliminatórias não me parece possível superá-las por meio de medidas liminares ou mesmo de sentenças. O máximo que se tem admitido na via judicial, em situações em que fique claramente comprovado que houve irregularidade ou ilegalidade em alguma etapa ou prova do concurso, é que se refaça a prova após sanar tais irregularidades. Isto porque o Judiciário não pode, segundo reiterada jurisprudência dos nossos tribunais, substituir-se à Banca Examinadora na elaboração de critérios e na apreciação de questões ou de provas de concurso público. No caso em tela, a impetrante requer o reestabelecimento da medida liminar, a qual se referia apenas e tão somente a 2ª subfase, da primeira etapa do concurso supra citado, mais precisamente na Prova de Capacitação Física, que foi realizada no período de 01 a 05 de julho do ano de 2013. Note-se que segundo as regras editalícias (fls. 138), a seleção de que trata o certame seria composto de 02 etapas; sendo a primeira etapa composta de 06 (seis) subfases. Assim, se a liminar foi devidamente cumprida, tendo a impetrante participado da 2ª subfase, na qualidade sub-judice, resta prejudicado a análise do presente mandamus. Imperioso ressaltar que a própria impetrante, reconhece a total falta de interesse de agir, em face da perda do objeto, uma vez que a medida cautelar anteriormente concedida já estaria exaurida, conforme se verifica às fls. 128,. De igual modo, a impetrante foi eliminada na 5ª subfase da 1ª Etapa, mais precisamente na prova Oral, devido a obtenção de nota 5.17, ou seja, inferior a 07 que é a nota minima exigida, como se vê do Edital de nº 39/2013, às fls. 213/215. Assim, o que se tem provado nos autos é que a impetrante foi reprovada na prova Oral, fato este, que por sí só já impediria o seu prosseguimento no concurso. Vejamos os seguintes julgados acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE TAMBÉM EM OUTRA FASE DO CONCURSO - PERDA DE OBJETO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-MS , Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 09/03/2009, 2ª Seção Cível) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. LIMINAR DENEGADA. INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM REGIME DE SEMI-INTERNATO. ESTÁGIO ADIANTADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. (TJ-SC - MS: 424267 SC 2005.042426-7/0001.00, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 10/05/2006, Grupo de Câmaras de Direito Público) Ainda neste sentido, vejamos os seguintes julgados do S.T.F.: Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. (...) Não realização de prova oral pelo impetrante. 5. Mandado de Segurança prejudicado (MS 26.696, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 6.11.2009). Pretender a continuação de julgamento cujos efeitos práticos seriam inexistentes (...) é prestar um desserviço a um Tribunal com escassez de tempo para apreciar as graves questões a ele submetidas (MS 24.354-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,Plenário, DJ 23.9.2005). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. CANDIDATOS INSCRITOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO OBTIVERAM APROVAÇÃO, NO COMPETITÓRIO. NÃO APROVADAS AS IMPETRANTES, NO CONCURSO, A QUE SE SUBMETERAM, EM VIRTUDE DA MEDIDA LIMINAR, ESVAZIOU-SE O OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO (MS 20.634, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 25.3.1988. Desta feita, diante da reprovação de outra fase do concurso (prova oral), entendo que perdeu objeto para a análise de tal pretensão, sob pena de o Judiciário estar movimentando a máquina judiciária de forma inútil, já que, ainda que houvesse concessão desta ordem, de nada valeria diante da reprovação do impetrante na outra fase do concurso. Não há nenhuma utilidade para o mérito desta ação. O interesse de agir, como condição da ação, fulcra-se na premissa de que, embora o estado tenha interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparelho judiciário sem que com isso obtenha algum resultado útil. Para que isso ocorra, e necessário que a prestação jurisdicional requerida seja adequada e necessária. Esse entendimento ganha maior intensidade diante da Emenda Constitucional n.45http://www.jusbrasil.com/legislacao/96987/emenda-constitucional-45-04/04, que inseriu o inciso LXXVII no art. 5º da CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1034025/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, que trata da efetividade processual e uma de suas variantes é que não se tolera mais o pleonasmo processual. O trâmite de ação sem possibilidade de resultado prático no mundo fenomênico deve ser extinto incontinente. Assim, em razão da informação de que a Impetrante foi considerada inapta na prova Oral, torna-se insubsistente seu interesse de agir, o que implica na prejudicialidade deste mandado de segurança, ocasionando na extinção do feito sem que seja analisada a questão em apreço. Pelo exposto e mais que dos autos consta, em razão da reprovação da Impetrante em fase subsequente ao deferimento da medida liminar, bem como, por já ter a medida cautelar se euxarido, extingo o processo sem resolução de mérito por carência de ação, mais precisamente por ausência de interesse processual/utilidade com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC c.c. o inciso LXXVII, do art. 5º da CF/88http://www.jusbrasil.com/legislacao/1034025/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988, em razão de a impetrante ter sido também reprovada em outra fase do concurso. Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o meu voto. Belém (PA), 10 de janeiro de 2014. ELENA FARAG. Relatora.
(2014.04464046-34, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04464046-34
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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