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Jurisprudência


TJPA 0033990-05.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar (processo nº.0033990-05.2011.8.14.0301) impetrado por DOMINGAS DO SOCORRO PEREIRA FONSECA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO- SEAD. Em suas razões (fls. 03/08), a impetrante afirma ter obtido o 5º (quinto) lugar entre os concorrentes do Concurso Público C-155/SEAD/IASEP, Edital nº. 01/2009, que ofertava 04 (quatro) vagas para o cargo de Psicólogo, sendo 03 (três) destas vagas destinadas, exclusivamente, a Psicologia com Especialidade Clínica. Alega que a referida exigência para provimento ao cargo, qual seja, a especialidade clínica, cerceia a participação do psicólogo, atentando contra a Resolução 194/73 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Pará- UFPA, com base no parecer 1526/79, do Conselho Federal de Educação, bem como, o Decreto nº.53.464/64, pois, a graduação como psicólogo, segundo a impetrante, a habilita a exercer a prática em clínica psicológica. Destaca que, atualmente, encontra-se lotada como Psicóloga com Especialidade Clínica no Centro de Atenção Psicossocial- CAPS II Abaetetuba, através do Edital nº. 001/2005 e aduz que este edital apresenta o mesmo requisito do edital em questão- nº 01/2009. Desta forma, requer a concessão da medida liminar para que permaneça no certame mediante a entrega de documentação e matrícula no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará- IASEP e, no mérito, a concessão da segurança para que possa ser empossada e lotada no referido cargo. Junta documentos às fls. 09/22. A impetrante peticionou à fl. 22, informando que tomou posse no dia 27.09.2011, sendo desnecessária a análise da liminar, no entanto, afirma que o Mandado de Segurança não perdeu o objeto, pois deseja resguarda-se de problemas futuros, referentes ao referido concurso. A autoridade dita coatora prestou informações às fls. 69/87, suscitando preliminarmente, a falta de requisito legal para formar o processo, pois a notificação à autoridade coatora ocorreu sem o acompanhamento da inicial e dos documentos necessários; sua ilegitimidade passiva ad causam; a impossibilidade jurídica do pedido, pois não pode o Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo; e, por fim, a prejudicial de decadência. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo à aprovação no concurso público, pois a impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Após, o Estado do Pará prestou informações às fls. 88/103, ratificando os argumentos suscitados pela SEAD. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se às fls. 106/113, pela extinção do processo com julgamento do mérito, vez que operada a decadência, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73 e art. 23, da Lei nº. 12.016/2009. O Estado do Pará peticionou às fls. 114/116, informando que a impetrante tomou posse no dia 27.09.2011, assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art.267, inciso VI, do CPC/73. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. De início, necessário registrar que, inobstante as informações de que a impetrante tomou posse no dia 27.09.2011, o presente writ objetiva a impugnação do requisito de especialização em psicologia clínica, contido no Edital nº. 01/2009, a fim de evitar problemas futuros, referentes ao concurso em questão, conforme petição de fl.22. Compulsando os autos, observa-se que a ciência do ato impugnado ocorreu no dia 23.11.2009, através da publicação do referido edital, entretanto, o presente mandamus foi impetrado apenas em 27.09.2011, ou seja, após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido no artigo 23, da Lei nº. 12.016/2009, verbis:  ¿Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿. (grifo nosso). Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leidiane Nogueira da Silva contra ato da Secretaria de Estado de Administração - SEAD. Informa a impetrante que submeteu-se ao Concurso Público C-155/SEAD/IASEP, Edital n.º 01/2009, o qual ofertava 04 (quatro) vagas para o cargo de psicólogo, sendo destas 03 (três) vagas para psicologia especialidade clínica. (...) Quanto ao pedido de liminar, tem-se que, a impetrante alega como o suposto ato coator o edital do concurso público n.º 01/2009 que aponta como requisito para provimento ao cargo de psicóloga a especialidade psicologia clínica. É cediço que, em se tratando de mandado de segurança que visa impugnar critérios estabelecidos no edital de concurso público, o prazo decadencial inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório. Esse é o posicionamento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Assim, resta evidente nestes autos que, da publicação do edital de abertura do certame, vale dizer, em 23/11/2009, até a impetração do mandamus, em 26/09/2011, transcorreram mais de 120 dias, o que afronta a norma extraída do art. 23, caput, da Lei 12.016/2009. (...) Ante o exposto, indefiro in limine a inicial da presente Ação Mandamental devido ao transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009.  (TJPA, 2014.04607931-29, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-10, Publicado em 2014-09-10). (grifo nosso). Ante o exposto, diante do transcurso do prazo decadencial para a impetração da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV e art. 295, inciso IV, ambos do CPC/73 c/c art. 1º, caput e parágrafo único, art. 10 e art. 23, ambos da Lei nº.12.016/2009. Belém, 11 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00114341-77, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00114341-77
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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