TJPA 0033945-30.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.027271-1 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER EMBARGADO: ANDRE LUIZ DA ROCHA FURTADO ADVOGADO: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória de fls. 173/174, que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado ANDRE LUIZ DA ROCHA FURTADO. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que revogou a medida liminar concedida anteriormente, proferida nos autos de Ação Ordinária para Anulação de Ato Administrativo, em trâmite sob o número 0033945-30.2013.814.0301, perante o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo ora embargado em face do ora embargante. Insatisfeito com o deferimento do efeito suspensivo, o ora embargante opôs os presentes aclaratórios, aduzindo, em suas razões, que a decisão embargada padece de omissão, pois não consignou claramente qual a ordem a ser cumprida pelo Estado, a fim de saber ¿se a ordem que beneficia o impetrante consiste na reabertura do concurso com aplicação das provas faltantes apenas a este, importando ou não no direito à nomeação em caso de aprovação?¿. Em face do exposto, requereu o provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória. Às fls. 177/180 o Estado do Pará, ora embargante, apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo. Às fls. 195/198 a parte ora embargada (agravante), ingressou com petição informando o não cumprimento da decisão por parte do ora embargante. O agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls.156/168). O juízo a quo prestou informações às fls.169/169-verso. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, deferi o pedido de tutela antecipada (fls. 173/174-verso). Às fls. 193/194 o agravado apresentou embargos de declaração. Em petição às fls. 195 a 198 o agravante notícia que o agravado não está cumprindo a determinação judicial ora determinada por esta instância e solicita aplicação de ¿astreintes¿. Em decisão monocrática mantenho a decisão agravada em todos os seus termos (fls.200/203). Autos concluso. É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 16 de junho de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. . Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC/73 (art. 932, III do NCPC), nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, ________ de ____________ de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01637465-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.027271-1 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER EMBARGADO: ANDRE LUIZ DA ROCHA FURTADO ADVOGADO: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória de fls. 173/174, que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado ANDRE LUIZ DA ROCHA FURTADO. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que revogou a medida liminar concedida anteriormente, proferida nos autos de Ação Ordinária para Anulação de Ato Administrativo, em trâmite sob o número 0033945-30.2013.814.0301, perante o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo ora embargado em face do ora embargante. Insatisfeito com o deferimento do efeito suspensivo, o ora embargante opôs os presentes aclaratórios, aduzindo, em suas razões, que a decisão embargada padece de omissão, pois não consignou claramente qual a ordem a ser cumprida pelo Estado, a fim de saber ¿se a ordem que beneficia o impetrante consiste na reabertura do concurso com aplicação das provas faltantes apenas a este, importando ou não no direito à nomeação em caso de aprovação?¿. Em face do exposto, requereu o provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória. Às fls. 177/180 o Estado do Pará, ora embargante, apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo. Às fls. 195/198 a parte ora embargada (agravante), ingressou com petição informando o não cumprimento da decisão por parte do ora embargante. O agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls.156/168). O juízo a quo prestou informações às fls.169/169-verso. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, deferi o pedido de tutela antecipada (fls. 173/174-verso). Às fls. 193/194 o agravado apresentou embargos de declaração. Em petição às fls. 195 a 198 o agravante notícia que o agravado não está cumprindo a determinação judicial ora determinada por esta instância e solicita aplicação de ¿astreintes¿. Em decisão monocrática mantenho a decisão agravada em todos os seus termos (fls.200/203). Autos concluso. É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 16 de junho de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. . Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC/73 (art. 932, III do NCPC), nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, ________ de ____________ de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01637465-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01637465-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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